TJRN - 0804909-09.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804909-09.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA Polo Passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o que foi determinado no Id 156992774, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 15 dias, atender às seguintes determinações: I - Providencie o arquivo digital original do contrato referido no ID 138013840, no formato exato em que se encontrava no momento da assinatura, sem compactação, conversão ou qualquer edição, de forma a preservar integralmente os metadados; II - Informe se a assinatura digital utilizada segue o padrão CAdES, PAdES ou híbrido, encaminhando, conforme o caso: a) O contrato digital original (PDF); b) O arquivo de assinatura separado (p7s), caso aplicável; III - Apresente o arquivo PDF íntegro anterior à inserção da assinatura digital; IV - Disponibilize ambiente de simulação que permita ao perito replicar a operação contratualizada, nos mesmos moldes da contratação objeto da presente lide; V - Disponibilize link de validação que permita a conferência de contratos firmados por sua plataforma; VI - Encaminhe cópia do e-mail enviado aos assinantes do contrato, no formato .eml, preservando sua estrutura original; VII - Indique pessoa com capacidade técnica para contato direto com o perito, com telefone de acesso imediato, para prestar suporte técnico e esclarecer dúvidas durante a execução dos trabalhos periciais; VIII - Forneça todas as informações e evidências armazenadas relacionadas à contratação digital constante do ID 138013840, abrangendo, mas não se limitando a: a) Logs, registros ou relatórios de auditoria, com datas, horários e detalhes das operações realizadas; b) Dados de biometria utilizados (selfie, voz etc.); c) Endereço IP com identificação da porta lógica do dispositivo que fez a requisição; d) Endereço IP e porta lógica do dispositivo que acessou links de e-mail/SMS para validação; e) Geolocalização dos dispositivos utilizados; f) E-mail de cadastro do usuário; g) E-mail ou número de telefone que recebeu o token de confirmação; h) Dados do navegador utilizado; i) Quaisquer outros dados armazenados que possam auxiliar a apuração pericial da autoria da contratante; IX - Todos os arquivos deverão ser enviados diretamente ao e-mail do Perito ([email protected]) ou disponibilizados por meio de link em nuvem para download, com acesso irrestrito ao expert; X - Fica desde já autorizado o Perito a peticionar novos requerimentos técnicos, caso identifique a ausência de elementos indispensáveis à elaboração do laudo.
CAICÓ, 3 de setembro de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804909-09.2024.8.20.5101 AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Compulsando a petição de ID nº 154789929, verifica-se que o perito nomeado aceitou o encargo e, para a adequada realização da perícia, requereu a adoção de diligências específicas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao FORNECEDOR da tecnologia/solução utilizada (Demandado), com cópia desta decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda às seguintes determinações: I – Providencie o arquivo digital original do contrato referido no ID 138013840, no formato exato em que se encontrava no momento da assinatura, sem compactação, conversão ou qualquer edição, de forma a preservar integralmente os metadados; II – Informe se a assinatura digital utilizada segue o padrão CAdES, PAdES ou híbrido, encaminhando, conforme o caso: a) O contrato digital original (PDF); b) O arquivo de assinatura separado (p7s), caso aplicável; III – Apresente o arquivo PDF íntegro anterior à inserção da assinatura digital; IV – Disponibilize ambiente de simulação que permita ao perito replicar a operação contratualizada, nos mesmos moldes da contratação objeto da presente lide; V – Disponibilize link de validação que permita a conferência de contratos firmados por sua plataforma; VI – Encaminhe cópia do e-mail enviado aos assinantes do contrato, no formato .eml, preservando sua estrutura original; VII – Indique pessoa com capacidade técnica para contato direto com o perito, com telefone de acesso imediato, para prestar suporte técnico e esclarecer dúvidas durante a execução dos trabalhos periciais; VIII – Forneça todas as informações e evidências armazenadas relacionadas à contratação digital constante do ID 138013840, abrangendo, mas não se limitando a: a) Logs, registros ou relatórios de auditoria, com datas, horários e detalhes das operações realizadas; b) Dados de biometria utilizados (selfie, voz etc.); c) Endereço IP com identificação da porta lógica do dispositivo que fez a requisição; d) Endereço IP e porta lógica do dispositivo que acessou links de e-mail/SMS para validação; e) Geolocalização dos dispositivos utilizados; f) E-mail de cadastro do usuário; g) E-mail ou número de telefone que recebeu o token de confirmação; h) Dados do navegador utilizado; i) Quaisquer outros dados armazenados que possam auxiliar a apuração pericial da autoria da contratante; IX – Todos os arquivos deverão ser enviados diretamente ao e-mail do Perito ([email protected]) ou disponibilizados por meio de link em nuvem para download, com acesso irrestrito ao expert; X – Fica desde já autorizado o Perito a peticionar novos requerimentos técnicos, caso identifique a ausência de elementos indispensáveis à elaboração do laudo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:03
Outras Decisões
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30/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804909-09.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários de ID 150712496, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CLEZIO LIMA AZEVEDO em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804909-09.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., em razão de cobrança considerada indevida e posterior negativação do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
A parte autora sustenta que firmou contrato com a ré em 20/10/2020, com vigência de 24 meses, expirando em 20/10/2022.
