TJRN - 0807116-63.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807116-63.2024.8.20.5300 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo L.
B.
D.
P.
Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Jardim de Piranhas contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-los solidariamente ao fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg, de forma contínua, a uma paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade dos entes públicos (Estado e Município) pelo fornecimento de tratamento de saúde; e (ii) estabelecer o critério para fixação dos honorários advocatícios em causas que versam sobre o direito à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Constituição Federal estabelece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, a ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação (União, Estados e Municípios), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral). 4.
Todos os entes federativos são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que visam à efetivação do direito à saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos. 5.O Enunciado 60 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ permite que o Juízo direcione inicialmente o cumprimento da medida a um determinado ente, sem prejuízo de redirecionamento em caso de descumprimento. 6.
Em ações que têm como objeto o fornecimento de tratamento de saúde pelo Estado, o proveito econômico é considerado inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual firmou-se no sentido de que, em casos como o presente, a verba honorária deve ser arbitrada por equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso do Município de Jardim de Piranhas desprovido e recurso do Estado do Rio Grande do Norte provido para reformar a sentença no que tange aos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa.
Tese de julgamento: "1.
Os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. 2.
Nas ações em que se busca o fornecimento de tratamento de saúde pelo Estado, por ser inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 6º, caput, art. 23, II, art. 196 e art. 198; Lei nº 8.080/1990; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 4º, III, e 8º.
Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.803/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS; STJ, AgInt no REsp n. 2.050.169/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos, negar provimento ao do Município de Piranhas e dar provimento ao do Estado do Rio Grande, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Jardim de Piranhas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, na Ação Ordinária nº 0807116-63.2024.8.20.5300 , ajuizada por L.
B.
D.
P. , julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, nos seguintes termos (ID 32639762): "Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONFIRMAR a decisão liminar de ID. 139271518 , CONDENANDO SOLIDARIAMENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS a fornecerem, de forma contínua e ininterrupta, até o fim do tratamento médico, o medicamento Rituximabe 500mg, cinco doses.
No ensejo, condeno as partes demandadas a pagarem honorários em favor da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, §2º e §4°, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa." Inconformado, o Município de Jardim de Piranhas interpôs apelação (ID 32639766), argumentando, em suma, a incompetência do juízo estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte também apelou (ID 32639767), pugnando pela reforma da sentença no que tange à condenação em honorários advocatícios.
Sustenta que, por se tratar de obrigação de fazer com valor econômico inestimável (direito à saúde), a fixação dos honorários deveria ocorrer por apreciação equitativa, e não com base no valor da causa. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que condenou “[...] CONDENANDO SOLIDARIAMENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS a fornecerem, de forma contínua e ininterrupta, até o fim do tratamento médico, o medicamento Rituximabe 500mg [...]”.
Cumpre afastar, de início, a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Jardim de Piranhas, isso porque a prestação da saúde é dever do Estado, compreendido nas suas três esferas de atuação, que deve, para tanto, se valer de políticas sociais e econômicas, a fim de oferecer os tratamentos médicos de que necessita a população, em especial aqueles que não possuem condições de arcar com os custos de procedimentos, medicamentos e serviços de saúde em geral, tal como está evidenciado nos autos.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) alçou a saúde ao patamar de direito social fundamental (art. 6, caput), garantindo aos cidadãos o acesso amplo e igualitário às ações e serviços que assegurem tal direito (art. 196), devendo o Poder Público, em cada esfera de governo, efetivá-lo, mediante sistema único e integrado (art. 198; e art. 23, II).
Ou seja, a efetivação do direito à saúde e o dever de assistência à população alcança todos os entes da federação de forma solidária, cujas ações e serviços são desenvolvidos de forma integrada, regionalizada e descentralizada, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Na mesma toada, a lei de regência do SUS – Lei nº 8.080/1990 – atribui a todos os entes públicos a prestação dos serviços de saúde, atendendo aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade (integralidade de assistência), em todos os níveis de governo, alcançando solidariamente as figuras estatais.
