TJRN - 0805092-42.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805092-42.2023.8.20.5124 Polo ativo MARCELO CAVALCANTE DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA, DIEGO MARTIGNONI, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por militar integrante da Aeronáutica em face de sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de superendividamento e de comprometimento do mínimo existencial.
O juízo de primeiro grau também indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, por entender que os documentos anexados aos autos eram suficientes à formação do convencimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a situação financeira do apelante configura superendividamento nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas; e (ii) apurar se o indeferimento da prova pericial acarretou cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode indeferir diligência probatória considerada desnecessária ou protelatória, conforme previsto no art. 370 do CPC.
No caso concreto, os contracheques e extratos apresentados foram suficientes para análise da situação financeira do autor, não havendo cerceamento de defesa. 4.
O conceito legal de superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.
O apelante não comprovou a totalidade dos débitos nem apresentou plano de pagamento, conforme exigido pelos §§ 1º a 3º do art. 54-A e art. 104-A do CDC. 5.
Como militar das Forças Armadas, o apelante está sujeito ao regime da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite descontos consignados até o limite de 70% da remuneração bruta, desde que garantida a percepção de 30% da remuneração líquida.
No caso, os descontos verificados não ultrapassaram 50%, mantendo-se a margem mínima prevista. 6.
A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.085) reconhece a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente, mesmo para empréstimos bancários, quando previamente autorizados, afastando a aplicação analógica do limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003. 7.
A ausência de elementos probatórios mínimos e a inexistência de abusividades nos contratos afastam a aplicação compulsória do procedimento de repactuação de dívidas previsto no CDC.
O apelante não comprovou má-fé dos credores nem conduta abusiva a justificar a imposição judicial de um plano de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do superendividamento exige prova robusta da incapacidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §§ 1º a 3º, do CDC. 2.
Militares das Forças Armadas estão sujeitos ao limite de descontos previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que admite comprometimento de até 70% da remuneração bruta, desde que preservado o mínimo legal. 3.
O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o convencimento do juízo. 4.
A ausência de plano de pagamento detalhado e a inexistência de conduta abusiva dos credores inviabilizam a instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, §§ 1º a 3º, 54-B a 54-D e 104-A; CPC, arts. 355, I; 370; 373, I e 464; MP nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1959715/RJ, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, T1, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, T1, j. 18.03.2019, DJe 25.03.2019; STJ, Tema Repetitivo 1.085; TJRN, AC 0803329-43.2021.8.20.5102, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câm.
Cível, j. 17.05.2024, pub. 20.05.2024; TJDF, AC 0724445-31.2021.8.07.0003, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 10.08.2022, pub. 25.08.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARCELO CAVALCANTE DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou improcedente sua pretensão de repactuação das dívidas no contexto do superendividamento.
A sentença recorrida, constante no ID 3066692, reconheceu que não se caracterizava a situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/21, diante da ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial.
Constatou-se que o percentual de comprometimento da renda líquida do autor seria de aproximadamente 29,72%, o que não impediria sua sobrevivência.
Rejeitou-se também o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para a formação do convencimento do juízo (art. 355, I e art. 464 do CPC), afastando-se alegado cerceamento de defesa.
Em suas razões recursais, colacionadas ao ID.3066694, o apelante sustenta, em síntese que: (i) a sentença incorreu em erro material ao indeferir a produção de prova pericial contábil, a qual seria essencial à verificação do comprometimento de sua renda e caracterização do superendividamento; (ii) a análise do caso demanda exame técnico da real situação econômica do autor, especialmente no tocante à margem consignável e descontos múltiplos autorizados ou não; (iii) a decisão recorrida desconsidera a aplicação principiológica da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), bem como o art. 54-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/21; (iv) a ausência de perícia compromete o contraditório e a ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa; (v) se impõe o reconhecimento da situação de superendividamento e, como consequência, a readequação das obrigações financeiras, com limitação das cobranças mensais ao percentual de 30% da remuneração líquida.
Ao final, requer a reforma da sentença, com a anulação do decisum para realização da prova pericial e reexame do mérito sob esse novo viés.
Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados Banco Inter (ID 30666699), Banco do Brasil (ID 30666702) e pela Caixa Econômica Federal (ID 30666703), em que defendem, em síntese que: (i) a manutenção da sentença por ausência de comprovação de superendividamento; (ii) que o Apelante detém vínculo com a Aeronáutica, sendo regido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo art. 14, § 3º, permite comprometimento de até 70% da remuneração bruta; (iii) que não se verifica violação à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que restariam valores superiores ao mínimo existencial, nos moldes do Decreto Federal nº 11.150/2022; (iv) que inexiste cerceamento de defesa, pois os contratos são claros e a verificação dos encargos se faz por operação matemática simples; (v) que o recurso não ataca adequadamente os fundamentos da sentença, sendo cogitada ausência de dialeticidade pela parte do Banco Inter.
Ao final, requerem o desprovimento da apelação.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 370, confere ao magistrado a condução do processo, com liberdade para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, o juízo entendeu que os elementos constantes dos autos — notadamente contracheques e contratos — permitiam a formação do convencimento quanto à situação econômica do autor, sendo dispensável a realização de perícia.
