TJRN - 0820100-25.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:41
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 09:56
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 11:19
Determinada a citação de JULIANY PRISCILA ALIAS JUSTINO
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20/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0820100-25.2024.8.20.5124 AUTOR: SOLANGE BEZERRA DA COSTA - ME REU: JULIANY PRISCILA ALIAS JUSTINO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora inseriu a característica do Juízo 100% Digital, contudo, não apresentou número telefônico, com a finalidade de viabilizar o ato citatório.
Assevera-se que a modalidade instituída não restringe somente para a realização das audiências, mas todos os atos judiciais, conforme art. 2º, §2º, Resolução nº 22/2021-TJRN (“2º Optando pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores). É importante esclarecer que eventual perda da característica do Juízo 100% Digital não implica na realização de audiência presencial (na hipótese da produção da prova), sendo certo que as partes e advogados podem comparecer virtualmente, assim como em atenção a Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022 – CNJ.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, trazer o telefone da parte contrária (art. 3º, §1º, Resolução nº 22/2021-TJRN), sob pena de exclusão da marcação (art. 3º, §3º, da norma acima mencionada).
No mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem apontamento necessário para viabilizar a citação eletrônica, retire-se a característica JUÍZO 100% DIGITAL.
Após, voltem os autos para Despacho Inicial, salvo inércia, hipótese em que os autos devem retornar para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 29 de novembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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