TJRN - 0863418-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:31
Juntada de guia de execução definitiva
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18/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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02/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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02/08/2025 14:56
Juntada de intimação
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25/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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22/06/2025 14:14
Juntada de despacho
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10/05/2025 20:41
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 16:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:28
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo nº 0863418-10.2022.8.20.5001 Réu: JOÃO GIL GOIS DE FIGUEREDO NETO SENTENÇA Relatório O Representante do Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de JOÃO GIL GOIS DE FIGUEREDO NETO, imputando-lhe a prática delito previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, combinado com os artigos 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/06.
Relata o órgão ministerial que, no dia 15 de dezembro de 2021, por volta das 23h36min, no Motel Status, localizado no Bairro de Candelária, nesta capital, o denunciado, João Gil Gois de Figueredo Neto, praticou vias de fato contra a sua então companheira, Eulla de Paula dos Santos Cesar, ao enforcá- la, ao dar puxões no cabelo e ao desferir murro em seu rosto.
Constam dos autos, Boletim de Ocorrência (fls. 03-05 do Id 87664084); Declarações na Delegacia (fls. 06-07, 20-21, 26 do Id 87664084); FONAR (fls. 11- 16 do Id 87664084); Denúncia do MP (Id 88860683); Recebimento da Denúncia em 17/10/2022 (Id 90360662); Resposta à acusação (Id 93930084); print da conversa com ameaças à vítima (Id 130407517); print da conversa com Priscila na qual se vê que ela tinha conhecimento das agressões sofridas pela vítima e que ela repassou os áudios para a vítima (Id 130407518); Áudio do próprio réu relatando a agressão (Id 130409106).
Durante as duas audiências de instrução, realizadas em 11/07/2024 (Id 125647720 ) e em 01/10/2024 (Id 132425655), foram ouvidas a vítima e uma testemunha, seguindo-se com o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais (Id 133202870), o Ministério Público requereu a procedência integral da Denúncia, para “condenar o réu, João Gil Gois de Figueiredo Neto, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei n. 3.688/1941, sob a égide da Lei n.º 11.340/2006; e, na sentença, seja fixado valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais (presumidos) causados pela infração, sem prejuízo de que a interessada promova pedido complementar no âmbito cível”.
Por sua vez, o Assistente da acusação apresentou alegações finais (Id 133954777) requerendo que “julgue totalmente procedente a Denúncia ofertada pelo Ministério Público para condenar o Acusado João Gil Gois de Figueredo Neto nas penas do art. 21, da Lei n.º 3.688/41, em acordo com a Lei nº 11.340/2006”, além de “fixação de um valor mínimo de indenização pelos danos morais sofridos, em razão dos áudios divulgados pelo Réu em grupo de rede social”.
Em suas alegações finais (Id 141094838), a Defesa de João Gil Gois de Figueiredo Neto requereu a sua absolvição “diante da insuficiência de provas de materialidade do delito, inconteste a absolvição do acusado Joao Gil Gois de Figueiredo Neto quanto ao delito tipificado no art. 21 da Lei n. 3.688/1941, sob a égide da Lei n.º 11.340/2006, pela ausência de provas suficientes para uma inequívoca condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo”.
Subsidiariamente, “requereu que a pena fique no seu mínimo legal, não reconhecendo nenhuma circunstância judicial desfavorável”.
Ao final requer que “seja concedido o direito de recorrer em liberdade”.
Consulta aos sistemas PJe e SEEU, nesta data, demonstra que o réu não responde a outros processos criminais.
Todavia, os autos da Medida Protetiva de Urgência nº 0803876-61.2022.8.20.5001, vinculada a este processo, permanece em plena vigência.
No Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões não existem mandados de prisão em desfavor do réu aguardando cumprimento.
A busca no SIAPENWEB-RN indica que ele não está custodiado no sistema carcerário estadual. É o relatório.
Decido.
