TJRN - 0820446-10.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820446-10.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria de Lourdes Oliveira em face do Banco PAN S.A. A autora, pessoa idosa e aposentada, alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não autorizada de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCC. Em síntese, a autora narrou que buscou a instituição financeira para a contratação de um empréstimo consignado, porém foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria correspondentes à utilização de cartão de crédito consignado, modalidade que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou que o produto lhe foi imposto de forma abusiva, mediante vício de informação e ausência de consentimento livre e esclarecido, sendo que somente após verificar os extratos junto ao INSS teve ciência da natureza da contratação realizada. Em decorrência desses fatos, pleiteiou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados a título de repetição de indébito, bem como indenização por danos morais, diante dos transtornos e prejuízos suportados. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.340,33. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária requerida no id. 112656337. Petição de emenda à inicial no id. 113569032, após irregularidades detectadas pelo então juízo competente. Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 116189148). Na peça contestatória, apresentada pelo Banco PAN S/A (id. 117497472), a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu expressamente com o contrato de cartão de crédito consignado, tendo assinado o instrumento contratual e utilizado o produto, inclusive mediante saque do valor correspondente a R$ 1.166,00, equivalente a 99,43% do limite do cartão.
Argumentou que o contrato foi celebrado de forma legítima, sem vício de consentimento, com plena observância do dever de informação e atendimento aos requisitos legais.
Ressaltou que a autora recebeu e assinou o Termo de Consentimento Esclarecido, tendo ciência inequívoca sobre a natureza da operação e suas consequências.
Defendeu, ainda, a inaplicabilidade de indenização por dano moral, bem como a improcedência da pretensão de repetição do indébito. Na réplica acostada no id. 123704706, a autora reiterou os fundamentos da inicial, asseverando que jamais desejou contratar cartão de crédito, sendo induzida em erro pela instituição financeira. Intimadas as partes para fins de especificação de provas, pela parte autora foi requerido o julgamento antecipado da lide (id. 137983292) e pelo requerido, em petição de id. 125074221, limitou-se a defender a regularidade de contratação, não sendo claro quanto à necessidade de se produzir outras provas. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, e à luz do princípio da persuasão racional. Na ausência questões processuais e preliminares pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. A relação jurídica estabelecida por supostos contratos de empréstimos e/ou cartão de crédito consignados entre o consumidor e as instituições financeiras é de consumo, pois se amoldam aos requisitos qualificadores de tal relação, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, dispostos nos arts. 2º e 3º da legislação mencionada. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora nega expressamente, em sua peça inicial, a realização da contratação de cartão de crédito RMC. Em contrapartida, o BANCO PAN S/A sustentou que, em 16 de setembro de 2022, houve a contratação do cartão de crédito consignado e de saque, tendo juntado o contratos devidamente assinado eletronicamente (id. 117498529), acompanhado de biometria facial, geolocalização, ID do usuário, código do IP, cópia de RG, além dos comprovantes de transferência de valores para a conta da autora (id. 117497478).
O art. 46 do CDC preconiza que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ademais, a teor do disposto no artigo 47 do CDC devem as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, em especial por se tratar de contrato de adesão.
Por sua vez, o art. 51, § 1º, inciso II, do Código Consumerista determina a possibilidade de declaração de nulidade daquelas cláusulas que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
No mais o art. 52 do CDC assegura que, nos casos de contrato de concessão de crédito, o fornecedor deve informar previamente o consumidor sobre o valor total, juros, acréscimos, número e periodicidade das prestações etc.
Dito isso, registro que, pelo cartão de crédito consignado, é disponibilizado ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional como qualquer cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra é a consignação em folha de pagamento salarial do valor mínimo da fatura, ou de um valor fixo, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de uma taxa de juros supostamente inferior à convencional dos cartões de crédito, dada a vinculação particular aqui caracterizada, de natureza consignada.
De outra banda, havendo quitação do valor total da fatura (e do empréstimo, consequentemente) por parte do contratante, inexistirá saldo a ser financiado, pelo que não haverá cobrança de juros, funcionando a operação como um cartão de crédito convencional.
