TJRN - 0800660-23.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:10
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
05/12/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
02/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
06/06/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 11:53
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
15/05/2024 14:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 02:55
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800660-23.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante alegando que a sentença de ID. 113469298, proferida no dia 18/01/2024, apresenta omissão. É o que importa relatar. decido.
Sabe-se que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II, III do CPC).
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
No caso em tela, o embargante/réu alega que a sentença embargada apresenta omissão em razão de apesar de ter sigo julgada improcedente, não fora revogado os efeitos da tutela de urgência concedida.
De fato, analisando os autos, verifico que fora concedida decisão judicial (concessão da tutela de urgência) no id. 102944068, determinando que a parte ré: “PROCEDA com a imediata suspensão valores referentes ao cartão de crédito consignado RMC (contrato de cartão n. 90141806350000000001 - ID 102925197), incidindo no benefício (NB – 612.694.734-0 – ID 102925198), conforme discutido na presente demanda, bem como se abstenha de cobrar valores e inscrever o nome da demandante nos cadastros restritivos, em razão do contrato sob enfoque, sob pena de incidência da multa ora fixada por este juízo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Diante disso, identifico a omissão apontada pelo réu/embargante, uma vez que a presente ação foi julgada improcedente e não foi revogado os efeitos da tutela de urgência concedida.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, dando-lhe PROVIMENTO, e retifico a sentença do id. 113469298, para acrescentar o seguinte: "Revogo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida".
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 01:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 21:16
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
07/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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17/02/2024 06:26
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:38
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800660-23.2023.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: *62.***.*84-98, EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA CPF: *12.***.*89-33 Réu: BANCO AGIBANK S.A CNPJ: 10.***.***/0001-50 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Jardim de Piranhas/RN, 25 de janeiro de 2024.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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24/01/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800660-23.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada por Emília de Assis Nogueira contra o Banco Agibank S/A, na qual pleiteia a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), bem como indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que não contratou o serviço de operação denominada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a qual desconhece e não contratou.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão de ID. 102944068 com deferimento da gratuidade judiciária e da liminar para suspensão dos descontos no benefício da autora, como também a decretação de inversão do ônus da prova.
Citado, o banco demandado apresentou contestação no ID. 107763971, suscitando preliminarmente a impugnação ao valor da causa.
No mérito, pugnou pela regularidade da contratação, opção de contratação mais vantajosa e com melhores condições e defendeu a ausência de dano moral.
Réplica no ID. 109387249, rebatendo as preliminares e rechaçando os argumentos trazidos pelo demandado, argumentando ainda que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, ao não demonstrar os contratos e extratos das operações.
A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento pediram julgamento antecipado da lide e o réu pleiteou aplicação da multa por ausência do autor em audiência de conciliação.
Audiência de conciliação sem acordo (ID. 110926943 - Pág. 1). É o relatório Fundamento e decido.
II.
Fundamentação II.I Da impugnação ao valor da causa A parte demandada impugnou o valor da causa suscitando, em síntese, que se trata de valor exorbitante, ultrapassando a razoabilidade.
No entanto, verifico que o montante indicado na exordial é a soma de todos os pedidos autorais, em consonância com a determinação legal do CPC, que dispõe no art. 292 que "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Desta forma, considerando a adequação jurídica, rejeito a impugnação.
II.II Do mérito Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3a Turma, Resp 251.038/SP, j.18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Em análise ao pedido realização de audiência de instrução e produção de prova para depoimento da parte autora, essa há de ser indeferida, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida impositiva, forte no art. 370, parágrafo único, do CPC.
No mérito, a presente controvérsia cinge-se sobre lançamentos atinentes a desconto decorrente de cartão consignado em RMC oferecido pelo banco, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação consumerista existente.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, eis que nítida a relação de consumo (Súmula no 297, STJ c/c art. 3o, § 2o, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Antes de adentrar nas questões fáticas relevantes ao deslinde do processo, convém tecer em linhas gerais no que consiste a modalidade de contrato denominada de “empréstimo com cartão consignado”.
Neste tipo de operação, a instituição financeira disponibiliza um limite para saque em cartão de crédito, que, após utilizado pelo cliente gera uma fatura mensal sem parcelas fixas, e, uma vez não paga em sua integralidade, somente o valor mínimo é descontado em folha, calculado de acordo com a margem consignável, com expressa autorização do cliente.
A operacionalização do negócio ocorre quando o banco disponibiliza certa quantia ao cliente a título de empréstimo, cujo valor normalmente é transferido por meio de TED ou depositado em conta, mas, ao mesmo tempo, uma fatura de cartão de crédito é emitida com o saldo devedor correspondente ao valor disponibilizado, e, caso não seja quitada integralmente na data de vencimento, o valor da parcela mínima é descontada em folha de pagamento do titular, com juros de crédito rotativo, cujo saldo devedor remanescente é refinanciado automaticamente para o mês seguinte.