Da contravenção de Vias de Fato no contexto da Lei Maria da Penha. A Denúncia atribuiu ao réu a prática do crime do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c com os artigos 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/06.
O tipo penal imputado ao acusado encontra a seguinte previsão legal: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Registra-se que para a configuração da contravenção penal de vias de fato faz-se necessária a violência ou desforço físico do qual não resulte dano à integridade corporal da vítima, como no caso em comento. É amplamente reconhecido que a contravenção penal descrita no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 refere-se à prática de atos de menor gravidade, como provocações ou empurrões, entre outros comportamentos, desde que a violência utilizada não resulte em lesões corporais.
Segundo Guilherme de Souza Nucci: Em resumo, vias de fato são atos de perigo menor, caracterizando-se por provocações materiais direcionadas à pessoa, como empurrá-la sem motivo, sacudi-la, rasgar sua roupa, agredi-la com tapas, socos ou pontapés, tirar objetos de suas mãos, arrancar peças de roupa ou puxar seus cabelos (in Contravenções Penais, v. 1, p.164).
Com efeito, só existirá a contravenção penal de Vias de Fato, se o ato praticado pelo agente não configurar o crime de lesões corporais, exatamente em virtude da ausência de lesões, o que é o caso dos autos.
Feitas estas considerações iniciais, passo à análise da materialidade e autoria do crime em julgamento.
A materialidade delitiva do crime previsto no art. 21 da Lei das Contravenções Penais encontra-se demonstrada por meio das declarações em Juízo, além de documentos como o Boletim de Ocorrência (fls. 03-05 do Id 87664084); as Declarações na Delegacia (fls. 06-07, 20-21, 26 do Id 87664084); o FONAR (fls. 11-16 do Id 87664084) ); print da conversa com ameaças à vítima (Id 130407517); print da conversa com Priscila na qual se vê que ela tinha conhecimento das agressões sofridas pela vítima e que ela repassou os áudios para a vítima (Id 130407518); Áudio do próprio réu relatando a agressão (Id 130409106).
Resta, no entanto, avaliar os elementos de prova produzidos que dizem respeito à autoria dos delitos imputados ao réu.
Ao ser ouvida na Delegacia de Polícia (fls. 06-07 do Id 87664084), a ofendida declarou que: (...) o relacionamento sempre foi conturbado e permeado de agressões verbais.
No dia 15/12/2021, no interior do Motel Status, ofendida e requerido discutiram enquanto o requerido mexia no celular da ofendida.
A ofendida tomou seu celular de volta e, ato contínuo, ele subiu sobre ela e começou a enforcá-la, puxou seus cabelos e pegou o celular de volta.
Ele ainda chegou a agarrar seus braços.
Apesar de ter gritado, ninguém apareceu para socorrê-la.
Entraram no carro e ele começou a rodar aleatoriamente.
Em dado momento, no interior do veículo, ele desferiu um soco contra seu rosto.
Ela só recuperou o seu celular no dia seguinte.
Não registrou a ocorrência na delegacia nem tirou fotos das marcas das agressões.
Após o fim do relacionamento, o réu passou a difamá-la com fatos inverídicos.
A testemunha Priscila Batista Mafra, quanto ouvida pela autoridade policial relatou que não tem proximidade com a ofendida e que é ex-namorada do réu.
Disse desconhecer detalhes das desavenças entre o réu e a vítima.
O réu foi inquirido pela autoridade policial (mídia do Id 87665998) e declarou que: ficou com a vítima algumas vezes no mês de dezembro de 2021 e é possível que tenham estado no Motel Status.
Negou a pratica de qualquer agressão à vítima.
Que certa vez, agrediu a vítima verbalmente dendro do carro porque ela quebrou o para-brisa do seu carro.
Ela deu um chute no para-brisa do seu carro, que era uma Tracker.
