TJRN - 0817096-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817096-26.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo VALDEMIRO DUARTE GAMA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817096-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: VALDEMIRO DUARTE GAMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial e determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, com a exigibilidade suspensa em relação à parte agravada, beneficiária da gratuidade da justiça.
A agravante pleiteou a reforma da decisão para afastar a realização da perícia e a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da decisão que determinou a realização de prova pericial; e (ii) estabelecer se é legítima a determinação de rateio dos honorários periciais quando a prova pericial foi requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 370, parágrafo único, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do feito, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, o Juízo a quo fundamentou a necessidade da prova pericial para o julgamento do mérito, não se verificando abuso de poder ou ilegalidade a justificar a intervenção do Tribunal. 4.
Conforme o art. 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que requerer a prova pericial.
Todavia, caso essa parte seja beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários é do Estado, conforme expressamente dispõe o § 3º do referido artigo. 5.
Na hipótese, a prova pericial foi solicitada exclusivamente pela parte agravada, a quem foi deferida a gratuidade da justiça.
Assim, revela-se indevida a determinação de rateio dos honorários periciais entre as partes, devendo o encargo ser suportado pelo Estado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Compete ao magistrado determinar a produção de prova pericial quando considerar necessária à instrução do processo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.
Quando a perícia é requerida exclusivamente por parte beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. 3. É indevido o rateio dos honorários periciais entre as partes quando apenas uma delas requereu a prova técnica e foi beneficiária da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 95, §§ 1º e 3º.
Julgado citado: TJRN, Agravo de Instrumento n° 0810638-90.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024, publ. 19/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão (Id 135805277 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais nº 0805282- 25.2024.8.20.5106, ajuizada por VALDEMIRO DUARTE GAMA, determinou a realização de perícia grafotécnica, fixando os honorários periciais no valor de R$ 826,48, a serem rateados entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação ao agravado.
Alegou a parte agravante, em síntese, que a decisão de primeiro grau é equivocada, uma vez que a perícia determinada é incidental e que o ônus probatório caberia ao agravado, conforme previsão legal e entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ.
Afirmou que os documentos anexados aos autos, consoante o contrato, o documento de identidade do agravado e o comprovante de crédito em conta, são suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Ressaltou que a decisão impugnada afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao impor à agravante o custeio de honorários periciais.
Destacou que a realização de perícia foi requerida apenas pela parte agravada e que não lhe cabe arcar com os honorários periciais.
Argumentou que, caso seja mantida a necessidade de perícia, o pagamento dos honorários deve ser atribuído exclusivamente à parte agravada ou, subsidiariamente, dividido entre as partes.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo para afastar a responsabilidade do agravante quanto ao pagamento dos honorários periciais, que devem ser adimplidos pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id 28592684).
Não houve apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 29443388).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por tratar-se de matéria que não demanda sua intervenção. É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, a agravante buscou a reforma da decisão para afastar a realização de perícia e o pagamento dos honorários exclusivamente pela parte agravada.
Do que dos autos consta, a decisão agravada deferiu a produção de prova pericial e determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, com a exigibilidade suspensa em relação ao agravado, que é beneficiário da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil, em seu art. 370, parágrafo único, dispõe que o cabe ao juiz determinar as provas relevantes para o julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, diligências que considere inúteis ou protelatórias.
No caso, o Juízo a quo entendeu ser necessária a produção de prova pericial, não se havendo de falar em reforma da decisão.
Quanto aos honorários periciais, de acordo com o disposto no art. 95 do CPC, incumbe ao autor seu pagamento, quando ele requerer a produção de prova pericial.
No entanto, sendo beneficiário da gratuidade da justiça, o encargo deve ser suportado pelo Estado, conforme o art. 95, § 3º, do CPC.
Observa-se que a perícia técnica foi requerida apenas pela parte agravada beneficiária da gratuidade da justiça.
Assim, o pagamento dos honorários periciais deve ser arcado pelo Estado e não rateado entre as partes.
Sobre a questão, já decidiu a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A PARTE DEMANDADA EFETUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810638-90.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
Assim, embora o efeito suspensivo tenha sido deferido, afastando a responsabilidade do agravante quanto ao pagamento dos honorários periciais e direcionando esse encargo para o Estado, tal medida liminar não altera o mérito da decisão que determinou a produção da prova pericial.
A necessidade da perícia foi fundamentada com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, para a adequada instrução do processo, independentemente da questão do custeio.
Desse modo, o reconhecimento de que o pagamento deve ser suportado pelo ente público não implica, por si só, a desnecessidade da realização da perícia, razão pela qual o agravo não merece acolhimento.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817096-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
17/02/2025 19:44
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:44
Decorrido prazo de VALDEMIRO DUARTE GAMA em 11/02/2025.
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12/02/2025 09:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:15
Decorrido prazo de VALDEMIRO DUARTE GAMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VALDEMIRO DUARTE GAMA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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07/01/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
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06/01/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817096-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: VALDEMIRO DUARTE GAMA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão (Id 135805277 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais nº 0805282- 25.2024.8.20.5106, ajuizada por VALDEMIRO DUARTE GAMA, determinou a realização de perícia grafotécnica, fixando os honorários periciais no valor de R$ 826,48, a serem rateados entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação ao agravado.
Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão de primeiro grau é equivocada, uma vez que a perícia determinada é incidental e que o ônus probatório caberia ao agravado, conforme previsão legal e entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ.
Afirmou que os documentos anexados aos autos, como o contrato, o documento de identidade do agravado e o comprovante de crédito em conta, são suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Ressaltou que a decisão impugnada afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao impor à agravante o custeio de honorários periciais.
Destacou que a realização de perícia foi requerida apenas pela parte agravada e que não lhe cabe arcar com os honorários periciais.
Argumentou que, caso seja mantida a necessidade de perícia, o pagamento dos honorários deve ser atribuído exclusivamente à parte agravada ou, subsidiariamente, dividido entre as partes.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão para afastar a realização de perícia, bem como seja determinado o pagamento dos honorários apenas pela parte agravada.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o recorrente demonstrou preencher os requisitos para a concessão do pedido de tutela antecipada.
Do que dos autos consta, a decisão agravada deferiu a produção de prova pericial e determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, com a exigibilidade suspensa em relação ao agravado, que é beneficiário da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil, em seu art. 370, parágrafo único, dispõe que o cabe ao juiz determinar as provas relevantes para o julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, diligências que considere inúteis ou protelatórias.
No caso, o Juízo a quo entendeu ser necessária a produção de prova pericial, não se havendo de falar em reforma da decisão.
Quanto aos honorários periciais, de acordo com o disposto no artigo 95 do CPC, incumbe ao autor seu pagamento, quando ele requerer a produção de prova pericial.
No entanto, sendo ele beneficiário da gratuidade da justiça, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC.
Observa-se que a perícia técnica foi requerida apenas pela parte agravada beneficiária da gratuidade da justiça.
Assim, o pagamento dos honorários periciais deve ser arcado pelo Estado e não rateado entre as partes.
Sobre a questão, já decidiu a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal : EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A PARTE DEMANDADA EFETUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810638-90.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
Verifica-se a probabilidade do direito do agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que que o recorrente está na iminência de pagar os honorários periciais.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para afastar a responsabilidade do agravante quanto ao pagamento dos honorários periciais, que devem ser pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de origem para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 -
23/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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