TJRN - 0800632-55.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 00:25 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 00:25 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 00:32 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            22/05/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 11:20 Juntada de Petição de procuração 
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                                            29/04/2025 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 14:00 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 24/04/2025 13:40 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#. 
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                                            24/04/2025 14:00 Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 24/04/2025 13:40 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. . 
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                                            22/04/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2025 00:22 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:07 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 14:11 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/02/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 15:45 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 24/04/2025 13:40 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#. 
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                                            24/01/2025 14:01 Apensado ao processo 0800631-70.2024.8.20.5163 
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                                            23/01/2025 11:39 Outras Decisões 
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                                            22/01/2025 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2025 15:53 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/12/2024 02:29 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800632-55.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS NICACIO BARBOSA REU: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar comprovante de residência em nome próprio ou comprovar o vínculo (parentesco/contratual) com o titular, visto que o acostado está em nome de outrem e a declaração juntada não atende ao fim de recebimento da inicial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção prematura do feito.
 
 Esclareço que podem ser aceitos como comprovante de residência: faturas de luz, água, cartão de crédito, cadastro em lojas, boletos, declaração de órgãos públicos (como a UBS que atende o bairro onde reside), além de declaração do próprio titular indicando que a promovente reside em seu imóvel a título decorrente de contrato verbal de aluguel, ou outro motivo a ser especificado.
 
 Ademais, intime-se a parte autora para juntar, no mesmo prazo, boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a operação.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Com a resposta, volte-me conclusos para despacho inicial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/12/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2024 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2024 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2024 13:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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