Quanto ao áudio em que afirma ter dado um tapa no rosto da vítima, contou que se tratava de uma brincadeira entre amigos em um grupo de whatsapp, mas nunca a agrediu com tapas.
Disse que nunca difamou ou depreciou a pessoa da vítima.
Foi intimado da medida protetiva de urgência e nunca as descumpriu. Nas duas audiências de instrução, realizadas em 11/07/2024 (Id 125647720) e em 01/10/2024 (Id 132425655), foram ouvidas a vítima e uma testemunha.
O interrogatório do réu aconteceu logo na sequência.
Atento ao princípio da econômica processual, os depoimentos, cujas mídias já foram acostadas aos autos, estão transcritas abaixo de forma não literal.
Inicialmente, foi colhido depoimento da vítima E.
P. dos S.
C. (mídia do Id 125719841), que afirmou: Na data do fato estavam em um relacionamento.
Estavam em um motel e o acusado pediu seu celular para mandar mensagem para uma terceira pessoa.
Que pegou o seu celular de volta e, nesse momento, ele subiu sobre ela e começou a agredi-la fisicamente.
Que sofreu tapas na cara, socos, e ele botou as duas pernas sobre seus braços e a agrediu, inclusive com puxões de cabelo.
Ficou com marcas roxas pelo corpo.
Pediu ajuda a funcionários do motel, mas não foi acolhida.
O acusado pagou a despesa e saiu do estabelecimento.
Para não ficar sozinha ali, entrou no carro.
O acusado passou muito tempo circulando com o carro e só então se dirigiu a outro motel, onde passaram o restante da noite.
Pela manhã, a deixou em casa e foi para a casa dele.
Fez o BO apenas em fevereiro por ainda gostar dele.
Ao comunicar que estava grávida, ele começou a difamá-la em um grupo de whatsapp, onde assumiu que lhe bateu.
Que mostrou as marcas da agressão à sua gerente, mas não a indicou como testemunha.
Que a Priscila Mafra foi quem lhe passou os áudios do acusado em grupo de whatsapp assumindo as agressões.
Que nos áudios referidos é dela mesma que o réu está falando.
O grupo de whatsapp criado pelo acusado tinha o objetivo de falar dela, logo, o assunto do registro de uma criança se referia ao seu filho.
Que a Priscila foi quem lhe enviou todos os áudios.
Que as marcas da agressão foram vistas pela sua gerente, mas ela não foi arrolada como testemunha.
E ressalto, o depoimento da vítima, especialmente em crimes dessa natureza, possui grande relevância, merecendo especial atenção.
Nesse sentido: Lesão Corporal Violência doméstica – (...).
Nos crimes cometidos com violência doméstica, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra da ofendida, se coerente e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo.
Ameaça.
Violência doméstica.
Conjunto probatório suficiente quanto a ter a vítima efetivamente enfrentado fundado receio de sofrer mal injusto e grave.
Configuração.
Configura o crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, a conduta daquele que venha a infundir na vítima verdadeiro receio de sofrer mal injusto e grave mediante intimidações sérias e idôneas.
Na hipótese de existirem elementos seguros nesse sentido, será de rigor a condenação do acusado.” (TJSP; Apelação Criminal 1500064- 34.2019.8.26.0142; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento:20/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020).
Na sequência, foi ouvida a declarante Priscila Batista Mafra (mídia do Id 132548007), tendo dito: Que não tem qualquer relação com a vítima e já namorou o réu; Passado um mês do fato, a vítima fez um comentário sobre o ocorrido, através de whatsapp particular, por texto; que antes do fato, sem saber a data, chegou a ter contato com a vítima para tomar satisfação sobre comentários que a vítima fez sobre ela; que mandou trechos de conversas de whatsapp para a vítima; que houve conversas no referido grupo de whatsapp de que o acusado afirmou que não agrediu a vítima, “ela merecia”, que ele a agredisse; que perguntou, pelo whatsapp, para a vítima se ela havia comunicado a agressão do réu; que as mulheres fogem do réu por ele ser muito “mulherengo”.
