TJRN - 0853616-61.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853616-61.2017.8.20.5001 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES e PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADOS: IND.
DE MOVEIS TOCQUEVILLE LTDA - EPP e outros ADVOGADO: LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25820547) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853616-61.2017.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853616-61.2017.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: IND.
DE MOVEIS TOCQUEVILLE LTDA - EPP e outros (2) ADVOGADO: LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial de Id.24920502, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
O acórdão (Id.22147855) impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DOS ARTS. 924 DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC.
RECONHECIMENTO DO PARCELAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS 30% (TRINTA POR CENTO) E DAS PARCELAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No caso concreto, a parte apelada requereu o parcelamento do débito, tendo sido a parte apelante intimada para se manifestar sobre o valor, o qual deixou de se manifestar sobre os depósitos realizados, tendo sido deferido pelo juízo a quo. 2.
Resta preclusa o argumento de que não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, posto que o magistrado intimou a parte apelante para manifestar sobre o interesse no parcelamento do débito, deixando transcorrer o lapso temporal. 3.
Precedentes do TJ-PR (APL: 00163479720188160021 PR 0016347-97.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 02/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019) 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
Oposto embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 24382716): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
EMBARGOS DE DELCARAÇÃO OPOSTOS PELO DEMANDANDO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DEMANDADO SEM EFEITO MODIFICATIVO E REJEITADO OS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso não for conhecido ou desprovido, não abarcando o recurso que seja provido. 2.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017; REsp 1776955/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019). 2.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos o do demandado, porém sem atribuição de efeitos modificativos e rejeitado o do autor.
Alega a recorrente violação ao art. 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 24920504) Contrarrazões apresentadas (Id.25363218) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Observo, de início, que a parte recorrente aponta violação ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mesmo tendo havido a oposição de embargos de declaração.
Acontece que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de Origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento.
In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu.
Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3.
O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão.
Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.) De mai a mais, a despeito da prescindibilidade de manifestação do acórdão vergastado acerca dos pontos tido por omissos, é de bom alvitre realçar o ponto basilar que fundamentou o entendimento do acórdão em vergasta (Id. 22147855): “10.
No caso concreto, a parte apelada requereu o parcelamento do débito, tendo sido a parte apelante intimada para se manifestar sobre o valor, o qual deixou de se manifestar sobre os depósitos realizados, tendo sido deferido pelo juízo a quo (Id. 20332060). 11.
Contudo, resta preclusa o argumento de que não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, posto que o magistrado intimou a parte apelante para manifestar sobre o interesse no parcelamento do débito, deixando transcorrer o lapso temporal.” Desta feita, verifico que a revisão do julgado demandaria uma nova análise do suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7º do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA ENTREGA DE COISA CERTA.
HOMOLOGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ART. 389 DO CC.
AUSÊCIA DE COMANDO NORMATIVO.
SÚMULA 284/STF. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, D Je de 27/9/2021.) 3.
Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.
Precedentes. 5.
O art. 389 do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal relativa ao termo inicial dos juros de mora, o que denota deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.312.794/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
LEILÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
PRECLUSÃO.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NULIDADE AFASTADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como na espécie.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
Dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca da preclusão para a homologação do ato expropriatório demandaria o reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se afasta a higidez da arrematação tão somente pela alegação tardia de parcelamento do crédito tributário, sendo necessária a prévia comunicação do Juízo da execução acerca desse parcelamento.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.163.069/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853616-61.2017.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853616-61.2017.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo IND.
DE MOVEIS TOCQUEVILLE LTDA - EPP e outros Advogado(s): LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853616-61.2017.8.20.5001 EMBTE/EMBDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMBTE/EMBDO: IND.
DE MOVEIS TOCQUEVILLE LTDA - EPP, MARIA DE LOURDES MIRANDA BARBOSA DE ARAUJO, REGINALDO LINHARES DE ARAUJO ADVOGADO: LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
EMBARGOS DE DELCARAÇÃO OPOSTOS PELO DEMANDANDO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DEMANDADO SEM EFEITO MODIFICATIVO E REJEITADO OS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso não for conhecido ou desprovido, não abarcando o recurso que seja provido. 2.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017; REsp 1776955/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019). 2.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos o do demandado, porém sem atribuição de efeitos modificativos e rejeitado o do autor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA DE MÓVEIS TOCQUEVILLE LTDA., REGINALDO LINHARES DE ARAÚJO e MARIA DE LOURDES MIRANDA BARBOSA DE ARAÚJO para sanar a omissão apontada quanto aos honorários advocatícios recursais, porém sem atribuir efeitos modificativos, assim como conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.., nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo (Id. 22147855). 2.
