TJRN - 0800584-71.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2025 00:09 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 21:39 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            22/08/2025 03:30 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito da presente Comarca, Dr(a). ÍTALO LOPES GONDIM, fica intimado o advogado da parte ré, em relação à decisão de ID nº 158515066, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento da causa no estado em que se encontra.
 
 Florânia/RN, 20 de agosto de 2025 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            20/08/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 11:39 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/08/2025 22:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/08/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 07:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/07/2025 21:22 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 02:31 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800584-71.2024.8.20.5139 Parte autora: VIVIANE DA SILVA SOUSA Parte ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se o demandado para regularizar a situação processual, juntando a procuração em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia.
 
 Após, conclusos para decisão de saneamento.
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            08/07/2025 21:26 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 21:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 00:48 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:48 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 03:02 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 20:39 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 14:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/12/2024 00:05 Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 19/12/2024. 
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                                            20/12/2024 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 03:21 Publicado Citação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800584-71.2024.8.20.5139 AUTOR: VIVIANE DA SILVA SOUSA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VIVIANE DA SILVA SOUSA em face do BANCO SANTANDER S.A, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, proceder com a imediata retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Em suma, aduz ser pessoa idônea e manter rígido o controle sobre suas finanças, afirmando ter sido surpreendida com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Alega que, ao buscar mais informações, descobriu que a dívida seria em relação a um contrato de financiamento junto ao banco requerido, no valor original de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com data de vencimento em 12/11/2021.
 
 Afirma nunca ter realizado financiamento com a instituição demandada, pugnando pela imediata retirada da inscrição efetivada.
 
 Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
 
 Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
 
 A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
 
 No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
 
 O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
 
 A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
 
 O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
 
 Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
 
 A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
 
 A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
 
 No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
 
 Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
 
 Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
 
 Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
 
 Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
 
 Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
 
 Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
 
 Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
 
 II, t.
 
 II, RT, 2016, p. 415-16).
 
 Com efeito, a parte autora afirma nunca ter realizado nenhum tipo de contrato de financiamento com a parte demandada, alegando que a inscrição realizada perante os órgãos de proteção ao crédito é indevida.
 
 No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando temerária a determinação da retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Isso ocorre pelo fato de inexistir, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de não contratação do suposto contrato de financiamento.
 
 Ademais, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise da consulta aos órgãos devidamente anexado pela parte autora (ID 126304199), observa-se que o registro da pendência ocorreu em 17/12/2021, ou seja, há mais de dois anos, afastando a urgência da medida.
 
 Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
 
 Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória.
 
 Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
 
 Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
 
 Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
 
 Muito embora a parte autora não tenha expressado o desinteresse na audiência conciliatória, considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
 
 Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 FLORÂNIA /RN, 18 de julho de 2024.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/12/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 16:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/07/2024 19:23 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/07/2024 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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