TJRN - 0805241-67.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 08:49 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/09/2025 05:54 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 05:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            12/09/2025 05:45 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 05:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805241-67.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PARANÁ BANCO S.A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que houve erro/omissão na sentença de ID 161945216.
 
 Intimada, a parte autora, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em ID 163453581. É o que importa relatar.
 
 Decido. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão nos julgados embargados (art. 1022 do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum subjugado.
 
 Alega o embargante, em síntese, (i) que a sentença deveria ser ilíquida, de modo que a apuração do quantum debeatur fosse remetida para a fase de cumprimento de sentença, pois os valores apresentados na exordial seriam mera estimativa dos descontos realizados à época do ajuizamento; e (ii) que os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação.
 
 Analisando os autos, entendo que não assiste razão à parte embargante, pelas razões que passo a expor.
 
 No tocante a alegação de que a sentença deveria ter sido ilíquida, conforme se observa dos autos, o Banco não impugnou, no momento oportuno, os valores indicados na petição inicial, os quais estavam acompanhados de documentos comprobatórios que permitiram ao Juízo a fixação do montante a ser restituído.
 
 Ressalte-se que a sentença expressamente consignou que os valores apurados deveriam ser acrescidos das quantias eventualmente descontadas no curso do processo, o que já garante a integralidade da restituição.
 
 Igualmente não merece guarida a alegação de que os juros de mora devem fluir apenas a partir da citação, vez que no caso dos autos deve ser aplicada a regra incidente sobre as relações extracontratuais, isso tendo em vista que houve a declaração de nulidade dos contratos impugnados.
 
 Portanto, aplicável o entendimento previsto na súmula 43 do STJ e art. 398 do Código Civil, de modo que os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir do efetivo prejuízo.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, devolvendo-se o prazo para oferecimento do recurso cabível.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
 
 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/09/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 12:42 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/09/2025 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2025 14:44 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            09/09/2025 01:05 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), CERTIFICO a tempestividade do recurso de id. 163091649 e, por isso, INTIMO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 PROCESSO: 0805241-67.2024.8.20.5103 AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO REU: PARANÁ BANCO CURRAIS NOVOS/RN, 5 de setembro de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
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                                            05/09/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 11:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/08/2025 08:14 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/08/2025 03:36 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 01:25 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805241-67.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, em desfavor de PARANÁ BANCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
 
 Em decisão de ID 135163292, foi recebida a inicial, deferido o pedido liminar e determinada a citação da parte requerida.
 
 Contestação pela ré no ID 138377848.
 
 Em seguida, a parte autora apresentou réplica (ID 139373285).
 
 Manifestação da parte requerida no ID 139786821.
 
 Em decisão de ID 140577758, foi saneado o feito e determinada a intimação das partes para especificação de provas.
 
 Em manifestação de ID 143807471, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte requerida não se manifestou acerca do saneamento (ID 144398193).
 
 Em despacho de ID 144494348, foi determinada a realização de perícia documentoscópica.
 
 Laudo pericial no ID 159401631, tendo as partes se manifestado nos IDs 161529234 e 161906476.
 
 Em despacho de ID 161919881, foi determinado o encaminhamento do feito para sentença. É relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito.
 
 No caso objeto de julgamento, ultimada a fase de postulação e instrução, não havendo necessidade de outras provas nos autos em virtude da completude da prova técnica, passo a julgar o processo com as provas constantes nos autos, estabelecendo que o ponto principal é o seguinte: a parte autora do presente processo contratou com a parte promovida? Ao analisar o conjunto probatório coligido aos autos, considero que o laudo técnico pericial é prova inconteste de que a parte autora NÃO foi a pessoa que assinou os contratos de empréstimo consignado (ID 138377850 e seguintes).
 
 Nesse sentido, a conclusão da perícia técnica: “11.
 
 Conclusão Pericial (...) Por todo o exposto, esta perícia conclui, de maneira técnica e fundamentada, que os contratos eletrônicos analisados são: · Tecnicamente inválidos, por ausência de autenticação forte, integridade comprovada e mecanismos mínimos de rastreabilidade; · Juridicamente ineficazes, por ausência de manifestação válida de vontade e descumprimento dos requisitos legais de forma e proteção contratual; · Probatória e digitalmente frágeis, por não permitirem a reconstrução segura da cadeia de custódia, nem a confirmação objetiva da autoria e do momento da assinatura; · Eticamente comprometidos, por desatenderem às garantias fundamentais de proteção de dados, transparência informacional e dignidade da pessoa idosa contratante.
 
