TJRN - 0881350-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 23:53
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 13:22
Expedição de Carta precatória.
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04/06/2025 11:27
Decorrido prazo de ACIDALIA SOARES DE OLIVEIRA em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HUGO PEDROSA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HUGO PEDROSA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:41
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0881350-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 142048321, cujo trecho transcrevo: "...5.
Prestado o compromisso, façam-se as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, independentemente de nova disponibilização no PJe, com base no art. 620 do CPC, observando que elas virão acompanhadas dos seguintes documentos: a) Certidão casamento da autora da herança, documento indispensável ao regular prosseguimento do feito; b) Registros civis de todos as herdeiras da inventariada, possibilitando a análise da ordem de vocação hereditária disposta no art. 1.829 do CC; c) Certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), em conformidade com o Provimento n° 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 649 do Código de Normas da CGJ/TJRN; d) Diante da informação contida na sua certidão de óbito, de que o de cujus faleceu com estado civil de viúva, deverá anexar também a cópia da certidão de óbito do seu cônjuge, assim como informar se o cônjuge pré morto, deixou herdeiros exclusivo e bens e, observando os princípios da celeridade e economia processual e preenchidos os requisitos do art. 672 do CPC (mesmos herdeiros e mesmos bens a inventariar) deverá requerer a inclusão no presente processo, o referido espólio. 6.
Escoado o prazo do item antecedente, sem que as primeiras declarações tenham sido prestadas, intime-se, por Oficial(a) de Justiça (mandado), a parte inventariante para que em 15 dias o faça..." Natal/RN, 24 de março de 2025.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:23
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 07:57
Juntada de Ofício
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21/03/2025 07:11
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0881350-40.2024.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INVENTARIANTE: ACIDALIA SOARES DE OLIVEIRA OUTRAS HERDEIRAS: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA LEMOS e MARTA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA AUTORA DA HERANÇA: ASTRID SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Trata-se de abertura de Inventário, com o objetivo de proceder à partilha dos bens/direitos/obrigações de ASTRID SOARES DE OLIVEIRA, falecida em 10 de setembro (certidão de óbito - Id 137670857), proposta por ACIDALIA SOARES DE OLIVEIRA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA LEMOS e MARTA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA 2.
No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento posterior, após definição do montante do acervo patrimonial do espólio. 3.
Pelo prosseguimento, considerando a anuências das outras herdeiras, nomeio inventariante do espólio ASTRID SOARES DE OLIVEIRA, sua filha ACIDALIA SOARES DE OLIVEIRA, na forma do art. 617 do CPC, a qual deverá ser intimada por seu advogado, para prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias, após a expedição do respectivo termo. 4.
Desse modo, determino que o setor competente proceda com a expedição do termo de inventariante, após, intime-se a inventariante, por advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, datar e assinar o termo e seguidamente o advogado juntá-lo aos autos. 5.
Prestado o compromisso, façam-se as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, independentemente de nova disponibilização no PJe, com base no art. 620 do CPC, observando que elas virão acompanhadas dos seguintes documentos: a) Certidão casamento da autora da herança, documento indispensável ao regular prosseguimento do feito; b) Registros civis de todos as herdeiras da inventariada, possibilitando a análise da ordem de vocação hereditária disposta no art. 1.829 do CC; c) Certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), em conformidade com o Provimento n° 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 649 do Código de Normas da CGJ/TJRN; d) Diante da informação contida na sua certidão de óbito, de que o de cujus faleceu com estado civil de viúva, deverá anexar também a cópia da certidão de óbito do seu cônjuge, assim como informar se o cônjuge pré morto, deixou herdeiros exclusivo e bens e, observando os princípios da celeridade e economia processual e preenchidos os requisitos do art. 672 do CPC (mesmos herdeiros e mesmos bens a inventariar) deverá requerer a inclusão no presente processo, o referido espólio. 6.
Escoado o prazo do item antecedente, sem que as primeiras declarações tenham sido prestadas, intime-se, por Oficial(a) de Justiça (mandado), a parte inventariante para que em 15 dias o faça. 7.
