TJRN - 0801783-06.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Passivo
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801783-06.2024.8.20.5600 Polo ativo AILTON MARCELO DE AQUINO Advogado(s): TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801783-06.2024.8.20.5600 Origem: Vara Única de Caraúbas Apelante: Ailton Marcelo de Aquino Advogado: Teófilo Matheus Pinheiro Fernandes (OAB/RN 18.651) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E APOLOGIA AO NAZISMO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 20, § 1º DA LEI 7.716/89). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE DE BUSCA VEICULAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABORDAGEM DO AUTOMÓVEL RESPALDADA POR FUNDADAS RAZÕES.
LEGITIMIDADE DO ESTANDARTE PROBATÓRIO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO DE AMBOS OS DELITOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DO TERMO DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES, APETRECHOS, ARMA E MUNIÇÕES E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
FOTO DA TATUAGEM DA CRUZ SUÁSTICA DO ACUSADO CORROBORANDO A INCITAÇÃO AO NAZISMO.
ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Ailton Marcelo de Aquino em face da sentença do Juízo de Caraúbas, o qual, na AP 0801783-06.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou a 08 anos, 08 meses de reclusão e 01 ano de detenção em regime fechado, além de 520 dias-multa (ID 28536287). 2.
Segundo a imputatória, “… Em 18 de abril de 2024, por volta das 12h, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência localizada na Rua Bento Neco, nº 375, Bairro Leandro Bezerra, em Caraúbas/RN, AILTON MARCELO DE AQUINO e PATRÍCIO TIAGO DE MEDEIROS, agindo de forma associada, foram presos em flagrante por terem em depósito 6 (seis) trouxinhas da substância entorpecente conhecida por “COCAÍNA”, 9 (nove) trouxinhas de “MACONHA”, 1 (um) pacote grande de “MACONHA”, 1 (uma) porção quadrada de “MACONHA”, todas prontas para fins de comercialização, e 4 (quatro) frascos da substância nociva à saúde conhecida popularmente por “LOLÓ”; como também a apreensão de um caderno de anotações, 3 (três) balanças de precisão, um rádio amador, uma caixa de papel seda contendo 50 (cinquenta) unidades, 2 (duas) caixas de papel seda contendo 20 (vinte) unidades, diversas embalagens plásticas em formato de dindins, 1 (um) automóvel CITROEN C3 AirCross, placa NPV 0174, cor cinza, 1 (uma) motocicleta HONDA BIZ 125 ES, cor preta, placa OET 0H09, a quantia de R$ 1.216,75 (um mil e duzentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) em dinheiro fracionado, afora 5 (cinco) aparelhos de celular e outros objetos utilizados para a traficância de drogas.
Além disso, na posse de AILTON MARCELO DE AQUINO foi apreendido 1 (um) revólver, calibre 38, marca TAURUS, número de série 459532; 1 (um) carregador de pistola, calibre 9mm; e 15 (quinze) munições intactas, marca CBC, calibre 38, em perfeitas condições de uso, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, assim como veiculou visivelmente símbolo, consistente numa tatuagem da cruz suástica na mão, para fins de divulgação do nazismo...” (ID 27344131). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) ilegalidade advinda da busca veicular sem a devida justa causa; e 3.2) fazer jus ao édito absolutivo de ambos os delitos ante a fragilidade de acervo (ID 28536237). 4.
Contrarrazões da PmJ de Caraúbas insertas no ID 29461451, pela manutenção do decisum. 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 29539074). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, ressoa descabido o pleito de vício probatório (subitem 3.1), porquanto inexistem traços de ilegalidade na abordagem policial. 10.
Malgrado não se desconheça os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “busca pessoal” (aí inclusas as realizadas em automóveis), a hipótese dos autos se apresenta outra. 11.
Isso porque as aqui questionadas se acham pautadas nas “fundadas razões” (investigação policial prévia), além do patrulhamento ostensivo de rotina, tendo os agentes, na oportunidade, atuado em conformidade com o disposto no §2º do art. 240 do CPP. 12.
Ou seja, o incursionamento derivou de mandado de busca domiciliar (Cautelar 0800146-20.2024.8.20.5115), sendo cumprido onde o veículo estava estacionado, como esposado pelo juiz a quo (ID 28536287): “...No caso, verifico que a defesa sustenta a nulidade da busca realizada no veículo do acusado Ailton Marcelo de Aquino, ao argumento de que a autorização da medida de busca e apreensão seria apenas na residência do réu.
Não encontra amparo a tese defensiva.
A uma, considerando que o veículo vistoriado estava na residência do réu e, portanto, abarcado pelo mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor.
A duas, considerando que o acusado encontra-se em estado de flagrância pela prática do crime de tráfico de drogas e, sendo tal delito crime permanente, houve justa causa e fundadas razões para a busca no veículo do acusado...”. 13.
De mais a mais, a diegese em tela reporta crime de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “...
O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte, no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência." (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017).
IV - In casu, havia uma denúncia anônima, em que foram averiguar e depararam com a paciente saindo do imóvel, com a qual, em revista pessoal realizada em via pública, foi encontrado porção de cocaína e a paciente indicou a casa como depósito de drogas, tendo os policiais ingressado na casa e localizado as drogas descritas nos autos do processo.