 Recomenda-se, portanto, a desconsideração dos contratos como títulos executivos ou instrumentos contratuais legítimos, salvo se forem posteriormente complementados por provas técnicas robustas e auditáveis que comprovem, de forma objetiva, a autenticidade, integridade e regularidade formal das manifestações de vontade atribuídas à parte contratante.” (Laudo pericial, ID 159401631 - Pág. 35 e seguintes) Nesse caso devemos considerar, sem sombra de dúvidas, que a parte autora foi vítima de fraude e o banco demandado foi responsável em razão da clara falha na prestação de seus serviços e por não ter se cercado das cautelas necessárias para correta identificação do contratante, o que faz com que deva arcar com o pagamento de indenização pelos danos sofridos pela autora em razão da inexistência da relação jurídica de direito material.
 
 Resolvida a questão fática em prol da parte autora e declarada a nulidade, por conseguinte, da relação contratual entre autora e promovida e do débito existente entre as partes, declaro que a parte promovida, PARANÁ BANCO S.A., praticou ato ilícito, destacando, assim, que a sua conduta ilícita causou danos morais à autora, que enfrentou um caminho quase sem fim para provar que não contratou com a parte promovida, quando na realidade o contrário deveria ocorrer, eis que a instituição promovida, deve arcar com os ônus de sua atividade lucrativa, responsabilizando-se inclusive com prejuízos decorrentes de condutas fraudulentas praticadas por terceiros, eis que o risco é inerente à atividade da ré.
 
 Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pela autora, assim como danos materiais pelo debitado indevidamente.
 
 Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral.
 
 Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
 
 Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (correção monetária e juros de mora) incidem desde a data do arbitramento.
 
 Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade dos contratos, a necessidade de reparação à autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
 
 Nesse sentido, considerando que o Banco demandado não impugnou de forma específica o valor atribuído pela parte autora aos danos materiais, acato os cálculos que constam no documento de ID 135086086 - Pág. 5 e, por conseguinte, condeno o banco réu a pagar à autora o valor equivalente a R$ 19.598,50 (dezenove mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais na modalidade de repetição do indébito.
 
 Ressalto que os valores creditados, no total de R$ 1.346,29 (mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), conforme comprovantes de transferência bancária (ID 138377851 e seguintes), inclusive reconhecido o recebimento pela autora (ID 143807471), deverão ser compensados do valor total da condenação.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos Contratos de nº *80.***.*46-04-331, *80.***.*50-59-331, *80.***.*50-62-331, *80.***.*50-60-331, *80.***.*50-57-331, *80.***.*24-98-331 e *80.***.*48-61-331 (ID 138377850 e seguintes), determinando que a parte promovida efetue o devido cancelamento junto ao seu cadastro, bem como se abstenha, de agora em diante, de efetivar qualquer tipo de cobrança; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação pelos danos morais suportados. c) CONDENAR a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados na conta da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor R$ 19.598,50 (dezenove mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetivadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
 
 Sobre a condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
 
 No tocante à condenação em danos morais, incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
 
 Ressalto que os valores creditados, no total de R$ 1.346,29 (mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), conforme comprovantes de transferência bancária (ID 138377851 e seguintes), inclusive reconhecido o recebimento pela autora (ID 143807471), deverão ser compensados do valor total da condenação.
 
 Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
 
 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito
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                                            27/08/2025 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 07:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/08/2025 14:01 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 01:35 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
 
 Sr.(a).
 
 EDYPO GUIMARAES DANTAS MARISSOL JESUS FILLA De ordem do Exmo(a).
 
 Sr(a).
 
 Dr(a).
 
 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
 
 MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado ao id 159401631.
 
 Processo: 0805241-67.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO EXECUTADO: Paraná Banco CURRAIS NOVOS/RN, 1 de agosto de 2025.
 
 JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/08/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 01:56 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            28/07/2025 22:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 10:42 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/03/2025 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 13:30 Recebidos os autos. 
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                                            06/03/2025 13:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos 
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                                            06/03/2025 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 09:56 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 04:42 Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:22 Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            23/02/2025 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 00:11 Decorrido prazo de Paraná Banco em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:11 Decorrido prazo de Paraná Banco em 12/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 08:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/01/2025 15:41 Outras Decisões 
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                                            10/01/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 18:00 Conclusos para decisão 
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                                            31/12/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 03:08 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0805241-67.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO Réu: Paraná Banco Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 CURRAIS NOVOS 10/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
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                                            10/12/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 16:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/11/2024 16:14 Juntada de termo 
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                                            01/11/2024 12:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/11/2024 11:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO. 
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                                            01/11/2024 11:33 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/10/2024 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 13:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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