TJRN - 0804715-09.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804715-09.2024.8.20.5101 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ e 48ª Delegacia de Polícia Civil Serra Negra do Norte/RN RÉU: Evaldo Mariz da Silva DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em 2020, para apurar a suposta prática do crime tipificado no artigo 243, caput, da Lei Federal n.º 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tendo como investigado EVALDO MARIZ DA SILVA, alcunha “GODIM”.
Após tratativas com o Ministério Público, foi celebrado acordo de não persecução penal de ID 155799882. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, embora o legislador ordinário tenha previsto a necessidade de realização de audiência para verificação da legalidade e voluntariedade do acordo de não persecução penal celebrado, cumpre asseverar que, no processo civil, ideia plenamente aplicável também ao processo penal, o magistrado deve buscar a potencialização do procedimento mediante a aplicação eficiente dos institutos.
Dentro dessa ideia de buscar a eficiência do procedimento e diante da situação vivenciada neste Juízo com a existência de muitos processos para designar audiência, mostra-se necessário, proporcional e razoável ser realizada a homologação do Acordo de Não Persecução Penal independentemente de realização de audiência específica, especialmente quando o cidadão acusado estava devidamente assistido pelo seu advogado constituído.
Assim, nos termos do art. 28-A, §§ 4° e 6°, do CPP, verificadas a voluntariedade e legalidade, homologo o acordo de não persecução penal de ID 155799882, no qual o investigado compromete-se em pagar a prestação pecuniária correspondente a R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), em até 12 parcelas iguais de R$ 126,50 (cento e vinte reais e cinquenta centavos), cada.
Fica, desde já, o cidadão ciente de que, caso seja descumprido o acordo, os valores eventuais depositados nos autos serão declarados perdidos.
Ademais, considerando que o acordo foi parcelado, nos termos do art. 28-A, §6o do CPP, e art. 311-A do Código de Normas da CGJRN, caberá ao Ministério Público promover o início da execução, pelo que determino vista dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução diretamente no sistema SEEU, perante o Juízo de Execução Penal.
Por fim, mantenho os autos suspensos até que seja comunicado o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 311-A, §5°, do Código de Normas da CGJ/RN, para fins de extinção da punibilidade.
Observe-se a Secretaria para as providências cabíveis para o cumprimento doparágrafo 12 do art. 28-A do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:37
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Evaldo Mariz da Silva
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26/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:56
Outras Decisões
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09/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:14
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804715-09.2024.8.20.5101 AUTOR: MPRN - 03ª Promotoria Caicó e 48ª Delegacia de Polícia Civil Serra Negra do Norte/RN RÉU: Evaldo Mariz da Silva DESPACHO
Vistos.
Mantenham-se os autos com a 48ª Delegacia de Polícia Civil de Serra Negra do Norte/RN para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, conclua as investigações, com a elaboração de relatório final, com arquivamento ou indiciamento do(s) investigado(s), bem como cumpra com as diligências apontadas pelo MP em ID. 136813000.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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08/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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