TJRN - 0800899-10.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800899-10.2022.8.20.5159 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a Decisão de id: 157622848, INTIMO as partes, por seus advogados, para se manifestar do perito nomeado que consta na certidão de id: 161944126, e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
UMARIZAL/RN, 26 de agosto de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800899-10.2022.8.20.5159 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Ordinário movido por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA, já devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S.A., também qualificado.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência dos débitos apontados no documento de Id. 91211775.
Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Em sua contestação, o requerido juntou aos autos os contratos questionados (Id. 93311044).
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à juntada da via original dos contratos ora impugnados, entendo como diligência desnecessária.
Isso porque, a cópia do mencionado contrato já foi juntada aos autos (Id. 93311044) encontrando-se totalmente legíveis, especialmente nas partes reservadas à assinatura, não havendo, até o momento, indícios quanto à necessidade de juntada da via original, razão pela qual, considero desnecessária, ao menos por enquanto, a juntada do contrato original, ficando o demandado dispensado do cumprimento de tal diligência.
No entanto, a promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, Fredie Didier Jr ensina que, se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 2.1.
DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DO CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de Id. 93311044.
Para isto, se necessita saber se tais contratos foram ou não assinados pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA) Assim, a referida perícia deve ser custeada pelo demandado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato de Id. 93311044 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Deve a Secretaria Judiciária adotar as medidas necessárias para indicação de perito para atuação no presente caso, com base na lista de cadastro de peritos existentes.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do perito nomeado, intime-se para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo perito judicial (art. 465, § 3º, do CPC).
Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC).
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo das partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC).
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800899-10.2022.8.20.5159 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
ACOLHIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
PARTE AUTORA NÃO ALFABETIZADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA PELO JULGADOR.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO PODERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA PROCEDER À NECESSÁRIA PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso para acolher a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva que divergia do Relator, para negar provimento ao recurso.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA, em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedente o pleito autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade judiciária.
Condenou, ainda, a parte autora às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões do apelo (Id 28082445), a apelante narra que “Cuida-se de ação ordinária com pedido de liminar em que a parte autora pretendeu a decretação de nulidade acerca da contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), cancelamento definitivo dos descontos no benefício da autora, determinando ainda a repetição do indébito em dobro dos valores debitados indevidamente da conta da Autora, a serem apurados à vista dos extratos exibidos, sem embargo de condenar o banco requerido ao pagamento de indenização, a título de reparação pelos danos morais experimentados”.
Alega que “O banco réu trouxe diversos contratos com datas distintas, faturas supostamente enviadas ao endereço da apelante, detalhamento que em nada descreve ou elucida a verdade dos fatos e comprovantes de possíveis transferências realizadas a conta bancária sem apontar datas, horários”.
Aduz que “A apelante contesta a inclusão ainda em 2017, enquanto que o banco anexa contratos dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, sendo documentos estranhos ao processo e não incluídos em folha de pagamento.
Observando o histórico de empréstimos (id n. 91211795) ainda anexo a inicial, consta, somente, a inclusão do referido empréstimo ainda em 2017, não apontando mais nenhum empréstimo com a referida instituição antes ou depois do período questionado”.
Defende que “existe a evidência de fraude, tendo em vista que a apelante é pessoa analfabeta, fazendo constar tal afirmativa em seu documento de identidade e procuração anexas a exordial”.
Sustenta que a sentença “faz menção a contratação no ano de 2020 e o objeto da ação é a inclusão de desconto indevido ainda em 2017.
Portanto a sentença, não pode ter por base documentos que, além, de evidências de fraude, divergem no lapso temporal”.
Aponta que “houve a contratação, mas sem a devida informação e sem a assinatura de contrato nos termos art. 595 para pessoas analfabetas, não havendo que se falar em litigância de má-fé em que pese a multa estabelecida em sentença”.
Acrescenta que “Em nenhum momento, houve a informação a parte autora que as parcelas seriam na modalidade de cartão de crédito rotativo, causando juros abusivos e sempre com a renegociação da dívida de forma automática, sem oportunizar a quem contrata, quitar a dívida, tanto é que houve suspensão das cobranças na própria folha de pagamento de forma arbitrária, tendo em vista ser desconto automático”.
