TJRN - 0826910-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/03/2025 17:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/03/2025 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 11:24 Expedição de Ofício. 
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                                            13/12/2024 01:01 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:57 Publicado Sentença em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:45 Publicado Sentença em 13/12/2024. 
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                                            12/12/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0826910-02.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(s): SUERLANIA CLESIA CRUZ MESSIAS Réu(s): BANCO RODOBENS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação movida por SUERLÂNIA CLÉSIA CRUZ MESSIAS, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor de BANCO RODOBENS S/A cessionária dos direitos creditório oriundos do empreendimento Condomínio Residencial Sun Set (ID 70617172), também qualificado(a)(s), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
 
 No curso da lide as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial para homologação (ID 110321941). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A conciliação pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
 
 Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V, do NCPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
 
 VIII, do NCPC).
 
 No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei.
 
 Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID 110321941, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
 
 Oficie-se, como solicitado na cláusula 13 do acordo, devendo as partes diligenciarem o pagamentos dos encargos cartorários cabíveis para a sua efetivação.
 
 Expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores existentes em conta judicial e vinculados (ID 70360799; 72199994; 74121404 e outros eventualmente não comprovados nos autos), com os acréscimos que incidirem até a data da transferência, em nome da parte autora, consoante acordado (ID 110321941, cláusula 14), devendo a credora informar seus dados bancários para efetivação da ordem, em até 5 (cinco) dias.
 
 Diante da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
 
 Paulo Sérgio da Silva Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/12/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 19:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2024 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2024 14:16 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/03/2024 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 07:37 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 02:42 Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59. 
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                                            11/01/2024 11:02 Transitado em Julgado em 11/01/2024 
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                                            11/01/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 19:11 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 05:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 21:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 21:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 10:01 Homologada a Transação 
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                                            08/11/2023 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2022 10:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/07/2022 19:41 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2022 19:41 Decorrido prazo de réu Capuche em 06/07/2022. 
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                                            08/07/2022 00:36 Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 06/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 00:35 Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 06/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 00:35 Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 06/07/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2022 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2022 06:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2022 06:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/06/2022 02:04 Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 17/06/2022 23:59. 
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                                            16/05/2022 20:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2022 01:48 Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. e suas CONTROLADAS em 29/04/2022 23:59. 
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                                            31/03/2022 14:21 Outras Decisões 
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                                            30/03/2022 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2022 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2022 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2022 17:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/12/2021 22:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/10/2021 04:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2021 12:48 Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido# 
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                                            09/09/2021 15:49 Outras Decisões 
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                                            09/09/2021 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2021 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2021 08:13 Decorrido prazo de Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda em 05/08/2021 23:59. 
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                                            14/07/2021 19:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/07/2021 19:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/07/2021 09:40 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2021 06:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2021 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2021 10:59 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/06/2021 17:10 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2021 17:09 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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