Percebe-se que nessa espécie de negócio jurídico o banco alia a alta rentabilidade do empréstimo por saque em cartão de crédito com a segurança do pagamento por consignação, que reduz em muito o risco na recuperação dos ativos emprestados.
Ciente disto, é certo que transações desta natureza devem ser cabalmente explicadas ao consumidor, fazendo-se distinção expressa do mútuo consignado tradicionalmente conhecido e esclarecendo-se, ainda, como incide a atualização da dívida, em atenção aos ditames do art. 6º, III, do CDC, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Festas essas considerações, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
A parte ré juntou no ID 110096711, cópia do suposto contrato de adesão firmado com autora, alegando a assinatura eletrônica da mesma, anexando ainda cópia dos documento de um terceiro (testemunha). É fato que o contrato de cartão de crédito consignado encontra-se ativo e averbado desde a data de 05/10/2022, no momento da contratação, o limite do cartão era de R$ 1.609,60, e a margem reservada era de R$ 60,60 (id. 102925197 – p. 3).
Referida margem consignável reservada pode sofrer variação, pois representa uma porcentagem dos proventos.
Havendo variação no valor dos proventos, a margem também variará. É o que se observa do histórico de créditos em id. 102925198, quando a margem em junho de 2023 passou a representar R$ 65,10.
Destarte, a parte autora defende que não aderiu ao cartão de crédito consignado e que nunca recebeu depósito referente a esse tipo de empréstimo.
Contudo, vê-se que a parte autora fez uso do cartão para realização de saque em cartão de crédito, conforme consta no demonstrativo de movimentação de sua conta corrente, ID 107763972, com um saque realizado em 28/12/2022, no valor de R$ 1.207,00, outro em 17/02/2023, no valor de R$ 1.211,49, e outro em 20/06/2023, no valor de R$ 50,00.
Ressalte-se ainda que o termo "saque" em cartão de crédito consignado não significa necessariamente saque em agência bancária, mas a contratação de empréstimo para pagamento através do cartão de crédito, onde as parcelas são lançadas na fatura do cartão.
A parte ré anexou ainda, além da cópia do demonstrativo de movimentação da conta da autora, as faturas constando a evolução do débito, sendo certo que não houve qualquer pagamento avulso dos títulos senão os que foram consignados (ID. 107763973).
Destaca-se que da data de adesão ao cartão de crédito consignado, qual seja, 05/10/2022, os meses de outubro, novembro e dezembro, de 2022, consta apenas a rubrica "322 RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) R$ 60,60”, no histórico de créditos da autora, que indica apenas a reserva.
Somente a partir de de fevereiro/2023, consta a rubrica “217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC R$ 60,60”, evidenciado que os descontos se iniciaram em fevereiro de 2023, após o efetivo uso do cartão.
Destarte, apesar da inversão do ônus da prova deferida nos autos, cabe a autora prova minimamente que faz jus ao direito pretendido.
A regra entabulada no art. 373, do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Mesmo a autora não reconhecendo a realização do negócio jurídico, o fato dela fazer uso do cartão de crédito consignado presume a aceitação das vantagens e deveres atribuídos a sua utilização, pois as faturas apresentadas (ID. 107763973 ) evidenciam que a parte autora utilizou o cartão por diversas vezes, não se verificando, portanto, ato ilícito indenizável.
Colhe-lhe, ainda, sobre o tema, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC) – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA: PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO RMC (CARTÃO DE CRÉDITO) E QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC) – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A REGULAR CONTRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, INEXISTINDO QUALQUER EQUÍVOCO QUANTO A MODALIDADE DE CONCESSÃO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO.
PREJUDICADA ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0008053-09.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00080530920208160014 Londrina 0008053-09.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 08/02/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) Assim, não há que se falar em falha na prestação dos serviços da requerida, sendo a improcedência dos pleitos autorais medida imperiosa.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial e, por consequência, extingo o processo com resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Suspendo, contudo, a cobrança, por ser beneficiárias da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 01:28
Julgado improcedente o pedido
-
23/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/11/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
23/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
23/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: (84) 3673-9528 - Fixo e WhatsApp // E-mail:[email protected] PROCESSO: 0800660-23.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de , o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 06/11/2023, às 15h30min.
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/sltl9 ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 02:02
Decorrido prazo de EMILIA DE ASSIS NOGUEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:16
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca da decisão ID 102944068 -
06/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 21:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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