Assevera que “levando em consideração as características da duvidosa contratação do cartão de crédito consignado, a ausência de transparência pelo banco réu e a omissão das informações corretas, não merece prosperar a sentença ora atacada, requerendo a sua reforma para total procedência dos pedidos autorais e a não condenação em litigância de má-fé”.
Requer, ao final, “o deferimento da preliminar do pedido de incidente documental, antes da análise do mérito do presente feito, declarando os documentos manifestadamente estranhos ao processo e reconhecimento da nulidade contratual”.
No mérito, pede o provimento do recurso, “com escopo de reformar TOTALMENTE a sentença para a procedência dos pedidos de acordo com a inicial e a deferimento dos honorários sucumbenciais ao advogado da apelante, conforme art. 85, do CPC”.
Pede, ainda, o afastamento da multa processual de 2% (dois por cento) por litigância de má-fé, em virtude de a apelante não ter praticado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 28082449).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE.
Cinge-se a presente preliminar na análise da necessidade ou não da realização de prova pericial, em face da impugnação da assinatura aposta nos documentos juntados pela parte ré.
Compulsando os autos, constato que as provas acostadas não se apresentam suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo necessária uma dilação probatória, tendo em vista que, em questões como a que ora se discute, a realização de perícia é imprescindível para seu deslinde, pois faz-se necessário analisar se a assinatura constante do contrato juntado aos autos é mesmo da parte autora/recorrente e, assim, se é válido o negócio jurídico questionado.
Cumpre destacar que a parte autora é pessoa não alfabetizada, conforme documento pessoal juntado aos autos (Id 28082082), além da procuração e termo de comparecimento (Id 28082081 e 28082442), o que, de plano, gera dúvidas razoáveis acerca das assinaturas constantes dos contratos anexados pelo banco réu.
Todavia, mesmo sem a produção da prova pericial, imprescindível ao deslinde da questão em tela, o Juízo a quo proferiu a sentença julgando improcedente o pedido autoral, enfatizando a ausência de demonstração probatória de suas alegações.
Ademais, em que pese o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo, fundamentadamente, decidir em sentido contrário às conclusões do expert, diversa e incabível é a situação em que se substitui ao perito, ainda mais quando as próprias partes solicitaram a assistência daquele que tem conhecimento técnico e científico para dirimir as dúvidas sobre a questão em foco, como ocorreu no caso em exame.
Ocorre que, não há como desconsiderar as peculiaridades do caso concreto, pois, tratando-se o demandante de pessoa idosa, humilde e de baixa instrução, resta presumida a sua vulnerabilidade, razão pela caberia ao juiz, à luz do artigo 370 do CPC, tomar a iniciativa de produção da prova, sentido em que destaco a seguinte jurisprudência: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA HÁBIL A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ (ART. 370 DO CPC).
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DO DECISUM.
PREAMBULAR ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803075-62.2024.8.20.5103, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) É importante ressaltar, ainda, que a própria causa de pedir depende da comprovação de fato técnico controvertido, pois necessário o esclarecimento sobre a autenticidade da assinatura constante do documento juntado aos autos e, neste cenário, não poderia haver o julgamento antecipado da lide, eis que resultaria, como de fato aconteceu, em cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença prolatada para a reabertura da fase instrutória.
Assim, entendo que a decisão recorrida deve ser anulada para retornar à instrução probatória, notadamente para realização de perícia técnica, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
No tocante ao pedido de incidente de falsidade documental, constato que a matéria não foi sequer analisada pelo juízo de origem, impossibilitando, assim, tal análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância, o que não se admite.
Por todo o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a perícia técnica. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800899-10.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
13/11/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800739-37.2024.8.20.5119
Metro2 Comercio e Servicos LTDA
Rudson Pereira da Silva
Advogado: Danilo Marques de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 17:35
Processo nº 0808783-64.2023.8.20.5124
Allianz Seguros S/A
Paiva, Fernandes &Amp; Araujo Negocios Imobi...
Advogado: Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 08:39
Processo nº 0807428-39.2019.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2019 12:41
Processo nº 0811437-87.2024.8.20.5124
Isabella Valentina Camara Costa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Wesley Barros Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 06:41
Processo nº 0806933-38.2024.8.20.5124
Priscila Gomes dos Santos do Carmo
Mgw Ativos Fundo de Investimento Direito...
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 11:17