TJRN - 0882139-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 15:44 Decorrido prazo de autora em 03/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:13 Decorrido prazo de VALDYLUCY PEREIRA DINIZ em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:06 Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 03/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:59 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0882139-39.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDILEIDE MARIA DA SILVA Réu: OTICA VEGA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
 
 Natal, 6 de junho de 2025.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            07/06/2025 00:13 Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 06/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 00:39 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0882139-39.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDILEIDE MARIA DA SILVA Réu: OTICA VEGA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
 
 Natal, 14 de maio de 2025.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            14/05/2025 21:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 21:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/05/2025 01:45 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/05/2025 01:45 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 00:44 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            25/03/2025 08:26 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 08:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 12:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/03/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 11:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/03/2025 00:10 Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:08 Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 11/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 01:50 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0882139-39.2024.8.20.5001 AUTOR: EDILEIDE MARIA DA SILVA REU: OTICA VEGA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Em que pese a juntada dos documentos pela parte autora (ID nº 142285565), entendo que o pedido de gratuidade judiciária não merece prosperar.
 
 Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito demonstrar o contrário (CF, artigo 5º, inciso LXXIV).
 
 No caso destes autos, a demandante não foi exitoso na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não apresentou nenhuma documentação que satisfatoriamente demonstrasse que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais (R$ 228,24) sem comprometimento de seu sustento próprio e/ou de seus familiares.
 
 Isso porque a demandante, servidora pública federal, juntou contracheque (ID nº 85597505) através do qual se verificou que ela recebe de vantagens a importância de R$ R$ 9.050,71 (nove mil cinquenta reais e setenta e um centavos) e renda disponível de R$ 7.395,99 (sete mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), após a subtração dos descontos obrigatórios, circunstância esta a revelar plena capacidade econômica para custear as despesas processuais.
 
 Aliás, é de se notar que a parte autora, para comprovar a sua insuficiência financeira, limitou-se a juntar aos autos a relação de suas despesas mensais, o que, no entender deste Juízo, não tem o condão, de por si só, autorizar a concessão do benefício pretendido.
 
 Diante disso, e não havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a incapacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, em decorrência, determino seja a parte autora intimada, por sua advogada, para recolher as custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/02/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 09:46 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Edileide Maria da Silva. 
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                                            10/02/2025 10:04 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2025 00:27 Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:08 Decorrido prazo de SELMA MARIA DA CRUZ em 07/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 03:33 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            10/12/2024 02:47 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0882139-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEIDE MARIA DA SILVA REU: OTICA VEGA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC não pode ser evidenciada ante a ausência de comprovante de rendimentos da autora, qualificada na exordial como servidora pública, e pelos elementos constantes dos autos, através dos quais se verificou que ela dispôs de meios para adquirir dois óculos no valor de R$ 5.039,93 (cinco mil trinta e nove reais e noventa e três centavos), intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/12/2024 23:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2024 23:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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