TJRN - 0806783-14.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:51
Juntada de Alvará recebido
-
14/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806783-14.2024.8.20.5300 Requerente: JOSE FERNANDES DE AMORIM Requerido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O (com força de ofício) Vistos etc.
Conforme resposta ao ofício anteriormente expedido (id 159196520), o Banco do Brasil informou que o valor de R$ 3.640,00, oriundo de bloqueio via Sisbajud em 24/02/2025, encontra-se disponível na conta judicial de nº 1000126279621.
Contudo, a nova tentativa de emissão de alvará por meio do sistema SISCONDJ continua apresentando a mensagem de que “não foi localizado saldo disponível em conta judicial vinculada a estes autos”, conforme registrado no id 159347973.
Assim, resta a este Juízo determinar a expedição de alvará no PJE para transferência do valor de R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta reais), em favor da parte requerida, observando os dados bancários informados no id 156267456, nos termos definidos na sentença constante do id 155039613.
O referido alvará --- acompanhado de cópia da sentença, do ofício de id id 159196520, da certidão de id 159347973 e do presente despacho --- deverá ser encaminhado através do e-mail institucional da Vara para o e-mail indicado pelo Banco do Brasil ([email protected]).
Solicite-se confirmação de leitura do email.
No mais, arquivem-se os autos.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi -
07/08/2025 18:43
Expedição de Alvará.
-
07/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:02
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:30
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806783-14.2024.8.20.5300 Parte autora: JOSE FERNANDES DE AMORIM Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
COMPROVADO O CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA MEDIDA LIMINAR.
PERDA DO OBJETO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
O presente feito foi recebido como cumprimento provisório de decisão (id 139501200).
Trata-se de "EXECUÇÃO DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA" proposta por JOSE FERNANDES DE AMORIM em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, visando ao bloqueio de valores de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida no processo nº 0817554-94.2024.8.20.5124, em trâmite perante este Juízo, na qual fora deferida a tutela de urgência para "autorizar e promover assistência domiciliar, nos seguintes moldes: presença de fisioterapeuta motor (três vezes na semana ou conforme necessidade demonstrada) e presença de fisioterapeuta respiratório (duas vezes na semana ou conforme necessidade demonstrada)".
O Juízo plantonista deferiu o pedido (id 139232575): "DIANTE DO EXPOSTO, para assegurar o tratamento de saúde deferido nos autos, DEFIRO o pedido formulado pela parte demandante, pelo que determino o cumprimento da Decisão constante do id.139216913, com a realização do bloqueio judicial no valor de R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais) - orçamento de menor valor no id.139216911, em desfavor do Demandado, para o cumprimento da ordem judicial.
Efetuado o bloqueio do numerário, proceda-se a transferência do valor para conta da instituição que prestará os serviços, juntando-se as respectivas notas fiscais, condicionando-se as posteriores liberações à comprovação dos meses anteriores.
Cumpra-se.Intime-se.
Ao final do plantão judiciário, encaminhe-se ao Juízo Competente".
Efetuado o protocolo do Sisbajud (id 139242593), ainda sem resposta.
Determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil (id 144884921).
Consta no id 145662016, resposta do Banco do Brasil informando "que o valor de R$ 3.640,00, bloqueado em contas de HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, já encontra-se transferido para conta judicial de número 1000126279621, desde 24/02/2025, por comando efetuado pelo Sisbajud, aonde permanece à disposição desse Juízo".
A parte requerida informou o cumprimento da liminar desde 06/02/2025 (id 146481568).
Instada, a parte autora afirmou: "Primeiramente, informa que, atualmente, vem sendo cumprida a liminar, contudo, como informado na inicial, houve o atraso nesse cumprimento.
Observando-se o processo, verifica-se que o prazo para o início do fornecimento das terapias findou em 27 de novembro de 2024, ao passo que, conforme informado pela própria empresa, as terapias somente iniciam em 6 de fevereiro de 2025, posteriormente, inclusive, à presente execução.
Houve, pois, um atraso de 70 (setenta) dias para o início do cumprimento da liminar." (id 149554163) É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No curso do plantão judiciário, foi deferido o bloqueio de valores no importe de R$ 3.640,00, conforme orçamento apresentado, a fim de garantir o cumprimento da tutela (id 139232575).
Posteriormente, a parte executada informou o cumprimento integral da medida desde 06/02/2025 (id 146481568), e a própria parte exequente reconheceu, no id 149554163, que a liminar atualmente vem sendo cumprida, restando superado o objeto imediato da presente execução.
No tocante à alegação de atraso inicial no cumprimento da decisão judicial — mencionado pelo autor como um suposto descumprimento entre os dias 27/11/2024 e 06/02/2025 — tal questão deverá ser analisada nos autos principais, após a devida instrução processual, não constituindo objeto autônomo da presente execução de tutela antecipada, cujo pedido liminar foi integralmente atendido.