Na sequência, lavre-se o termo de primeiras declarações (art. 620 do CPC). 8.
Sem prejuízo, considerando a existência de saldos bancários depositados na Caixa Econômica Federal (Ids 137670858, 137670859, 137670861 e 137670862) determino: I.
Consulta ao sistema SISBAJUD (afastamento de sigilo bancário - quebra e sigilo) para obter e juntar informações sobre os saldos possivelmente existentes em contas corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, aplicações/investimento em nome do falecido, desde a data do óbito até a presente ordem judicial.
Quaisquer valores encontrados deverão ser transferidos para conta judicial do Banco do Brasil vinculado ao de cujus e a estes autos.
II.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal pelo setor, departamento e/ou representante/funcionário responsável, por e-mail, para no prazo máximo de 15 (quinze) dias, remeter as informações/extratos sobre a existência de saldo(s) em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, bem como abonos/resíduos/cotas em PIS/PASEP/FGTS, além de aplicação(ões)/investimentos de qualquer (quaisquer) natureza (rendas fixas e/ou variáveis), inclusive título(s) de capitalização, de titularidade do de cujus conforme noticiado nos Ids 137670858, 137670859, 137670861 e 137670862), o quais deverão seguir anexo.
Havendo algum(n) do(s) crédito(s) descrito(s) no parágrafo acima em favor do de cujus, deverá a sobredita instituição bancária/financeira executar até 15 (quinze) dias, o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada ao falecido e a esses autos e por último, comprovar o cumprimento dessas operações.
O número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira. 9.
Com as respostas, intime-se a parte inventariante, por advogado, para em 15 (quinze) dias manifestar-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito. 10.
Após, vista dos autos à Fazenda Pública. 11.
Em seguida, conclusos para decisão, momento em que apreciarei o requerimento de justiça gratuita.
P.I Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:04
Outras Decisões
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06/02/2025 11:04
Nomeado outro auxiliar da justiça
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01/02/2025 19:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0881350-40.2024.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIROS: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA LEMOS, MARTA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA, ACIDALIA SOARES DE OLIVEIRA AUTORA DA HERANÇA: ASTRID SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO De início, a análise do pedido de justiça gratuita será feito no curso do processo, após definição do montante do acervo patrimonial do espólio.
Compulsando os autos, percebe-se que os valores ora perseguidos ultrapassam o limite de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, estabelecido pelo art. 2º da Lei 6858/80, gerando, portanto a impossibilidade do ajuizamento de alvará judicial, como procedimento de jurisdição voluntária.
Assim sendo, intimem-se as requerentes, por advogado, para em 15 (quinze) dias, converta o presente alvará em inventário, sob a forma de arrolamento (arts. 659 a 667 do CPC) e, por conseguinte, atenda às diligências abaixo elencadas, sob pena de extinção do feito: 1.
Anexar certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome da autora da herança, emitida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em conformidade com o Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas do CGJ/TJRN. 2.
Informar/discriminar, mesmo que minimamente, os bens, direitos e/ou obrigações integrantes do monte partilhável possivelmente deixado pela falecida, além dos saldos bancários, se assim existirem, e, por conseguinte, adequar o valor da causa ao do referido patrimônio. 3.
Acrescentar as certidões de inteiro teor e/ou outros tipos de certidões/documentos que comprovem as propriedades/domínios úteis, sem impedimentos/ônus/gravames (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.), que comprovem a propriedade dos bens da falecido, expedidas pelos Ofícios de Notas/Tabelionato/Registros de Imóveis competentes, atualizados. 4.
Apresentar as cópias digitalizadas dos IPTU's e das fichas de dados dos imóveis pertencentes ao monte sucessível do falecido, emitidas pelas Secretarias Municipais competentes, e, se for o caso, as cópias digitalizadas do ITR (Imposto Territorial Rural) e a ficha do INCRA, todas atualizadas. 5.
Indicar quem exercerá o encargo da inventariança.
Após, retornem concluso para despacho inicial.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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