TJRN - 0805952-46.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805952-46.2022.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO CANINDE DAVI DO NASCIMENTO Polo Passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, considerando o documento de ID nº 163110644, INTIMEM-SE as partes para que compareçam ao exame pericial na data de 10 de outubro de 2025, às 14h15min, no Hospital de Olhos de Parnamirim, localizado à Rua Doutor Carlos Matheus, 59, Bairro Monte Castelo, Parnamirim/RN, por trás da "Chelita".
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0805952-46.2022.8.20.5102 Requerente: FRANCISCO CANINDE DAVI DO NASCIMENTO Requerido: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, intimo as partes, para que tomem ciência e compareçam à perícia agendada para o dia 27/08/2025, às 14:30h.
A perícia ocorrerá no Hospital de Olhos de Parnamirim, localizado na Rua Doutor Carlos Matheus, 59, Monte Castelo, Parnamirim/RN, por trás da “A Chelita”, para sua realização.
Ceará-Mirim/RN, 26 de agosto de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
26/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805952-46.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CANINDE DAVI DO NASCIMENTO Requerido(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Em decisão de ID 143336147, foi determinada a realização de perícia médica na área de oftalmologia, ocasião na qual foi nomeado perito e fixado o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários periciais, de acordo com a Portaria n.º 1.693/2024-TJRN.
Devidamente notificado, o perito nomeado manifestou o interesse na realização da perícia, mas requereu a majoração da quantia fixada a título de honorários para R$ 1.000,00 (um mil reais), justificando, para tanto, que a elaboração do laudo técnico completo demanda tempo para estudo do caso, resposta de todos os quesitos apresentados e de eventuais quesitos complementares, e exame in loco, realizado em consultório próprio (ID 147008231).
Instadas a se manifestarem, ambas as partes entenderam que o valor pretendido pelo perito é desproporcional, requerendo, inclusive, redução do valor proposto (IDs 147527485 e 148363047). É o que importa relatar.
Decido.
A Resolução n.º 39/2023-TJRN admite a majoração dos honorários periciais pelo magistrado até o valor de 3 (três) vezes o valor fixado na tabela, desde que devidamente motivado (art. 13, § 2º).
A fixação dos honorários periciais deve considerar o grau de complexidade do trabalho desenvolvido, bem com as dificuldades enfrentadas.
No caso em apreço, em obediência ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a justificativa apresentada pelo profissional nomeado e que este é o único profissional cadastrado junto ao NUPeJ na área de oftamologia, entendo razoável a majoração do valor dos honorários periciais.
Entretanto, entendo que a referida majoração não deve ser feita no importe pretendido pelo perito, pois a justificativa apresentada não se mostra suficiente a promover o aumento em dobro da quantia prevista na Portaria n.º 1.693/2024-TJRN.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de majoração dos honorários periciais, de modo que o valor passe a ser de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Mantenho os demais termos da decisão de ID 143336147, devendo ser cumprida integralmente.
Notifique-se novamente o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o interesse na realização da perícia diante do novo valor fixado a título de honorários, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
Intimem-se as partes.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:49
Deferido em parte o pedido de majoração dos honorários periciais
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11/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805952-46.2022.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCO CANINDE DAVI DO NASCIMENTO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito apresentou pedido de majoração de honorários no ID 147008231, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
Ceará-Mirim/RN, 1 de abril de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:57
Juntada de termo
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21/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 23:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805952-46.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CANINDE DAVI DO NASCIMENTO Requerido(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação Previdenciária proposta por FRANCISCO CANINDE DAVI DO NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que busca a concessão de benefício previdenciário, afirmando, em síntese, que recebeu benefício de auxílio-doença acidentário por determinado período, o qual foi cessado em 7 de fevereiro de 2022.
Aduziu que, em razão do acidente, perdeu a visão de um dos olhos e o outro é comprometido, além de ser portador de diabetes, estando impossibilitado de exercer atividade laboral.
Requereu tutela de urgência para concessão de auxílio-doença acidentário e, no mérito, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em decisão de Id. 92879861, houve o declínio de competência para a Justiça Federal, a qual foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a competência nesta unidade (Id. 130719544 - Pág. 5-6).
Intimado, o requerido ofertou manifestação acerca do pedido liminar, pugnando pelo seu indeferimento, momento em que alegou também a existência de perda superveniente do objeto da ação, em razão de a parte ter sido beneficiada com auxílio-doença em razão de cirurgia vascular (Id. 138497446).
Em relação a tal pedido, o autor ofertou manifestação, aduzindo que não houve perda do objeto da demanda, eis que este discute o período de cessação do benefício, a partir de 7 de fevereiro de 2022, pugnando pelo prosseguimento do feito (Id. 142154967). É o que importa relatar.
