TJRN - 0801290-09.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:08
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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17/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801290-09.2023.8.20.5133 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA EXECUTADO: DJANE CATARINA DO NASCIMENTO PINTO SENTENÇA Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
TANGARÁ/RN, Data do Sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição de extinção
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05/11/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:17
Decorrido prazo de DJANE CATARINA DO NASCIMENTO PINTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:16
Decorrido prazo de DJANE CATARINA DO NASCIMENTO PINTO em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:26
Desentranhado o documento
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10/05/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA TOMAS DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA TOMAS DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:20
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:57
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 06:35
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 06:35
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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