Afirma que, em virtude de falhas reiteradas na prestação dos serviços de telefonia, especialmente a partir de agosto de 2022, procedeu ao cancelamento dos serviços em 09/12/2022, já após o fim do prazo de fidelização.
Ainda assim, recebeu cobrança no valor de R$ 213.605,16, correspondente a multa rescisória, e teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
A ré, por sua vez, sustenta que as partes firmaram novo contrato em 23/06/2022, também com prazo de fidelização de 24 meses, o qual teria sido assinado digitalmente pelo representante legal da autora.
Defende, ainda, a validade da cobrança, a regularidade da negativação e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Apresentada réplica, os autos estão aptos à fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminar de impugnação ao valor da causa: A ré impugnou o valor da causa sob o argumento de que este deve refletir a soma dos pedidos de declaração de inexistência do débito (R$ 213.605,16) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00).
A autora, por sua vez, entende que, por se tratar de ação indenizatória, o valor pode corresponder ao montante pretendido pelos danos morais.
Decido: Trata-se de cumulação de pedidos com conteúdo econômico certo e determinado.
Aplicável o art. 292, VI, do CPC, sendo devida a retificação do valor da causa para R$ 233.605,16.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à retificação da inicial e complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A controvérsia envolve relação contratual entre pessoa jurídica e empresa prestadora de serviço de telecomunicações.
Embora a ré alegue ausência de relação de consumo, a tese não prevalece nesta fase.
Considerando o uso do serviço por sócios e representantes da empresa, bem como o desequilíbrio técnico e informacional entre as partes, reconheço, por ora, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada.
Inversão do ônus da prova: Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC — verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica —, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar: A validade da contratação realizada em 23/06/2022; A legalidade e proporcionalidade da multa cobrada; A regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como controvérsias relevantes: Se houve de fato a renovação contratual em 23/06/2022 com assinatura digital válida e consentimento da autora; Se a cobrança da multa rescisória é devida e proporcional ao benefício supostamente concedido; Se a falha na prestação do serviço motivou legitimamente a rescisão contratual por parte da autora; Se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi regular; Se a autora sofreu danos morais decorrentes da negativação indevida.
III – DA PRODUÇÃO DE PROVAS Diante da alegação de que não reconhece o contrato de ID 138013840, assinado digitalmente, determino, DE OFÍCIO, a realização de perícia digital no referido contrato, por expert da área de tecnologia da informação.
Nomeio o expert Clezio Lima Azevedo para realização da referida perícia.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item “6.1” do Anexo Único da Portaria nº 504/2024-TJ, devendo ser rateado entre as partes, já que foi prova determinada de ofício pelo juízo.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e os honorários fixados.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: Determino à autora que retifique o valor da causa para R$ 233.605,16, com recolhimento complementar das custas, no prazo de 15 dias; Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; Delimito os pontos controvertidos, conforme itens acima; Defiro a produção de prova pericial, nos termos já fixados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 2 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804909-09.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804909-09.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA Polo Passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 10 de dezembro de 2024.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 12:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/11/2024 11:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/11/2024 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:45, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:59
Decorrido prazo de Danilo de Brito Lopes em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:59
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:35
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/10/2024.
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:20
Recebidos os autos.
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26/09/2024 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
26/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:17
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:17
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:35
Decorrido prazo de Danilo de Brito Lopes em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de Danilo de Brito Lopes em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/11/2024 11:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:10
Recebidos os autos.
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03/09/2024 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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03/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:30
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/08/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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