TJRN - 0884773-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884773-08.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Demandado: GILBERTO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Note-se que antes mesmo do bem ser apreendido e do réu ser citado para contestar a ação, o autor peticionou nos autos requerendo desistência da lide, também suplicando baixa no impedimento lançado sobre o bem (ID.
Num. 156392664). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, reconheço aplicável a regra inserta no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, mormente quando o autor formulou pedido expresso de desistência da ação.
Na hipótese em evidência, infere-se que a desistência possui caráter unilateral, vez que a demandada sequer chegou a ser citada para a causa, não havendo, pois, apresentado contestação ao feito, razão da homologação do pedido não depender da concordância do adverso.
Marque-se que a hipótese vertente somente demandaria anuência do réu acaso o mesmo tivesse apresentado contestação nos autos, segundo estabelece a regra entabulada no artigo 485, VIII, §4°, do CPC, donde se extrai que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nessa linha de raciocínio, entendo que o feito não comporta maiores indagações, restando, tão-somente, homologar o pedido de desistência formulado.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e, com fundamento na regra do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, eis que já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação.
Arquive-se imediatamente com baixa na distribuição, face à dispensa do prazo recursal.
P.R.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884773-08.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Demandado: GILBERTO DO NASCIMENTO DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, esclarecer sobre a petição de ID.
Num. 150636165 uma vez que no ID.
Num. 146980547 requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884773-08.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Demandado: GILBERTO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc… AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de GILBERTO DO NASCIMENTO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Analisando os autos, verifico que os autos não reúnem prova concreta de que o réu tenha sido devidamente notificado acerca de sua mora.
Registre-se que o promovente até assinalou que o devedor teria sido devidamente notificado para pagar o débito registrado em seu nome, contudo, não logrou fazer prova de tal ocorrência uma vez que o documento de Id. 95053814 corresponde a uma notificação eletrônica.
Neste sentido: “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (STJ, Súmula 72).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO DO MUTUÁRIO.
FORMA NÃO PRESCRITA EM LEI.
MEIO INEFICAZ.
DIREITO DE EMENDAR A INICIAL QUE FOI ASSEGURADO E, AINDA ASSIM, IGNORADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC.
Apelação Nº 5000022-07.2022.8.24.0018/SC.
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO.
Quinta Câmara de Direito Comercial.27-10-2022) Diante disso, constatada evidente distinção entre os ritos eleitos pela parte autora, o que impossibilita a cumulação de pedidos na forma posta, conforme regra inserta no art. 327, §1°, III, do CPC, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, para comprovar a mora válida, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:04
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884773-08.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Demandado: GILBERTO DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Decisão de Id. 138767547 determinou a intimação da parte autora, a fim de que esta recolhesse as custas processuais e emendasse a inicial, nos termos mencionados na alusiva decisão.
Destarte, na sequência, a parte autora peticionou apenas informando o recolhimento das custas processuais, sem contudo, emendar a inicial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos da decisão de Id. 138767547, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, CPC/15.
Expedientes necessários.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0884773-08.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GILBERTO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
A parte demandante requer além da consolidação de sua propriedade sobre o veículo objeto da lide, o redirecionamento do IPVA e demais tributos incidentes sobre o referido veículo, em desfavor do demandado.
No entanto, entendo que os pedidos ao norte declinados possuem ritos distintos uma vez que o pedido de consolidação do bem alienado fiduciariamente é regido pelo Decreto – Lei 911/69, norma especial, enquanto o pedido de redirecionamento das multas e dos demais encargos configura obrigação de fazer, seguindo o rito comum e fugindo da competência deste juízo, devendo tramitar perante à Fazenda Pública.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR QUAL RITO PRETENDE VER OBSERVADO E AJUSTAR O PEDIDO INAUGURAL DE ACORDO COM A OPÇÃO FEITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DE IPVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RITO COMUM.
DECISÃO IRREPARÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de redirecionamento de IPVA, multas e tributos exige a presença do respectivo ente público no polo passivo, qual seja, o DETRAN e/ou o Estado do Rio Grande do Norte, o que levaria à competência de uma das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar o feito originário. 2.
O pedido de redirecionamento consiste em obrigação de fazer, que é regido pelo rito comum, ao passo que o pedido de busca e apreensão de alienação fiduciária possui rito especial previsto no Decreto-Lei n. 911/69.3.
A discussão a respeito da responsabilidade da credora por débitos anteriores à apreensão devem ocorrer em autos apartados e no Juízo competente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801132-61.2022.8.20.0000.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. 21.10.2022.) Desta forma, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Ademais, diante da impossibilidade de cumulação de pedidos formulados, conforme regra do art. 327, §1°, III, do CPC, DETERMINO a intimação do demandante, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, indicando qual o rito pretende ver observado na demanda, ajustando seu pedido inaugural de acordo com a opção feita.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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