TJRN - 0806822-26.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 04/09/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806822-26.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE DA SILVA Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Evoluir a classe para Cumprimento de Sentença, na tarefa (VCiv) Evoluir classe processual. 2.
Em caso de no cumprimento de sentença não constar informações do CPF/CNPJ da parte executada e/ou memória simples de cálculo aritmético, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, informar os dados faltantes, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 524)1. 3.
Sanado o item anterior, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do montante da condenação, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição2. 4.
Comprovado o cumprimento voluntário, tendo em vista a juntada de depósito judicial referente a eventual cumprimento da obrigação pela parte executada, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, providenciar o seguinte3: 4.1.
Disponibilizar os dados da(s) conta(s) para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) valor(es) depositado(s). 4.2.
Detalhar a destinação do(s) valor(es), informando quanto deve ser transferido para quem for devido (parte, advogado, honorários de sucumbência e/ou contratuais etc). 4.3.
Manifestar-se quanto à satisfação ou requerer o que mais entender cabível. 4.4.
Apresentados os dados e detalhamento, não havendo outro(s) requerimento(s), façam os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Decorrido o prazo do item 3, sem registro nos autos de pagamento da dívida: 5.1.
Apresentada impugnação ou opostos embargos à execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do advogado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I)4. 5.2.
Apresentada exceção de pré-executividade, intime-se o excepto, na pessoa do advogado, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, § 3º)5. 5.3.
Não havendo impugnação, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, após certificado o decurso de prazo6, encaminhem-se os autos para minuta de penhora on line via SISBAJUD.
CAICÓ, 30 de junho de 2025.
THIAGO RODRIGUES DA SILVA MEDEIROS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] AOCIV-Cumprimento de sentença (faltam documentos). [2] AOCIV-Executado efetuar pagamento (advogado) ou AOCIV-Executado efetuar pagamento (parte).
Este último modelo é utilizado quando a parte executada não possui advogado, devendo ser realizada a intimação por carta com AR no modelo CCCIV-Intimar (cumprimento sentença). [3] AOCIV-Informar dados bancários (cumprimento). [4] AOCIV-Impugnar cumprimento ou embargos. [5] AOCIV-Exceção pré-executividade. [6] CECIV-Decurso de prazo (cumprimento de sentença). -
21/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 15:23
Processo Reativado
-
20/06/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 12/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806822-26.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, envolvendo as partes em epígrafe.
Em sede de audiência de conciliação, as partes celebraram acordo (ID. 147985811), com a devida gravação, constando a anuência das partes (ID. 147985816). É o breve relatório. - O acordo realizado entre as partes atende, tanto quanto possível, os interesses das partes, sendo lícito o objeto acordado, bem como possível e determinável, estando preenchidos os requisitos dos arts. 104 e 841, ambos do CC.
Vejamos: “A parte demandada compromete-se com o pagamento no valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser pago em uma única parcela, a título de danos morais e materiais.
O pagamento será realizado até o dia 16 (dezesseis) de junho do ano de 2025.
O adimplemento será realizado por meio de transferência bancária na conta de titularidade do causídico da parte autora, Matheus Vinicius de Souto Araujo, vinculado ao Banco do Brasil, agência 128-7, conta corrente 60386-4.
Ademais, a parte requerida pactua em manter o cancelamento dos descontos tendo em vista que estes já estão cancelados desde o mês de novembro do ano de 2024.
Por fim, em caso de descumprimento dos termos do acordo, a parte também se compromete com o pagamento de multa no valor de 10% sobre o valor acordado.” - Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas.
Sem honorários de sucumbência, ante o acordo realizado.
Havendo depósito judicial, em razão de incongruência dos dados bancários, expeça-se alvará de levantamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:08
Homologada a Transação
-
09/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/04/2025 09:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 09:50, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 17:46
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2024 11:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 09:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806822-26.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Inicialmente, defiro o requerimento de justiça gratuita, consoante disciplina contida no artigo 98 e seguintes do CPC/15.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que não só possam ser realizadas as citações e intimações, como também para que ocorra o devido aprazamento e realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme norma presente no artigo 334 do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2024 16:26
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
09/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DA SILVA.
-
03/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827992-39.2024.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 08:27
Processo nº 0827992-39.2024.8.20.5106
Maria Lioneide Filgueira Bento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 15:25
Processo nº 0804411-09.2022.8.20.5124
Tayze Dinara de SA
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Van-Dick Teixeira de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2022 14:40
Processo nº 0817694-77.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
01- Defensoria Publica de Natal
Advogado: Wanessa Cristina Rodrigues da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 11:52
Processo nº 0827792-32.2024.8.20.5106
Jose Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 16:29