TJRN - 0807724-61.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807724-61.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: JOSE CRUZ DE OLIVEIRA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 17 de setembro de 2025.
ALEXANDRE TARGINO DE ALENCAR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:55
Deferido o pedido de JOSE CRUZ DE OLIVEIRA
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03/09/2025 15:55
Outras Decisões
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20/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:29
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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12/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:02
Outras Decisões
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24/06/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de THELES PROKLISY DA SILVA E SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE CRUZ DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE CRUZ DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE CRUZ DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE CRUZ DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:56
Juntada de Alvará recebido
-
01/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE CRUZ DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE CRUZ DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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17/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 08:48.
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05/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 19:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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21/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
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06/01/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região X Processo: 0807724-61.2024.8.20.5300 AUTOR: JOSE CRUZ DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de Ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento Não disponível no SUS.
Em síntese, o autor alega que foi diagnosticado com câncer no dia 24 de Agosto de 2024, (patologia Glioblastoma Multiforme -CID10 C71).
Juntou aos autos prescrição médica datada de 29 de Outubro de 2024 (id 139354376), além de exames e relatórios médicos.
Eis a breve descrição, passo a analisar o feito.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, faz-se necessário que o autor comprove a existência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13105/2015 (novo Código de Processo Civil).
No entanto, por se tratar de demanda proposta ao juízo do plantão judiciário, torna-se essencial averiguar a compatibilidade entre a pretensão autoral e a previsão expressa no art. 3º da Resolução nº 35, de 6 de novembro de 2024, que delimita a competência a ser apreciada em plantão judicial: Art. 3º O plantão se destina, exclusivamente, à apreciação das seguintes medidas de urgência: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória; III - em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente; e VIII - outras medidas de extrema urgência não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do magistrado, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão.
No caso em comento, é possível constatar que a pretensão autoral para fornecimento do medicamento de alto custo não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas na Resolução supramencionada.
Afinal, a prescrição médica é datada de outubro de 2024 (id 139354376), ou seja, há mais de dois meses da presente data, o que evidencia que o pedido médico não fora feito durante a atividade normal do judiciário por mera liberalidade do promovente.
Registre-se, não ficou evidenciado nos autos situação que impedisse o autor de requerer o medicamento junto ao seu Juízo natural.
Assim, não vislumbro tratar-se de matéria inadiável a ser apreciada durante o plantão.
Isto posto, declaro a incompetência do Juízo plantonista para atuar no feito e determino a remessa dos autos à Comarca de Marcelino Vieira/RN.
P.
I.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito plantonista -
30/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:27
Declarada incompetência
-
30/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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