Decido.
De início, entendo indevido o pedido de perda superveniente do objeto da demanda.
Isso porque, o objeto da presente demanda diz respeito ao restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2022.
Por outro lado, o benefício atualmente recebido pelo autor (auxílio-doença previdenciário) foi concedido em razão deste ter se submetido a cirurgia cardíaca.
Nesse sentido, a causa de pedir da presente demanda é diversa do benefício atualmente percebido pelo requerente, de modo que o objeto da presente demanda continua hígido.
Quanto ao pedido liminar, observo que este sim, perdeu seu objeto.
Isso porque, atualmente, o autor recebe beneficio previdenciário decorrente de uma cirurgia cardíaca (benefício 650.963.232-6), de modo que resta inviável a análise de outro benefício idêntico e inacumuláveis.
Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto; b) NÃO CONHEÇO do pedido de tutela de urgência, em razão da perda superveniente de seu objeto.
De acordo com o art. 334 do Código de Processo Civil, ao receber a petição inicial, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, em casos em que dificilmente ocorrerá acordo antes da realização de perícia, poderá o magistrado flexibilizar o procedimento no intuito de imprimir maior efetividade à tutela do direito, fazendo-se adaptações que conduzam à máxima efetividade dos atos processuais, bem como à busca pela solução consensual dos conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, V e VI, do CPC).
Ademais, de acordo com a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, em ações que visem à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, ao despachar a inicial, o juiz deverá considerar a possibilidade de determinar, desde logo, a realização de perícia médica.
Assim sendo, flexibilizo o presente procedimento e determino a realização de perícia, antes da realização de audiência de conciliação.
Para a realização da prova pericial, nomeio para o encargo de perito o médico oftalmologista JAIME JOSÉ DE ARRUDA MARTINS, CPF nº *69.***.*78-18, com endereço na Rua Missionário Gunnar Vingren, nº 1904, ap. 102-B, Capim Macio, Natal/RN, CEP: 59.082-080 – e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme anexo I, área 3, item 3.5, da Portaria nº 1.693/2024-TJRN, cujo valor será custeado pelo INSS.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu: a) - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicarem assistentes técnicos; c) - apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o INSS depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD, bem como anexar cópia do processo administrativo, inclusive eventuais perícias feitas na esfera administrativa.
Comprovado o depósito, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, contestação (ou manifestação do réu, se houver), documentos médicos constantes dos autos (inclusive laudos de sistemas do INSS) e quesitos formulados pelas partes.
Designada a perícia, dê-se ciência ao réu por meio de sua procuradoria, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento à perícia designada, devendo esta comparecer ao local munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, laudos, atestados, receitas antigas e atuais, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, outros documentos solicitados pelo perito.
Consigno que a perícia se restringe ao benefício previdenciário nº 634.922.412-8, cessado em 07/02/2022, não tendo relação com o benefício 650.963.232-6, o qual é recebido atualmente em razão de cirurgia cardíaca.
Formulo os seguintes quesitos, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID), referente ao benefício 634.922.412-8, cessado em 07/02/2022. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? referente ao benefício 634.922.412-8, cessado em 07/02/2022. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a), referente ao benefício 634.922.412-8, cessado em 07/02/2022. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Caso não exista incapacidade, o(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução ou limitação de sua capacidade para o trabalho? Qual? Em que percentual consiste essa redução ou limitação? Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local. r) Preste o(a) senhor(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Na resposta aos quesitos, tanto quanto possível, o(a) senhor(a) perito(a) deverá levar em consideração as condições pessoais e socioeconômicas do periciando, tais como grau de escolaridade, local de moradia, atividades que já desenvolveu e aquelas que possui aptidão para desenvolver, sempre levando em consideração que a perícia se restringe ao benefício 634.922.412-8, cessado em 07/02/2022.
VI - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame).
Após apresentado o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou expeça-se ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos à perícia a requerimento das partes ou do juízo.
Na sequência, apraze-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil e cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência ora designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CANINDE DAVI DO NASCIMENTO.
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19/02/2025 11:40
Nomeado perito
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19/02/2025 11:40
Indeferido o pedido de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
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19/02/2025 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA KARINA NERES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0805952-46.2022.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CANINDE DAVI DO NASCIMENTO Requerido(a): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para manifestação acerca do pedido de extinção por perda superveniente do objeto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:21
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:46
Processo Reativado
-
07/11/2024 22:20
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:59
Juntada de termo
-
30/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:33
Juntada de termo
-
24/10/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 21:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:17
Processo Reativado
-
09/08/2023 14:34
Outras Decisões
-
31/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:40
Juntada de termo
-
12/01/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 10:53
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 20:52
Declarada incompetência
-
09/12/2022 21:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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