Concluída a oitiva da vítima e da declarante, o acusado foi interrogado.
Na oportunidade, João Gil Góis de Figueiredo Neto (mídia do Id 132548008) relatou: Que as acusações são falsas.
Nunca teve qualquer envolvimento com a vítima, apenas “ficou” com ela algumas vezes.
Nega todos os fatos.
Finda a instrução, há de se observar que, em seu interrogatório, o acusado João Gil negou a prática dos delitos contra si imputados, nos mesmos termos em que o fizera na esfera policial.
De início, destaco que a palavra da vítima apresenta relevante valor probatório, tanto por ser quem sofreu diretamente a conduta agressora (de modo que tem condições de melhor indicar a autoria e as circunstâncias do episódio), quanto em função de que os crimes praticados em ambiente doméstico e familiar geralmente ocorrem em ambiente privado (às escondidas), sem a presença de testemunhas externas.
Por isso, a vítima termina sendo a principal fonte de informação sobre o que aconteceu e como isso afetou sua vida.
E no presente caso nada há que possa desacreditar a palavra da ofendida.
Isso porque a sua versão apresentada em juízo mantém coerência com as declarações prestadas na fase policial, quando relatou que esteve com o acusado em um motel e, sem motivo aparente, foi agredida fisicamente por ele.
A vítima, em ambos os depoimentos, foi coesa ao declarar que “ele subiu sobre ela e começou a agredi-la”.
A firmeza de sua argumentação ao indicar o acusado como o autor das agressões que sofreu reside no fato de que o réu praticou vias de fato contra si em local e situação inacessível a terceiros.
Nas duas oportunidades em que teve para apresentar a sua versão dos fatos, a vítima contou que, apesar dos gritos e de ter saído correndo daquele quarto de motel, os funcionários do estabelecimento nada fizeram para ampará-la.
Assim, no caso dos autos, como o crime fora praticado no recesso da intimidade, próximo a olhos que se fecharam para não testemunharem o fato, deve prevalecer a palavra da ofendida, mormente quando o acusado não traz aos autos nenhuma tese exculpatória suficientemente robusta à apreciação.
Ao contrário, a prova trazida aos autos na instrução do feito expõe que João Gil Neto, de fato, praticara vias de fato contra a ofendida.
Os relatos do réu, quando não foram contraditórios, foram reveladores de sua ação dolosa.
Vejamos.
Consta dos autos print de uma conversa do réu com a vítima (Id 130407517).
No referido fragmento é possível constatar expressões de menosprezo à pessoa da vítima, bem como reiteradas ameaças veladas.
No mesmo contexto, também compõe o acervo probatório o print de um diálogo da vítima com a declarante Priscila Mafra (Id 130407518), no qual se vê que ela tinha conhecimento das agressões sofridas pela vítima, bem como comprova que fora ela quem repassou os arquivos de áudio para a ofendida.
Um desses áudios, especificamente o está acostado ao Id 130409106, é essencial para o deslinde o processo que ora se julga.
Neste áudio, João Gil revela que após uma crise de ciúmes, uma “certa namorada” – de quem até agora não se sabia o nome – deu um chute e trincou o para-brisa do seu carro.
Em represália, o réu diz ao seu interlocutor: – “amigo, quando trincou, eu fiquei louco, agora eu dei foi um tapa viu.
Olha, foi um “tapa fenomenal”.
Foi uma lapada, amigo.
Ai ela ficou quieta, murchou.
Foi um tapa do “carai”, meu amigo”.
No áudio seguinte (do Id 130409107), o réu debocha da vítima informando que “foi o tapa mais lindo de todos os tempos”.
O áudio do Id 130409109, demonstra que o interlocutor não aprovou as atitudes de João Gil, tendo concluído o chamando de salafrário e mentiroso.