Verifica-se, assim, as fundadas razões aptas a mitigar a violação de domicílio, na medida em que visualizaram previamente à incursão domiciliar elementos fáticos idôneos a embasar a possibilidade de estado de flagrância, confirmado posteriormente com a apreensão de relevante quantidade de drogas... (AgRg no HC 729214 / GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta turma, j. em 07/06/2022, DJe 14/06/2022). 14.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 15.
Raciocínio distinto, além de desconstruir um labor investigativo regular, poderia provocar a responsabilidade funcional dos Policiais, incutindo temeridade nas respectivas fileiras, com resultados bem danosos à verdadeira destinatária da segurança pública, no caso, a sociedade. 16.
Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar nulidade do feito, como ao contrário aduziu o Irresignado. 17.
Transpondo ao rogo absolutório de ambos os delitos (subitem 3.2), igualmente insubsistente. 18.
Isso porque, a materialidade e a autoria restaram satisfatoriamente demonstradas, consoante se vê do B.O. (ID 28534990, p. 10-21), Auto de apreensão (ID 119490993, p. 24-27), Exame Toxicológico (ID 28536253, p. 1-5), Laudo Balístico (ID 28536251, p. 1-9), dando conta de 01 arma calibre .38, munições e carregadores de igual calibre, maconha (225g), cocaína (51,0g), “loló” (04 frascos), apetrechos (dechavador, balança de precisão, 6 caixas de papel seda, embalagens de “dindin”, papel filme), dinheiro fracionado (R$ 1.216,75), e fotografia da tatuagem de suástica na mão do acusado (ID 119497287), acrescidos das provas orais colhidas em juízo. 19.
A propósito, são dignos de destaque os testemunhos dos Policiais Civis, narrando o momento no qual encontram as substâncias entorpecentes no veículo estacionado no referido imóvel (alvo da busca e apreensão), sobretudo porque o Apelante já vinha sendo investigado (ID 29539074): Alysson Bruno de Sá Godeiro (APC): “...na época dos fatos o acusado Ailton Marcelo de Aquino estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Narrou que foi realizada uma busca e apreensão na residência do réu, momento em que foi apreendida elevada quantidade de drogas, incluindo “loló”, “maconha” e “cocaína”, além de balanças de precisão e papéis seda.
Contou que o irmão do acusado Ailton foi vítima de homicídio e, segundo informações apuradas em sede de investigação, Ailton seria o “sucessor” de seu irmão no comércio de drogas.
Afirmou que foi encontrada ainda uma arma de fogo na posse do acusado Ailton.
Disse que visualizaram que o réu tinha uma tatuagem de suástica na mão.
Acrescentou também que no interior do veículo do acusado Ailton foi apreendida uma quantidade significativa de “maconha”...”.
Anderson Oliveira de Mendonça (APC): “...participou da busca e apreensão domiciliar realizada na residência do acusado Ailton Marcelo de Aquino.
Afirmou que foram encontradas drogas na casa do réu, como “loló” e “maconha”, além de balanças de precisão e papéis seda.
Disse que foi encontrada também uma arma de fogo.
Contou que no interior de um dos veículos do acusado Ailton foi apreendida certa quantidade de droga...”.
Felipe Júnior do Nascimento (APC): “... participou da busca e apreensão domiciliar realizada na residência do acusado Ailton e que no ato foram apreendidas drogas como “maconha” e “loló”, além de balanças de precisão, papéis seda e arma de fogo.
Afirmou também que visualizou uma tatuagem de suástica na mão do acusado Ailton.
Disse que no interior do veículo de Ailton foi encontrada certa quantidade de “maconha”, mas também foram encontradas drogas no interior da residência do acusado...”. 20.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes às narrativas dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, ressoa cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AGRAVO DESPROVIDO … Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese … (AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 21.
Perpassando ao crime do art. 20, §1º da Lei 7.716/89, resta evidente a intenção o Insurgente em promover a Apologia ao Nazismo através de sua tatuagem reproduzindo a cruz suástica. 22.
Nesse sentido, bem pontou a douta 2ª PJ sobre as nuances da liberdade de expressão em contraponto à prevalência dos direitos humanos, fazendo referência, inclusive, ao julgamento do caso Ellwanger (ID 29539074): “...
Acerca do tema, faz-se necessário esclarecer que o direito à liberdade de expressão não engloba a apologia do nazismo.
Essa questão, inclusive, já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em 2003 num julgamento considerado histórico e que ficou conhecido como caso Ellwanger.
No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. “Jamais se pode apagar da memória os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável”, diz a decisão do STF...”. 23.
Daí, inconteste o manancial instrutório, não há de se falar em absolvição. 24.
Destarte, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. - 
                                            
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801783-06.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. - 
                                            
04/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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21/02/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:06
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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29/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2024
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25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Apelação Criminal 0801783-06.2024.8.20.5600 Apelante: Ailton Marcelo de Aquino Advogado: Teófilo Matheus Pinheiro Fernandes (OAB/RN 18.651) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 28536296), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso defensivo. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator - 
                                            
24/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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