TJRN - 0807664-88.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 11:17
Declarada incompetência
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05/09/2025 07:29
Conclusos para decisão
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04/09/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:56
Decorrido prazo de DELEGACIA PLANTÃO - Mossoró/RN em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Decorrido prazo de 4ª Equipe da Delegacia de Plantão de Mossoró/RN em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:09
Decorrido prazo de Autoridade policial em 27/05/2025.
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28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de MPRN - 19ª Promotoria Mossoró em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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14/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/01/2025 21:34
Juntada de diligência
-
31/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0807664-88.2024.8.20.5300 AUTORIDADE: 4ª EQUIPE DA DELEGACIA DE PLANTÃO DE MOSSORÓ/RN FLAGRANTEADO: NILTON FLAVIO CAMARA TORRES D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de NILTON FLÁVIO CÂMARA TORRES, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (CTB), ocorrido aos 29 de dezembro de 2024, em Apodi/RN.
Compulsando os autos, verifica-se o termo de declaração do condutor, interrogatório do autuado, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e comunicação às autoridades competentes e interessados.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do flagranteado, o qual adimpliu (ID 139349816) e foi posto em liberdade (ID 139347308 - Pág. 15).
Não há antecedentes (ID 139351173) nem mandado de prisão em aberto (ID 139351174).
Eis o relatório.
Decisão: Compulsando os autos, verifico que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, pois está de acordo com o art. 302, do Código de Processo Penal.
Outrossim, foram atendidos os ditames do art. 5º, incisos LXI, LXII e LXIII, da Constituição da República, uma vez que a autoridade policial: colheu os depoimentos na ordem legal, expediu a nota de culpa, comunicou a prisão à pessoa indicada pelo preso e informou ao Juízo no prazo legal.
Além disso, ao menos em cognição sumária, observa-se que todos os direitos constitucionais foram assegurados ao flagranteado, inclusive o de manter-se silente durante o interrogatório.
Em razão do crime em questão ter cominação de pena não superior a 04 anos, foi arbitrada fiança pela autoridade policial ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual foi adimplida, conforme documentos do ID 139349816.
Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade policial cumpriu todas as exigências de natureza formal atinentes ao procedimento da prisão em questão, razão pela qual deve ser homologada a prisão em flagrante e ratificada a fiança arbitrada.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, HOMOLOGO a prisão em flagrante de NILTON FLÁVIO CÂMARA TORRES e RATIFICO a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Como o autuado efetuou o pagamento da fiança, concedida pela autoridade policial, na forma do art. 322, do CPP, ficará em liberdade provisória.
Dou força de mandado de intimação à presente decisão (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Em seguida, determino que a Secretaria Judiciária remeta os autos ao Juízo competente.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/12/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 11:12
Concedida a Liberdade provisória de NILTON FLAVIO CAMARA TORRES.
-
30/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 09:46
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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