Quem seria essa mulher que trincou o vidro do carro do réu e, em represália, sofreu um “tapa fenomenal”, “o tapa mais lindo de todos os tempos”? Para saber quem foi a mulher que sofreu o “tapa fenomenal”, basta voltarmos ao que disse o próprio acusado em suas declarações à autoridade policial (mídia do Id 87665998).
Referindo-se a vítima, ele disse: “(...) Que certa vez, agrediu a vítima “verbalmente” dendro do carro porque ela quebrou o para-brisa do seu carro.
Ela deu um chute no para-brisa do seu carro, que era uma Tracker”.
Da conjugação da prova colhida na fase administrativa com a prova produzida na instrução do processo, submetida ao contraditório e à ampla defesa, temos que o próprio réu declara que agrediu a vítima E. de P. dos S.
C. com o tal “tapa fenomenal”.
Essa constatação lança por terra a tese defensiva de negativa de autoria, posto que evidencia a contradição entre os relatos do réu, bem como fragilidade de suas declarações frente ao arcabouço probatório erigido nos autos.
A autoria e materialidade dos fatos estão comprovadas por meio das declarações prestadas pela vítima e corroboradas, indiretamente, pelo próprio réu.
Tais declarações em Juízo, corroboram as que foram prestadas na delegacia, no sentido de que a vítima foi agredida fisicamente pelo acusado.
Nesse sentido, temos que o depoimento da vítima apresenta plena coerência no bojo destes autos, todos mantidos com firmeza durante toda a persecução penal, e cujos fatos narrados não são isolados dos demais elementos de prova, de modo que a condenação não se baseia apenas na palavra da vítima ou no testemunho de um terceiro.
Lembramos, ainda, que a contravenção de vias de fato não deixa marcas ou vestígios a serem periciados, sendo a palavra da vítima de fundamental importância para comprovação desse fato delituoso.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA, QUE ENCONTRA CONFORTO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS, EM CONTRAPOSIÇÃO À SOLTEIRA NEGATIVA DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO MINISTERIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
NECESSIDADE.
A contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pela sua natureza, não chega a ofender a integridade física da pessoa, sendo dispensável perícia, ante a ausência de lesões corporais, constituindo a palavra da ofendida importante elemento de prova, mormente na espécie, que trata de contravenção praticada em contexto de violência doméstica, sem a presença de testemunhas presenciais.
Recurso provido. (TJ-MG; APCR 1.0637.08.057541-7/0011; São Lourenço; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Judimar Biber; Julg. 29/09/2009; DJEMG 03/12/2009).
Convém destacar que a Lei Maria da Penha surgiu como um meio de controle social, para desconstruir a visão discriminatória, de desigualdade e poder que os homens exercem sobre as mulheres, visando gerar na sociedade a percepção de que o ato de violência cometido contra a mulher em razão do seu gênero não é justificável.
Nos presentes autos, indiscutível que a atitude do réu foi perpetrada em razão de gênero, em decorrência da intolerância para dialogar a respeito de um fato íntimo ocorrido entre ambos, a agrediu fisicamente, ressaltando o sentimento de superioridade e menosprezo que o acusado tem em detrimento de sua ex- companheira.
Assim, está evidente, neste caso, que o réu agiu em razão do gênero e praticou vias de fato contra sua ex-companheira, não sendo razoável promover absolvição e desconsiderar a tipificação penal em que a atitude do acusado foi enquadrada.
Caso o fizesse, desconsideraria a lei penal e a nobre finalidade da Lei Maria da Penha.
A defesa pediu a absolvição do acusado por ausência de provas quanto à autoria e à materialidade delitiva, tudo em homenagem ao princípio do “ in dubio pro reo”.
Pois bem, entendo que o argumento da defesa não merece acolhida, uma vez que a vítima não apresentou incoerências em seus depoimentos, os quais se mostraram convergentes no sentido de que o acusado lhe agrediu na ocasião com ações violentas que não lhe deixaram vestígios.