Nota-se, assim, que esse tipo de negócio jurídico apresenta natureza híbrida, guardando características típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento, notadamente no que se refere ao pagamento mínimo da fatura, respeito ao limite da margem consignável do servidor público e financiamento do restante do saldo devedor.
Da análise do documento assinado pela autora e acostado após à peça de defesa, vê-se que fora realizada a contratação de cartão de crédito consignado e que os pagamentos para utilização seriam feitos mediante desconto direto no benefício da autora.
Entende este Juízo inexistir ofensa ao direito à informação, seja no tocante à natureza peculiar da avença, seja quanto à forma de pagamento do crédito disponibilizado à parte ora promovente.
Além disso, embora a autora alegue desconhecimento da contratação de cartão junto ao banco réu, realizou saque com valor disponibilizado em conta bancária de sua titularidade.
Registre-se que a parte autora não impugnou a assinatura do contrato, tampouco o TED, tanto que optou por não protestar por outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide no id. 137983292.
Também não indícios de falha da prestação do serviço no tocante ao dever de informação, uma vez que o processo de pagamento na modalidade de cartão de crédito consignado está bem redigido no contrato.
Por tudo quanto exposto, não há nulidade contratual a ser declarada.
Quanto à responsabilização civil, tal instituto revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa -- seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada -- para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo.
Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa.
Ocorre que, como já demonstrado anteriormente, a parte requerida não praticou ilicitude, tendo agido respaldada por contratação válida, portanto, no exercício regular do seu direito.
Dessa feita, não há que se falar em obrigação de restituição de valores indevidamente cobrados, nem em indenização de cunho extrapatrimonial.
Vejamos como vem decidindo o Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (0810942-34.2018.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/04/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ERRO NA CONTRATAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. (0818021-35.2016.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, juntado em 03/04/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
PRECEDENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. (0829156-10.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, juntado em 21/03/2019) Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial formulado por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. OU Registre-se que, em caso de manejo de embargos meramente protelatórios, poderá ser aplicada multa ao embargante em favor da contraparte. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820446-10.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria de Lourdes Oliveira em face do Banco PAN S.A. A autora, pessoa idosa e aposentada, alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não autorizada de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCC. Em síntese, a autora narrou que buscou a instituição financeira para a contratação de um empréstimo consignado, porém foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria correspondentes à utilização de cartão de crédito consignado, modalidade que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou que o produto lhe foi imposto de forma abusiva, mediante vício de informação e ausência de consentimento livre e esclarecido, sendo que somente após verificar os extratos junto ao INSS teve ciência da natureza da contratação realizada. Em decorrência desses fatos, pleiteiou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados a título de repetição de indébito, bem como indenização por danos morais, diante dos transtornos e prejuízos suportados. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.340,33. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária requerida no id. 112656337. Petição de emenda à inicial no id. 113569032, após irregularidades detectadas pelo então juízo competente. Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 116189148). Na peça contestatória, apresentada pelo Banco PAN S/A (id. 117497472), a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu expressamente com o contrato de cartão de crédito consignado, tendo assinado o instrumento contratual e utilizado o produto, inclusive mediante saque do valor correspondente a R$ 1.166,00, equivalente a 99,43% do limite do cartão.
Argumentou que o contrato foi celebrado de forma legítima, sem vício de consentimento, com plena observância do dever de informação e atendimento aos requisitos legais.
Ressaltou que a autora recebeu e assinou o Termo de Consentimento Esclarecido, tendo ciência inequívoca sobre a natureza da operação e suas consequências.
Defendeu, ainda, a inaplicabilidade de indenização por dano moral, bem como a improcedência da pretensão de repetição do indébito. Na réplica acostada no id. 123704706, a autora reiterou os fundamentos da inicial, asseverando que jamais desejou contratar cartão de crédito, sendo induzida em erro pela instituição financeira. Intimadas as partes para fins de especificação de provas, pela parte autora foi requerido o julgamento antecipado da lide (id. 137983292) e pelo requerido, em petição de id. 125074221, limitou-se a defender a regularidade de contratação, não sendo claro quanto à necessidade de se produzir outras provas. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, e à luz do princípio da persuasão racional. Na ausência questões processuais e preliminares pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. A relação jurídica estabelecida por supostos contratos de empréstimos e/ou cartão de crédito consignados entre o consumidor e as instituições financeiras é de consumo, pois se amoldam aos requisitos qualificadores de tal relação, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, dispostos nos arts. 2º e 3º da legislação mencionada. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora nega expressamente, em sua peça inicial, a realização da contratação de cartão de crédito RMC. Em contrapartida, o BANCO PAN S/A sustentou que, em 16 de setembro de 2022, houve a contratação do cartão de crédito consignado e de saque, tendo juntado o contratos devidamente assinado eletronicamente (id. 117498529), acompanhado de biometria facial, geolocalização, ID do usuário, código do IP, cópia de RG, além dos comprovantes de transferência de valores para a conta da autora (id. 117497478).