Portanto, dúvida não há de que todos os entes federativos são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que tenham por objeto a consecução plena do direito à saúde, materializado por intermédio do fornecimento de medicamentos/insumos e/ou procedimentos médicos indispensáveis.
A propósito, destaca-se o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema da Repercussão Geral 793: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
O entendimento é reforçado pelo enunciado 60, aprovado na II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo CNJ: Enunciado 60: A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
Não é demais dizer que eventual ônus financeiro suportado por determinado ente público que não era diretamente obrigado poderá ser objeto de pleito de ressarcimento direcionado ao ente sobre o qual recaía a respectiva responsabilidade, nos termos do artigo 35, VII, da Lei nº 8.080/90.
Nesse contexto, fica clara a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Piranhas, não havendo que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, nada obstante a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076, a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção da Corte Superior firmou compreensão no sentido de ser possível o arbitramento de honorários por critério de equidade nas demandas em que se busca, de forma gratuita e contínua, o fornecimento de tratamento de saúde pelo Estado, tal como ocorre na hipótese em apreço, já que, nestas hipóteses, o proveito econômico é inestimável, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.
Nessa direção, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A demanda que versa sobre direito à saúde possui valor inestimável, visto que o bem jurídico tutelado não pode ser mensurado economicamente.
Assim, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.803/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência objetivando a realização de procedimento cirúrgico.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de R$1.600,00, sendo rateado entre os réus nos termos do art. 87 do CPC.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. [...] Logo, considerando (i) que no caso em exame os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa; e (ii) os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC; conclui-se que os honorários devem ser fixados no montante de R$ 1.600,00, que deverá ser rateado entre os réus, conforme disposto no art. 87 do CPC".
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.) De igual forma, vem se manifestando esta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL, 0802831-27.2024.8.20.5300, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800067-85.2023.8.20.5144, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801077-29.2024.8.20.5113, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0850336-38.2024.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025.
Assim, na linha da jurisprudência desta Corte e do STJ, entendo que, neste caso, os honorários devem ser arbitrados por equidade.
Logo, em atenção aos critérios previstos no § 2º, do art. 85, do Códex Processual, sobretudo o grau de zelo e o trabalho realizado pelo causídico da parte autora, entende-se adequado a fixação da verba honorária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Piranhas e dou provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Norte para reformar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807116-63.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
24/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0807116-63.2024.8.20.5300 AUTOR: L.
B.
D.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA DA SILVA DUTRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS movida por L.B.D.P. representado por sua genitora FRANCISCA DA SILVA DUTRA contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, todos qualificados.
Aduz a autora que em 22 de junho de 2023, após a realização de exames fora diagnosticada com Púrpura Trombocitopênica Imunológica (PTI)- CID10 D69, já tendo realizado tratamentos com Prednisona e Vincristina, ambos sem sucesso em reverter o quadro clínico.
Narra ainda que diante da falta de resposta aos tratamentos convencionais, a médica responsável prescreveu o uso do medicamento Rituximabe 500mg, o qual consiste em um um anticorpo monoclonal anti-CD20 amplamente reconhecido pela sua eficácia no manejo de casos graves de PTI.
Não obstante a isto, alega que apesar da urgência médica teve sua solicitação de acesso ao medicamento negado pela UNICAT que arguiu que embora houvesse estoque disponível o medicamento em apreço só poderia ser fornecido para pacientes com artrite reumatoide.
Dessa forma, em virtude da negativa e do alto valor do medicamente veio ao poder judiciário requerer em síntese que seja deferido o pedido de tutela antecipada de urgência para que seja fornecido de forma ininterrupta, até o fim do tratamento médico, Rituximabe 500mg. É o que importa relatar.
Decido De início, vê-se, de logo, pela urgência que o caso demanda, que a situação em espeque se coaduna com o disposto no art. 5º da Resolução n.º 26/2012-TJRN, cabendo sua análise neste plantão judiciário diurno.
