TJRN - 0801254-97.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801254-97.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO EDISIO LORENA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:48
Decorrido prazo de 30/07/2025 em 30/07/2025.
-
10/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801254-97.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDISIO LORENA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença realizada pela parte demandada, de modo que determino à Secretaria a evolução do feito para a respectiva fase processual, bem como o desarquivamento do feito, caso estas providências ainda não tenham sido efetuadas.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça impugnação à execução, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, advirto à parte demandada que o inadimplemento da obrigação no prazo judicial fixado acarretará a imposição de multa e medidas constritivas, na forma do art. 523, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, determino desde já que a Secretaria proceda com as medidas necessárias para a satisfação do crédito, inclusive com o sequestro dos valores pelos sistemas à disposição do Juízo. É facultado à parte a apresentação de impugnação aos cálculos apresentados, na forma do art. 525 do CPC.
Ressalto que, conforme o art. 525, §6º, do CPC, a eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Cumpridas as determinações com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/06/2025 09:02
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 20:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801254-97.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDISIO LORENA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO EDISIO LORENA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de um desconto indevido em seu benefício previdenciário relativo à cobrança de um seguro sob a rubrica “ASPECIR”, iniciados em outubro/2024, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), afirmando desconhecer e não ter realizado tal contratação.
Requer a declaração da inexistência do débito relativo ao seguro em questão, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Extratos bancários juntados ao id nº 133884526.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 133912457, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos sob a rubrica “ASPECIR”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 139219201, sustentando, preliminarmente, o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul.
No mérito, alega a regularidade da contratação do serviço objeto desta lide, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Réplica à contestação ao id nº 142364318, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação e destaca a ausência da juntada da cópia do contrato do seguro pelo demandado.
Ao final, requer o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos.
Devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, decorreu o prazo concedido à parte demandada, sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Deixo de analisar a alegação que trata da calamidade pública ocasionada pelas enchentes que afligiram o Rio Grande do Sul, uma vez que nada foi requerido preliminarmente e que tal argumento será abordado no mérito.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se, em sua defesa, a asseverar a regularidade da cobrança referente ao seguro, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado e assinado pela parte autora. É evidente a hipossuficiência do requerente, consumidor, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ele.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado o serviço, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Frise-se que a mera juntada de cópia do Certificado de Seguro não é prova apta a infirmar a ausência de demonstração da contratação efetiva, sobretudo porque nele não se observa qualquer assinatura que indique a aquiescência do requerente.
Ademais, a parte demandada alegou que tem a sua sede localizada em Porto Alegre/RS, em uma região fortemente atingida pelas enchentes que afligiram o Rio Grande do Sul, sendo os seus funcionários obrigados a evacuar as instalações da Cia às pressas na data de 03/05/2024.
Em razão desse cenário, a seguradora requerida alega que diversos foram os seus prejuízos, especialmente no que se refere aos documentos físicos e digitais que foram perdidos.
Nesse sentido, o requerido não especificou se a documentação referente à presente demanda estava armazenada nos locais afetados pelas enchentes, bem como não foi requerida produção de prova complementar.
Portanto, a alegação apresentada não é suficiente para justificar a ausência de prova da existência do contrato e dos débitos.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, torna-se indevido o desconto na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extratos bancários em que vislumbro o débito impugnado (id nº 133884526).
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao seguro sob a rubrica “ASPECIR” entre as partes; b) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta bancária do requerente em relação ao seguro sob a rubrica “ASPECIR”, a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples (conforme EDRESP nº 676.608), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Confirmo a liminar de id nº 133912457.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 18/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801254-97.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO EDISIO LORENA Requerido: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 139219201, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 26 de dezembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001575-63.2010.8.20.0130
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
A. Barbosa de Oliveira ME
Advogado: Herik Hernand Medeiros de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2011 12:56
Processo nº 0807752-29.2024.8.20.5300
Natalia Bastos Bonavides
Sindicato das Empresas de Transportes Ur...
Advogado: Lucas Arieh Bezerra Medina
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 16:06
Processo nº 0807353-43.2024.8.20.5124
Edmilson Arruda da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2024 14:26
Processo nº 0823410-45.2023.8.20.5004
Italo Luiz e Daliane Michely LTDA - ME
Esi3 Construcoes LTDA
Advogado: Igor Couto Farkat
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2023 00:23
Processo nº 0884149-56.2024.8.20.5001
Thiago Barreto de Matos Nobre
Fundo Municipal de Saude de Passagem Rn
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 07:12