O art. 46 do CDC preconiza que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ademais, a teor do disposto no artigo 47 do CDC devem as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, em especial por se tratar de contrato de adesão.
Por sua vez, o art. 51, § 1º, inciso II, do Código Consumerista determina a possibilidade de declaração de nulidade daquelas cláusulas que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
No mais o art. 52 do CDC assegura que, nos casos de contrato de concessão de crédito, o fornecedor deve informar previamente o consumidor sobre o valor total, juros, acréscimos, número e periodicidade das prestações etc.
Dito isso, registro que, pelo cartão de crédito consignado, é disponibilizado ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional como qualquer cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra é a consignação em folha de pagamento salarial do valor mínimo da fatura, ou de um valor fixo, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de uma taxa de juros supostamente inferior à convencional dos cartões de crédito, dada a vinculação particular aqui caracterizada, de natureza consignada.
De outra banda, havendo quitação do valor total da fatura (e do empréstimo, consequentemente) por parte do contratante, inexistirá saldo a ser financiado, pelo que não haverá cobrança de juros, funcionando a operação como um cartão de crédito convencional.
Nota-se, assim, que esse tipo de negócio jurídico apresenta natureza híbrida, guardando características típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento, notadamente no que se refere ao pagamento mínimo da fatura, respeito ao limite da margem consignável do servidor público e financiamento do restante do saldo devedor.
Da análise do documento assinado pela autora e acostado após à peça de defesa, vê-se que fora realizada a contratação de cartão de crédito consignado e que os pagamentos para utilização seriam feitos mediante desconto direto no benefício da autora.
Entende este Juízo inexistir ofensa ao direito à informação, seja no tocante à natureza peculiar da avença, seja quanto à forma de pagamento do crédito disponibilizado à parte ora promovente.
Além disso, embora a autora alegue desconhecimento da contratação de cartão junto ao banco réu, realizou saque com valor disponibilizado em conta bancária de sua titularidade.
Registre-se que a parte autora não impugnou a assinatura do contrato, tampouco o TED, tanto que optou por não protestar por outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide no id. 137983292.
Também não indícios de falha da prestação do serviço no tocante ao dever de informação, uma vez que o processo de pagamento na modalidade de cartão de crédito consignado está bem redigido no contrato.
Por tudo quanto exposto, não há nulidade contratual a ser declarada.
Quanto à responsabilização civil, tal instituto revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa -- seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada -- para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo.
Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa.
Ocorre que, como já demonstrado anteriormente, a parte requerida não praticou ilicitude, tendo agido respaldada por contratação válida, portanto, no exercício regular do seu direito.
Dessa feita, não há que se falar em obrigação de restituição de valores indevidamente cobrados, nem em indenização de cunho extrapatrimonial.
Vejamos como vem decidindo o Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (0810942-34.2018.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/04/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ERRO NA CONTRATAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. (0818021-35.2016.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, juntado em 03/04/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
PRECEDENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. (0829156-10.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, juntado em 21/03/2019) Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial formulado por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. OU Registre-se que, em caso de manejo de embargos meramente protelatórios, poderá ser aplicada multa ao embargante em favor da contraparte. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0820446-10.2023.8.20.5124 Parte autora: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 15:27
Audiência conciliação realizada para 01/03/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/03/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 09:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/03/2024 10:28
Juntada de termo
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 06:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:56
Audiência conciliação designada para 01/03/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/01/2024 07:00
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 07:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
30/01/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA.
-
15/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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