Outrossim, embora tenha sido realizado bloqueio de numerário por meio do sistema Sisbajud, no valor de R$ 3.640,00, não houve, até o presente momento, comprovação por parte do autor de que os serviços de saúde indicados foram efetivamente prestados por instituição particular custeada com tais valores.
Dessa forma, não sendo demonstrado o cumprimento da contrapartida que justificaria a liberação do numerário à instituição prestadora de serviços, impõe-se a restituição dos valores à parte executada, evitando-se o indevido enriquecimento sem causa.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de certidão específica), expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte requerida HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para transferência do valor de R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta reais), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 145662016.
Deverá a parte interessada informar nos autos, em 05 dias, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores.
Se não informados os dados bancários, não sendo aconselhável arquivar processo com valores depositados em conta judicial, determino que a Secretaria pesquise, através do Sisbajud, dados bancários da parte interessada para transferência do valor depositado em seu favor.
No mais, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
PARNAMIRIM, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
23/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806783-14.2024.8.20.5300 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) AUTOR: JOSE FERNANDES DE AMORIM REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da petição de ID.146481568, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE AMORIM em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE AMORIM em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
26/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
26/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806783-14.2024.8.20.5300 Requerente: JOSE FERNANDES DE AMORIM Requerido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O (com força de ofício) Vistos etc. 1 - Considerando o certificado no id 144863027, encaminhe-se o presente despacho com força de ofício ao Banco do Brasil para que proceda, no prazo de 05 dias úteis, à transferência do valor de R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta reais), bloqueado na conta de titularidade da parte executada (Humana Saúde), para conta judicial remunerada do Banco do Brasil, vinculada aos presentes autos.
Deverá acompanhar o ofício cópia dos documentos de ids 139232575 e 143326329.
Cumpra-se com urgência. 2 - Após efetiva transferência para conta judicial, se permanecer a ré sem comprovação de cumprimento voluntário nos autos e após a prestação de serviços (comprovada mediante nota fiscal e/ou relatório informando detalhadamente todos os custos), determino a expedição de alvará em favor da empresa/profissional que comprovadamente tiver prestado o serviço.
Registro que a parte autora já foi intimada para informar os dados bancários (id 139243719).
Em seguida, aguarde-se o julgamento da ação principal.
Caso a parte ré comprove o fornecimento do serviço à parte autora até o momento da expedição do alvará, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se conclusão para decisão de urgência na sequência.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
18/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:42
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:05
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
07/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
-
07/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região III Processo: 0806783-14.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DE AMORIM REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Trata-se de Execução de Decisão de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por JOSE FERNANDES DE AMORIM, em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, visando à implementação de assistência domiciliar para tratamentos prescritos, as quais foram deferidas em 22 de novembro de 2024 no processo nº 0817554-94.2024.8.20.5124, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, determinando o fornecimento de assistência domiciliar, assinalando o prazo de 3 (três) dias úteis para o cumprimento, entretanto, a requerida permaneceu inerte, mesmo após a intimação em 22 de novembro de 2024 e o esgotamento do prazo em 27 de novembro do corrente ano.
A parte autora juntou petição informando o descumprimento da decisão proferida nos autos, e requerendo o bloqueio de valores mensais das terapias, no valor de R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta reais), com base no orçamento II (ID nº 134902898), renovando-se este mensalmente, com liberação imediata para o Autor, para pagamento das terapias, com a posterior juntada das notas fiscais. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que o demandado foi intimada em 22 de novembro de 2024 (sexta-feira), tendo seu prazo findado em 27 de novembro de 2024 Todavia, até a presente data, isto é, mais de 23 (vinte e três) dias após findo o prazo, a empresa Executada ainda não deu cumprimento à decisão, não fornecendo a assistência domiciliar necessária ao beneficiário, estando esse sem tratamento.
DIANTE DO EXPOSTO, para assegurar o tratamento de saúde deferido nos autos, DEFIRO o pedido formulado pela parte demandante, pelo que determino o cumprimento da Decisão constante do id.139216913, com a realização do bloqueio judicial no valor de R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais) - orçamento de menor valor no id.139216911, em desfavor do Demandado, para o cumprimento da ordem judicial.
Efetuado o bloqueio do numerário, proceda-se a transferência do valor para conta da instituição que prestará os serviços, juntando-se as respectivas notas fiscais, condicionando-se as posteriores liberações à comprovação dos meses anteriores.
Cumpra-se.Intime-se.
Ao final do plantão judiciário, encaminhe-se ao Juízo Competente P.I.
Cumpra-se com urgência.
Ceará-Mirim/RN, 20 de dezembro de 2024.
Ceará-Mirim/RN/RN, data do sistema.
Cleudson de Araújo Vale Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:27
Outras Decisões
-
20/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:00
Declarada incompetência
-
20/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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