Consoante relatado, o cerne recursal diz respeito à reforma da sentença no sentido de ser aplicado ao caso a previsão do art. 104-A do CDC – introduzido pela Lei do Superendividamento, considerando a intenção de quitar as dívidas em referência com o pagamento das parcelas dos empréstimos dentro das condições do apelante, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o superendividamento, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor disciplina o seguinte (in verbis): “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Compulsando dos autos, verifico que o autor/apelante, em prol de seu desiderato, limitou-se a juntar cópia de seus documentos pessoais (Id. 30666621), instrumento de procuração (Id. 30333322, contracheque (Id. 30663969) e extratos dos empréstimos (Id. 30666632), limitando-se a anexar comprovantes genéricos de supostas despesas, deixando, portanto, de apresentar os requisitos legais com previsão no art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC.
Desta forma, o autor/apelante não comprovou sua incapacidade financeira, com demonstrativo da totalidade dos débitos que impedem e afetam, expressamente, o seu mínimo existencial, como bem fundamentado pelo Juízo a quo em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença, contendo entendimento ao qual me filio: “Declaro a relação de consumo, pois as partes autora e rés se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, mesmo se tratando de relação consumerista e da consequente inversão do ônus probatório, a parte autora deve apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações autorais e comprovem o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
No que tange à prevenção e ao tratamento do superendividamento, estabelece o art. 54-A e §§ do CDC: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Entretanto, não vejo possibilidade de enquadrar a situação trazida pela parte autora em uma pretensa repactuação de dívidas.
Isso porque o requerente é militar, integrante da Aeronáutica, e por isso, o regramento que diz respeito ao limite de desconto dos empréstimos consignados não é o mesmo aplicável aos demais servidores e o público em geral, mas sim o que está disciplinado pelo art. 14, §3º, da MP nº 2.215-10/2001, podendo alcançar o percentual de 70% da sua remuneração ou dos proventos brutos do servidor militar.
Nessa mesma linha, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1959715 RJ 2021/0247830-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1386648 RJ 2018/0279435-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2019) Grifos acrescidos.
Nestes autos, conforme documento de id. 98220085, a remuneração do autor é de R$ 8.061,23 mensais, de modo que os valores de empréstimos consignados, à época do ajuizamento da ação, não ultrapassaram 50% dos seus proventos.
Ademais, a parte autora sequer demonstrou eventuais abusividades nos contratos, não podendo ser útil um plano sem qualquer critério e nem a Lei de nº 14.181/21 obrigou que os credores sejam obrigados sobrestar os contratos em andamento para limitar os descontos válidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
REVISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de repactuação de dívidas, garantida pela alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 104-A do CDC. 2.
O plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma de regência, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, excluindo o consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor (art. 54-A, CDC).
Deve haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. 3.
Eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. 4.
O pedido de limitação compulsória das parcelas de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração do devedor contraria vedação constante de precedente vinculante.
Tema 1.085 do STJ 5.
O pedido genérico de revisão de todas as cláusulas de todos os contratos de empréstimos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras viola o disposto no art. 324 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07244453120218070003 1604268, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022).” Logo, em que pese o apelante requerer a aplicação da figura jurídica do superendividamento com previsão no CDC, com o fim de obter a repactuação das dívidas provenientes de empréstimos bancários, não há como prosperar o pleito do recorrente consistente em limitar as cobranças oriundas dos Apelados no equivalente a 30% da sua remuneração líquida, nos termos da Lei de Superendividamento (lei nº 14.181/2021), pois, conforme demonstrado, o Autor, ora Apelante, não possui o direito de se enquadrar no procedimento trazido na recente Lei de Superendividamento para fins de fixação de plano judicial compulsório.
Sobre o assunto, ressalte-se que o STJ, mediante recurso repetitivo (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, resta evidente que, ao firmar os empréstimos junto aos apelados, o Autor expressamente autorizou o banco a debitar em sua conta bancária as prestações das operações.
Oportuno dizer que o procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta às regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não é o caso, haja vista que da simples leitura da inicial, é possível observar que a pretensão aduzida pelo Autor, ora Apelante, se funda exclusivamente em seu superendividamento, não sendo apontado qualquer fato oriundo dos Apelados que atraia a incidência da mencionada legislação.
Nesse sentido, colaciono recente julgado da Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM FULCRO NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 14.181/21, QUE DISCIPLINA A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
O autor/apelante não comprovou “sua incapacidade financeira, com demonstrativo da totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial, nem de que as dívidas não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo”, como bem fundamentado pelo Juízo sentenciante.2.
Em que pese o apelante requerer a aplicação da figura jurídica do superendividamento com previsão no CDC, com o fim de obter a repactuação de uma dívida proveniente da aquisição de um veículo mediante consórcio, não há como prosperar, pois deixou de apresentar os requisitos legais com previsão no art. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC.3.
Precedente do TJSP (AC: 10036769420218260650 Valinhos, Relator: Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023).4.
Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803329-43.2021.8.20.5102, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Por fim, não custa lembrar que o próprio apelante se colocou na situação de endividamento, sendo pessoa plenamente capaz e esclarecida, não podendo alegar desconhecimento dos contratos que firmou, haja vista que em nenhum dos contratos demonstrou-se qualquer vício, sendo todos legítimos e passíveis de cobrança. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do §11, artigo 85 do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805092-42.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
07/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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