Outrossim, tratando-se de pedido de concessão de tutela provisória fundada na urgência do provimento, oportuno trazer à baila o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, que delineia os contornos básicos da matéria: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer, o insigne Humberto Theodoro Júnior afirma: “Admite-se, in casu, a antecipação de tutela, sob a forma de liminar, desde que ocorram os seguintes pressupostos: 1) seja relevante o fundamento da demanda; 2) haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora); 3) exista prova documental suficiente acompanhando a inicial; ou 4) promova o autor justificação prévia, citado o réu.” Ademais, no que se refere aos fornecimentos do medicamento autorizados pela Anvisa, mas não incorporados , o STF possui entendimento que em regra não é possível a determinação judicial determinando o fornecimento de tais medicamentos. “A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.” STF.
Plenário.
RE 566.471/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 6) (Info 1152).
Em que pese tal entendimento, o próprio tribunal admite exceções que devem seguir certos requisitos. “ (...) 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
STF.
Plenário.
RE 566.471/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 6) (Info 1152).” Dessa forma, da análise dos autos verifico estarem presentes todos os requisitos capazes de ensejar o deferimento da presente pretensão de urgência.
In casu, tomando por base o superficial juízo que decorre da cognição sumária, vislumbro a plausibilidade do direito vindicado na inicial, haja vista que consta nos autos documentação suficiente apresentada, que atesta a necessidade urgente no fornecimento e realização dos procedimentos prescritos para tratamento do autor, que se encontra em enfermidade considerada como grave.
Registre-se, ainda, a inegável importância de se observar o que fora prescrito pelo médico a fim de restabelecer a saúde, sobretudo para salvar ou prolongar sua vida, tal direito a saúde é imposto pela Constituição, não podendo ser inviabilizado pelo Poder Público, sob pena de incorrer por omissão num comportamento inconstitucional.
Não obstante a isto, há nos autos documentos comprobatórios que atestam tanto a negativa de fornecimento quanto à hipossuficiência econômica do demandante.
Por oportuno, trago ainda à colação o comando inscrito no art. 196 da Constituição Federal, que trata de regra fundamental sobre a saúde do cidadão, nos seguintes termos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Observa-se ainda que no caso em apreço caso seja o requerente submetido à espera pelo julgamento definitivo do mérito para outorga da tutela perseguida, o provimento judicial poderá se revelar ineficaz, em face da possibilidade de agravamento de seu quadro.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida no caso em estudo, eis que se, ao final da demanda, porventura os promovidos sagrarem-se vencedores, poderão, em momento futuro, buscar ressarcimento, inclusive pela via judicial, de prejuízos financeiros experimentados.
Dessa forma, Presentes todos os requisitos autorizadores ao regular deferimento da tutela pretendida, CONCEDO a tutela provisória requerida na inicial, de maneira que DETERMINO o imediato fornecimento/custeio do medicamento Rituximabe 500mg até o fim do tratamento medico constituido no fornecimento de 5 (cinco) doses do medicamento prescrito às custas do ente Público.
Ademais, INTIME-SE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE do teor da presente decisão que deverá ser cumprida IMEDIATAMENTE ficando o promovido ciente de que o descumprimento deste decisum sujeitará, ao pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) e consequente bloqueio de verbas públicas, via SisbaJud, na forma do artigo 297, do Código de Processo Civil.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária e de condenação em danos materiais e morais haja vista ser o presente juizo incompentente para analisar matéria meritória cabível ao Juízo competente para processar e julgar a demanda.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada das procurações, na forma do art. 104, § 1º do CPC.
Nos termos da Resolução n.º 26/2012-TJ, servirá a presente decisão de mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à Central de Plantão manter contato com o servidor escalado para esse fim.
Cessado o Plantão Judiciário, remetam-se os autos ao Distribuidor Judicial, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência NATAL/RN, 23 de dezembro de 2024.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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