INDÚSTRIA DE MÓVEIS TOCQUEVILLE LTDA., REGINALDO LINHARES DE ARAÚJO e MARIA DE LOURDES MIRANDA BARBOSA DE ARAÚJO aduziu que o acórdão embargado contém omissão no tocante a fixação dos honorários advocatícios recursais (Id. 22655464).
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em sede de embargos, aduziu pela ocorrência de omissão quanto a liquidação do contrato, devendo ser realizada a amortização dos valores. 3.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, as parte embargadas refutaram os argumento dos aclaratórios e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 23506110 e 23657459). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 8.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 9.
Ocorre que o acórdão foi omisso apenas no que tange fixação dos honorários recursais. 10.
Assim, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11 do CPC, pressupõe a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, e como no caso não houve tal condenação, resta impossibilitada a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC nesta seara recursal. 11.
Com base nos argumentos trazidos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., verifica-se que o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 15.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 16.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 17.
Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA DE MÓVEIS TOCQUEVILLE LTDA., REGINALDO LINHARES DE ARAÚJO e MARIA DE LOURDES MIRANDA BARBOSA DE ARAÚJO para sanar a omissão apontada quanto aos honorários advocatícios recursais, porém sem atribuir efeitos modificativos, assim como conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. 13. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853616-61.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853616-61.2017.8.20.5001 EMBTE/EMBDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMBTE/EMBDO: IND.
DE MOVEIS TOCQUEVILLE LTDA - EPP, MARIA DE LOURDES MIRANDA BARBOSA DE ARAUJO, REGINALDO LINHARES DE ARAUJO ADVOGADO: LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 24 de janeiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853616-61.2017.8.20.5001 Polo ativo IND.
DE MOVEIS TOCQUEVILLE LTDA - EPP e outros Advogado(s): LUIZ NELSON PINHEIRO DE SOUZA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DOS ARTS. 924 DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC.
RECONHECIMENTO DO PARCELAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS 30% (TRINTA POR CENTO) E DAS PARCELAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No caso concreto, a parte apelada requereu o parcelamento do débito, tendo sido a parte apelante intimada para se manifestar sobre o valor, o qual deixou de se manifestar sobre os depósitos realizados, tendo sido deferido pelo juízo a quo. 2.
Resta preclusa o argumento de que não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, posto que o magistrado intimou a parte apelante para manifestar sobre o interesse no parcelamento do débito, deixando transcorrer o lapso temporal. 3.
Precedentes do TJ-PR (APL: 00163479720188160021 PR 0016347-97.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 02/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019) 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A em face de sentença proferida (Id 20332146) pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0853616-61.2017.8.20.5001), ajuizada em desfavor de IND.
DE MOVEIS TOCQUEVILLE LTDA - EPP, MARIA DE LOURDES MIRANDA BARBOSA DE ARAUJO, REGINALDO LINHARES DE ARAUJO, extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. 2.
Em suas razões recursais (Id. 20332158), o apelante destacou defendeu a possibilidade de suspensão da execução fiscal pelo parcelamento, mas não a extinção sem prova do adimplemento de todas as parcelas. 3.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação a fim de reformar a sentença no sentido de determinar o regular prosseguimento da execução. 4.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 20332163). 5.
Com vista dos autos, Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 20562767). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Insurge-se o apelante contra a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sob a justificativa de que houve a satisfação da obrigação pelo devedor, estritamente com base no decurso do período de parcelamento do crédito tributário e sem oportunizar a manifestação do ente público acerca do adimplemento do débito. 9.
Desse modo, no caso de parcelamento de crédito por meio de execução de título extrajudicial, tem o executado a possibilidade de parcelar o débito, desde que comprove o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, bem como parcelar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme descrito no art. 916 do CPC. 10.
No caso concreto, a parte apelada requereu o parcelamento do débito, tendo sido a parte apelante intimada para se manifestar sobre o valor, o qual deixou de se manifestar sobre os depósitos realizados, tendo sido deferido pelo juízo a quo (Id. 20332060). 11.
Contudo, resta preclusa o argumento de que não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, posto que o magistrado intimou a parte apelante para manifestar sobre o interesse no parcelamento do débito, deixando transcorrer o lapso temporal. 12.
Sobre o assunto, temos o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
OPÇÃO PELO PARCELAMENTO, ART. 916, § 6º DO CPC, QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO VALOR DO DÉBITO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Com efeito, denota-se do artigo 916 o CPC/15 que a adesão ao parcelamento do débito implica, consequentemente, no reconhecimento do crédito do exequente. 2.
Veja-se que, ao aderir ao pagamento parcelado do débito, a executada, além de reconhecer o crédito do exequente, renúncia tacitamente ao direito de opor embargos.Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016347-97.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 02.10.2019) (TJ-PR - APL: 00163479720188160021 PR 0016347-97.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 02/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019) 13.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento do apelo, mantendo a sentença em todos os argumentos. 14.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 15. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853616-61.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853616-61.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
27/07/2023 23:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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