TJRN - 0807682-12.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 29/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0807682-12.2024.8.20.5300 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 4ª Equipe da Delegacia de Plantão de Mossoró/RN VALDEIR CARLOS SALES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN remeteu a este Juízo o presente feito, considerando que o crime narrado nos autos foi cometido em município que faz parte desta Comarca.
Ressalto que o Auto de Prisão em Flagrante foi autuado no dia 30/12/2024, de modo que não se aplica a Portaria-Conjunta nº 18/2025 – TJRN e a Resolução nº 37/2024 – TJRN, que aduzem acerca da efetiva instalação dos Núcleos Regionais de Garantias no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, respectivamente: Art. 3º Fica estabelecido que o Juiz das Garantias passará a exercer suas atribuições a partir de 30 de junho de 2025, nos limites territoriais e com as competências previstas na Resolução nº 37/2024.
Art. 24.
Não haverá redistribuição de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que tenha sido distribuído antes da efetiva implantação do juiz das garantias por ato da Presidência e CGJ/RN, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único.
O instituto do juiz das garantias não se aplica às ações penais já instauradas até a data da efetiva implantação dos Núcleos Regionais das Garantias nos termos desta Resolução.
Assim, recebo neste Juízo o processo e ratifico as decisões já proferidas.
Inicialmente proceda à retificação da Promotoria de Justiça no Sistema PJE, cadastrando a Promotoria que atua neste Juízo.
Após, considerando o teor da manifestação ministerial de ID 155690298, determino a intimação da Autoridade Policial competente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o respectivo Inquérito Policial acompanhado do relatório final.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem juntada do IP, abra-se vista dos autos ao MPRN, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 13:15
Declarada incompetência
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30/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/06/2025 17:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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25/06/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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29/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:20
Decorrido prazo de Autoridade policial em 27/05/2025.
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28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de MPRN - 19ª Promotoria Mossoró em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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21/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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10/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0807682-12.2024.8.20.5300 AUTORIDADE: 4ª EQUIPE DA DELEGACIA DE PLANTÃO DE MOSSORÓ/RN FLAGRANTEADO: VALDEIR CARLOS SALES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de VALDEIR CARLOS SALES DE LIMA, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (CTB), ocorrido aos 30 de dezembro de 2024, em Felipe Guerra/RN.
Compulsando os autos, verifica-se o termo de declaração do condutor, interrogatório do autuado, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e comunicação às autoridades competentes e interessados.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do flagranteado, que não foi adimplida — motivo pelo qual ele permanece custodiado.
Não há antecedentes (ID 139351158) nem mandado de prisão em aberto (ID 139351159).
Eis o relatório.
Decisão: Acerca do tema, preceitua o art. 5º da CF/88: Art. 5º [...] LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei.
Verificam-se preenchidos os requisitos dos arts. 301 a 306 do Código de Processo Penal (CPP), porquanto foi obedecido o rito legal, garantidos os direitos ao flagranteado, estando a prisão em flagrante devidamente configurada e conforme os ditames do ordenamento jurídico, merecendo sua homologação.
Uma vez verificada a ausência de qualquer irregularidade que ensejasse o relaxamento de prisão, cumpre ao magistrado decidir acerca da soltura ou conversão da prisão em flagrante em preventiva, seguindo-se as regras do CPP.
Vejamos o que disciplina o art. 310, in verbis: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança No caso dos autos, não entendo como presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo perfeitamente possível a concessão da liberdade provisória.
Em que pese a materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), este Juízo reputa que resta ausente o pressuposto do periculum in libertatis, na medida em que o estado de liberdade do autuado, ao menos neste momento, não é capaz de impor óbice à ordem pública, tampouco implica em ameaça à conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Ora, das certidões de antecedentes criminais que constam nos autos vê-se que o flagranteado ostenta a condição de primário, não havendo, em tese, risco de reiteração delituosa que justifique a aplicação da medida mais gravosa à liberdade do indivíduo de forma imediata.
Ademais, o crime em apreço não é dotado de gravidade acentuada a ponto de considerar que a soltura do autuado imporá óbice à ordem pública e, além disso, não ultrapassa o patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão requerido pelo art. 313, I do CPP para fins de decretação da custódia cautelar.
Como de conhecimento, em direito criminal, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei que seja constitucional deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pelo resguardo da liberdade quando esta for possível, e assim também tenciona a jurisprudência.
Por derradeiro, entendo por bem dispensar a fiança arbitrada pela autoridade policial (R$ 3.000,00), eis que o autuado não demonstra qualquer indicativo de que pretende se furtar da aplicação da lei penal, sendo desnecessária a utilização da medida de contracautela.
Some-se a isso o fato de que o autuado afirmou ser mecânico autônomo (sem indicar renda fixa), entendendo o Juízo que ele não tem condições de prestar a fiança sem prejuízo à própria subsistência.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, ao mesmo tempo em que HOMOLOGO a prisão em flagrante de VALDEIR CARLOS SALES DE LIMA, DISPENSO a fiança arbitrada pela autoridade policial e lhe CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, desvinculada de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o autuado ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva estar preso.
Consigno que deixo de realizar a audiência de custódia em virtude da concessão da liberdade provisória ao autuado.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública, ou eventual defesa constituída.
Ciência a autoridade policial competente, para que possa cumprir com o ora determinado.
Findo o plantão, redistribua-se o processo ao Juízo competente para processar e julgar o feito.
Dou força de mandado de intimação à presente decisão (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/12/2024 21:32
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 10:11
Concedida a Liberdade provisória de VALDEIR CARLOS SALES DE LIMA.
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30/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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30/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 09:09
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/12/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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