Outrossim, ressalto que nos crimes ocorridos no âmbito da violência doméstica, confere-se especial força probante ao depoimento da vítima, o qual tem especial relevância em delitos praticados na forma da Lei Maria da Penha, sobretudo quando corroborado pelos demais elementos de prova, o que ocorre nos presentes autos.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. (...). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Nesse sentido, inconteste autoria e materialidade delitivas, bem como a presença do elemento subjetivo do tipo penal, depreendendo-se que a negativa do acusado revela contornos típicos de mera, porém legitima tentativa de autodefesa, o que embora seja lídimo, não pode ser tido como verossímil o bastante a ensejar a inocência diante de todo o arcabouço probatório, especialmente tendo em vista que ele não acostou nenhum elemento capaz de ratificar a sua versão dos fatos.
Dessa forma, há satisfação plena dos requisitos objetivos da infração penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma prescrita na Lei Maria da Penha.
Mister sua condenação.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR o réu JOÃO GIL GOIS DE FIGUEREDO NETO, como incurso nas penas do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Do Crime previsto no art. 21 da Lei das Contravenções Penais no contexto da Lei nº 11.340/06.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do réu - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que o réu se valeu apenas do dolo ordinário e necessário ao cometimento do delito, sem qualquer elemento que denuncie um excesso de intencionalidade passível de reclamar maior reprovabilidade; b) Antecedentes: circunstância favorável, posto que o réu não ostenta condenações penais transitadas em julgado ou registros que caracterizem maus antecedentes em seu desfavor; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não há, nos autos, demonstração de fatos relevantes que possam ser considerados como conduta social inadequada do réu; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, pois não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do réu possa ser avaliada desfavoravelmente ao mesmo; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que não há motivo específico que possa levar a uma análise negativa desta circunstância; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, posto que são as comuns ao tipo penal; g) Consequências do crime: favoráveis, porque nos autos inexiste demonstração de que terceiras pessoas foram afetadas pelas condutas do réu; h) Comportamento da vítima: favorável, pois no caso em espécie, não restou demonstrado nenhum ato da vítima que possa ter estimulado a conduta delitiva.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, FIXO a pena-base do crime imputado ao réu em 15 (quinze) dias de prisão simples. Das Agravantes e Atenuantes Não existem circunstâncias Atenuantes aplicáveis.
Reconheço e aplico a circunstância Agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, motivo pelo qual exaspero a pena imposta em 04 (quatro) dias de prisão simples.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não existem causas especiais de Aumento ou Diminuição da pena.
No mais, destaca-se que o fato ocorreu em data anterior à atualização do art. 21, da Lei de Contravenções Penais, alterado pela Lei 14.994/2024, o que, pelo princípio da irretroatividade da Lei Penal, art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, não deverá ser aplicado o § 2º do art. 21, da LCP. DA PENA EM CONCRETO Finalizada a dosimetria da pena, tem-se que o réu JOÃO GIL GOIS DE FIGUEREDO NETO fica concretamente condenado às penas de 19 (dezenove) dias de prisão simples pela contravenção penal do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c art. 61, II, alínea "f”, do Código Penal. Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o § 2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade”.
O réu respondeu à ação penal em liberdade plena, logo, não há tempo de prisão provisória a detrair.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime ABERTO, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente. Da impossibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade ou Sursis A jurisprudência tem entendido pelo descabimento das chamadas penas alternativas em se tratando de violência doméstica contra a mulher.
Nesse sentido, a súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Sendo assim, acompanhando a tese jurisprudencial solidamente firmada, entendo pelo descabimento do instituto.
Igualmente incabível o Sursis. Da possibilidade de apelar em liberdade Com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade plena, não existindo, nesse momento, qualquer motivo, que justifique a necessidade de decretação das medidas cautelares diversas da prisão.
