TJRN - 0885175-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0885175-89.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: BANCO C6 S.A.
Réu: JUDSON SABINO DO AMARAL DESPACHO Para fins de cumprimento do despacho de ID nº 160438429, intime-se a parte autora pessoalmente.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0885175-89.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: BANCO C6 S.A.
Réu: JUDSON SABINO DO AMARAL DESPACHO INDEFIRO o pedido de ID n.º 150372769, uma vez que não há previsão legal obrigando o réu a informar a localização do bem objeto de alienação fiduciária, mas, pelo contrário, cabe ao autor da ação de busca e apreensão promover as diligências necessárias para reaver o veículo alienado fiduciariamente.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do processo, devendo, para tanto, indicar a locação do bem objeto da presente ação ou pugnar pela conversão da presente ação em executiva, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 06:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 17:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0885175-89.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO C6 S.A.
Réu: JUDSON SABINO DO AMARAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, atualizar o endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva, ficando advertido, nesta oportunidade, que a inércia levará a extinção do feito.
Natal, 23 de abril de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0885175-89.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JUDSON SABINO DO AMARAL DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID n.º 148159779, observando, em especial, a parte final, que dispõe que a análise da defesa só se dará após a preensão do veículo, nos termo do Tema Repetitivo 1040 do STJ.
Por oportuno, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade não constitui instrumento processual hábil a resistir a ação de busca e apreensão do bem ofertado em alienação fiduciária, cujo procedimento é regido pelo Decreto-Lei 911/69, o qual, evidentemente, não se confunde com processo de execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0885175-89.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO C6 S.A.
Réu: JUDSON SABINO DO AMARAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 19 de março de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:57
Juntada de diligência
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0885175-89.2024.8.20.5001 Assunto: Busca e Apreensão Parte Autora: BANCO C6 S.A.
Parte Ré: JUDSON SABINO DO AMARAL DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de marca FIAT, modelo GRAND SIENA, ano 2015/2016, cor CINZA, placa QLD6B89, chassi 9BD19713MG3286696, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13/01/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:33
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0885175-89.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor(a): BANCO C6 S.A.
Réu: JUDSON SABINO DO AMARAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, faça-se conclusão dos autos.
Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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