TJRN - 0800860-32.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:11
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800860-32.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ILDENIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA DIAS CARVALHO Requerido(a): REU: UNITED AIRLINES, INC.
SENTENÇA Trata-se de Ação do procedimento comum cível proposta por ILDENIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA DIAS CARVALHO em face de UNITED AIRLINES, INC., todos qualificados nos autos em epígrafe. .
Acordo extrajudicial firmado entre as partes em ID n.º 139385369. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC.
Havendo o trânsito em julgado e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários dos seus patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:43
Homologada a Transação
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17/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição de extinção
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20/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 19/12/2024.
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20/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de OXE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 19/12/2024.
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18/12/2024 01:06
Publicado Citação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800860-32.2024.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDENIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA DIAS CARVALHO REU: UNITED AIRLINES, INC.
DESPACHO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse expresso da parte promovente.
Cite-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva citação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 2 de dezembro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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