TJRN - 0806371-63.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806371-63.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: EVERALDO DE JESUS ALVES DECISÃO Trata-se de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária formulada pelo AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EVERALDO DE JESUS ALVES, ambos já qualificados nos autos.
Sentença ancorada ao ID 136775165.
A pretexto de residir no julgado retro erro material, a parte autora opôs embargos de declaração.
Em suma, sustentou que: “a sentença, ora recorrida, padece de nulidade, uma vez que houve ofensa ao disposto no art. 485, III, §1º do CPC, ou seja, o processo foi extinto por abandono de causa sem que houvesse intimação pessoal da parte Autora.” Escorado em tais alegações, requereu o recorrente seja sanada a sustentada omissão.
A parte recorrida deixou de ser intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, vez que a relação processual não foi angularizada. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático- jurídicos anteriormente debatidos.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios.
Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal.
Ademas, a parte embargante afirmou que este Juízo fundamentou a sentença em abandono de causa, o que não ocorreu, sendo o feito extinto por ausência de pressupostos ante à ausência de capacidade de ser parte (ID 136775165), requisito indispensável para a formação válida da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que, por sua vez, não exige intimação pessoal da parte, consoante dispõe o artigo 485, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 03:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806371-63.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: EVERALDO DE JESUS ALVES SENTENÇA Trata-se de ação cível de busca e apreensão em alienação fiduciária, onde figura como parte autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte ré EVERALDO DE JESUS ALVES.
Recolhidas as custas processuais no ID 99923173.
Medida liminar concedida (ID 101719771).
No curso do processo, sobreveio informação do falecimento do devedor fiduciante em 26 de janeiro de 2023, conforme certidão anexada ao ID 127803253.
O óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação, que se deu em 26 de abril daquele mesmo ano.
Em provimento judicial (ID 131304087), este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a ausência de capacidade de ser parte do réu, considerando que o falecimento do devedor fiduciante antes do ajuizamento inviabiliza qualquer habilitação ou sucessão processual, cabíveis apenas nos termos do art. 110 do CPC, ou seja, quando o óbito ocorre no curso do processo.
A parte promovente permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Com a comprovação do falecimento do demandado antes do ajuizamento da ação (ID 127803253), constata-se a ausência de capacidade de ser parte, requisito indispensável para a formação válida da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dispõe o referido dispositivo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
O falecimento extingue a personalidade jurídica da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil, impossibilitando a capacidade de ser parte em juízo (art. 70 do CPC).
Além disso, a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC é inaplicável ao caso, pois pressupõe a existência de uma relação processual já estabelecida no momento do falecimento, o que não ocorreu, visto que o óbito antecedeu o ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, ausente a capacidade de ser parte do demandado, a relação processual não se constitui validamente, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, ante à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida liminar (ID 101719771) e todos os seus efeitos.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Proceda-se com o levantamento do sigilo processual, uma vez que a liminar foi revogada e não se encontra presente nenhuma das hipóteses constantes do artigo 189 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade exclusivamente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/11/2024 13:03
Revogada a Medida Liminar
-
25/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 04:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 04:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 02:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 21:14
Juntada de diligência
-
26/09/2023 15:00
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 03:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:13
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:34
Juntada de custas
-
29/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819061-71.2024.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Andrea Bastos Coelho da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 15:30
Processo nº 0000397-35.2011.8.20.0101
Banco Itau S/A
Osias Fernandes Amorim Silva
Advogado: Lady Kyane Silva Rocha Felix da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2019 00:00
Processo nº 0001713-93.2011.8.20.0130
Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multi...
Evandro Garcia dos Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2011 00:00
Processo nº 0865206-88.2024.8.20.5001
Suzane Kamila de Freitas Alves Fonseca
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 13:06
Processo nº 0870258-02.2023.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Emanuel Nunes Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 16:40