O mesmo entendimento se aplica à possibilidade de decretação de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos.
Do quantum mínimo para reparação Observo que é dever do juiz incluir na condenação um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo com os prejuízos sofridos pela ofendida e que se revele suficiente para recompor os prejuízos evidenciados na ação penal (art. 387, IV). Nesse particular, a indenização a ser reconhecida pode ser inclusive de cunho moral, desde que expressamente requerido pelo Ministério Público na denúncia. Esse é o recente entendimento do Colendo STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema Repetitivo 983).
Assim, fixo em favor da vítima a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), como valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração.
Caso a indenização não seja paga espontaneamente pelo acusado, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, a vítima deverá ajuizar a execução perante o Juízo Cível competente, valendo esta sentença como título executivo.
Dos procedimentos associados a esta ação penal A MPU nº 0803876-61.2022.8.20.5001, associada a estes autos, permanece vigente.
Dessa forma, DETERMINO a juntada de cópia desta sentença condenatória nos autos da referida medida protetiva de urgência.
Logo após, que se proceda à Escuta Qualificada da vítima, pela Equipe Multidisciplinar deste Juízo, a fim de averiguar a real necessidade de sua continuidade ou revogação.
Com o relatório da Escuta, dê-se vista dos autos da MPU ao Ministério Público.
Dos bens e da fiança Não há bens apreendidos nem fiança recolhida.
Providências Finais Após a certificação do trânsito em julgado, intime-se o condenado para, no prazo legal, iniciar o cumprimento da pena; expeça-se a Guia de Execução Penal Definitiva e remeta-se ao Juízo da execução; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; dê-se baixa e, finalmente, arquivem-se os autos.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, considerando a revogação do artigo 393 do CPP e por inexistir tal ferramenta no PJE, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais que atualmente no TJRN é realizada nos sistemas de tramitação de processos judiciais, assim como de ordenar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Fica CONDENADO o réu ao pagamento das custas processuais, observada eventual concessão de gratuidade de justiça em fase anterior, o que o livraria do referido pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de maio de 2025. GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz de Direito -
02/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 08:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 17:50
Juntada de diligência
-
12/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Processo nº 0863418-10.2022.8.20.5001 Parte Ré: JOAO GIL GOIS DE FIGUEREDO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, entendo por bem renovar somente uma única vez o prazo de 5 (cinco) dias para que o advogado cadastrado em favor do réu apresente as alegações finais.
Intime-o.
Caso mantenha-se silente, oficie-se a OAB/RN para apuração de sua responsabilidade.
Natal/RN, 04/12/2024. FÁBIO WELLINGTON ATAÍDE ALVES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:25
Outras Decisões
-
04/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:08
Decorrido prazo de JOAO GIL GOIS DE FIGUEREDO NETO em 04/11/2024.
-
05/11/2024 18:13
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:54
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 10:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
01/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 10:00, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
01/10/2024 09:51
Juntada de diligência
-
26/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/09/2024 05:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 05:53
Juntada de diligência
-
06/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:54
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:29
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 10:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
11/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/07/2024 10:45 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
11/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 10:45, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
03/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 01:31
Decorrido prazo de EULIA DE PAULA DOS SANTOS CESAR em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 09:58
Juntada de diligência
-
11/06/2024 09:13
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:13
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:06
Decorrido prazo de JOAO GIL GOIS DE FIGUEREDO NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:06
Decorrido prazo de JOAO GIL GOIS DE FIGUEREDO NETO em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:24
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/07/2024 10:45 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
02/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 12:09
Decorrido prazo de IGOR WAGNER SEABRA DINIZ DE MELO em 09/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:55
Outras Decisões
-
20/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 07:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 07:01
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 09:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/10/2022 15:48
Recebida a denúncia contra JOAO GIL GOIS DE FIGUEREDO NETO
-
14/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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