TJRN - 0800539-60.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800539-60.2024.8.20.5400 Polo ativo DANIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): CAMILLA BEATRIZ CAVALCANTI TRIGUEIRO Polo passivo 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Advogado(s): Habeas corpus com liminar n. 0800539-60.2024.8.20.5400 Impetrante: Camilla Beatriz Cavalcanti Trigueiro Paciente: Daniel Francisco do Nascimento Júnior Autoridade Coatora: Mm.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra ato que determinou a prisão preventiva do paciente.
A impetrante sustenta a ilegalidade da prisão diante da ausência de circunstâncias que justificassem a medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: determinar se há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do objeto do habeas corpus ocorre quando, com a cessação do constrangimento ilegal, a questão deixa de ser relevante para a análise judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A expedição de alvará de soltura, decorrente da revogação da prisão preventiva, após a impetração do habeas corpus, resulta na perda superveniente do objeto do writ, tornando ordem prejudicada.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 412/2021 do CNJ; CPP, art. 659; RITJRN, art. 261.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar arguida pela Procuradoria de Justiça, julgando prejudicada a ordem, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Camilla Beatriz Cavalcanti Trigueiro em favor de Daniel Francisco do Nascimento Júnior, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Extrai-se dos autos que que o paciente se encontra preso preventivamente pela possível prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2ºA, I, do Código Penal (Id. 28711151).
Em síntese, a impetrante sustenta que: a) foi recolhido preso em razão do mandado de prisão em aberto; b) conduta deve ser considerada ilegal ante a ausência de circunstâncias capazes de autorizar a busca policial inicial.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pelo reconhecimento da ilegalidade da prisão, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Junta os documentos que entende necessários.
Liminar indeferida no plantão judiciário (Id. 28714882).
Informações da autoridade apontada como coatora no Id. 29423386. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PREJUDICIALIDADE DA ORDEM, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
Consoante informado pela autoridade apontada como coatora, o constrangimento supostamente ilegal (manutenção da prisão preventiva), após a impetração do mandamus, foi esvaziado na medida em que esta foi revogada, com a determinação de expedição de alvará de soltura, devidamente cumprido (Id. 29423386).
Assim, configurada a perda superveniente do objeto do presente writ em razão da cessação do alegado constrangimento ilegal após a impetração da ordem de habeas corpus (art. 659 do CPP).
Na mesma linha: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
CONDENAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO.
MANDADO DE PRISÃO.
POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA.I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que determinou a expedição de mandado de prisão, mesmo após a procedência de Revisão Criminal reduzindo a pena e alterando o regime inicial para o semiaberto.
Postula-se a imediata expedição do alvará de soltura.
O Ministério Público suscitou preliminar de não conhecimento da ordem em razão da perda superveniente de seu objeto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a superveniente expedição de alvará de soltura resulta na perda do objeto do habeas corpus; (ii) superada essa questão, verificar a legalidade do mandado de prisão expedido, tendo em vista a fixação de regime semiaberto para o cumprimento da pena.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A expedição do alvará de soltura posteriormente à impetração da ordem elimina o constrangimento ilegal alegado, configurando perda superveniente do objeto do writ, nos termos do art. 659 do CPP.4.
A jurisprudência consolidada reconhece que, com a cessação da restrição que fundamentou o pedido, o writ deve ser julgado prejudicado, conforme jurisprudência do TJRN.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Ordem prejudicada.Tese de julgamento: Não há.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJRN, art. 261.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Habeas Corpus Criminal, 0800182-80.2024.8.20.5400, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 21/06/2024, publicado em 23/06/2024.
TJRN, Habeas Corpus Criminal, 0813708-18.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado em 17/10/2024, publicado em 17/10/2024. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800559-18.2025.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 30/01/2025, PUBLICADO em 30/01/2025) EMENTA: HABEAS CORPUS.
DELITO DE ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - ART. 157, § 2º, II E V, E §2º-A, I, C/C ART. 311, §2º, III, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA QUE A MANTEVE.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA SENTENÇA, RECONHECENDO O DIREITO DA PACIENTE EM DE RECORRER EM LIBERDADE.
EXPEDIDO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR.
ORDEM PREJUDICADA. (TJRN.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0813708-18.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 17/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) Diante o exposto, em consonância com a com a 8ª Procuradoria de Justiça, e ancorado no art. 659 do CPP1 e no art. 261 do RITJRN2, acolho a preliminar e declaro prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto (ausência superveniente de interesse processual). É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 2 Art. 261.
Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o pedido será julgado prejudicado pelo órgão competente ou pelo Relator, que poderá declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
Natal/RN, 20 de Fevereiro de 2025. -
19/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 19:40
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 09:13
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CAMILLA BEATRIZ CAVALCANTI TRIGUEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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08/01/2025 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Plantão judiciário Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 HABEAS CORPUS N. 0800539-60.2024.8.20.5400 IMPETRANTE: CAMILLA BEATRIZ CAVALCANTI TRIGUEIRO PACIENTE: DANIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO JÚNIOR (“MOTORZINHO”) AUTORIDADE COATORA: MM.
JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM PLANTONISTA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por CAMILLA BEATRIZ CAVALCANTI TRIGUEIRO em favor de DANIEL FRANCISCO DO NASCIMENTO, vulgo “MOTORZINHO”, aduzindo que o paciente foi preso no dia 24.12.2024 pela suposta prática da conduta tipificada no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por ter sido decretada a custódia cautelar preventiva fundada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, em razão de estar em local incerto e não sabido, não se tendo notícia de sua localização.
Relatou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, considerando ter sido tolhida sua liberdade sem sequer haver defesa prévia, estando, atualmente, no estabelecimento prisional Centro de Recebimento e Triagem de Parnamirim/RN.
Sustentou que “[…] em momento algum tentou esquivar-se da ação, ou perdurou por motivos que ensejasse seu recolhimento.
Ademais, por advogado que lhe acompanhou na audiência de custódia houve a juntada de documentação em nome do acusado.
Nessa esteira, em retomada, no dia 24 de dezembro de 2024, sem qualquer atividade ilícita foi abordado pelos castrenses que tiveram a intenção de averiguar uma motocicleta na residência do Sr.
Daniel.” Afirmou, ainda, que não existia motivação para adentrarem em sua residência, haja vista que não houve princípio de fuga ou de resistência e, nesse contexto, alegou ausência dos pressupostos ensejadores da segregação cautelar, na medida em que o paciente não representa qualquer risco à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei, nem à garantia da ordem pública ou econômica.
Ao final, requereu que seja concedida medida liminar determinando a imediata soltura do paciente, mediante expedição de alvará de soltura, devendo o paciente responder ao processo em liberdade. É o relatório.
Conforme as disposições das Resoluções n. 71 do Conselho Nacional de Justiça e n. 26/2012-TJRN, o plantão judiciário tem caráter excepcional e destina-se exclusivamente à apreciação de medidas urgentes que, caso não sejam imediatamente atendidas, possam causar grave prejuízo ou prejuízo de difícil reparação, sendo essa diretriz necessária para preservar a ordem e o bom funcionamento da justiça.
Assim, a Resolução n. 71 do Conselho Nacional de Justiça determina que, para uma matéria ser apreciada durante o plantão, é preciso que seja comprovada a urgência e o risco de perecimento do direito, caso o pedido não seja imediatamente analisado.
Tratando-se de medida liminar em habeas corpus é sabido que o seu exame deve ser perfunctório, como também o pedido precisa ser devidamente instruído com provas pré-constituídas, demonstradoras da plausibilidade do constrangimento indevido alegado, sob pena de não restar evidenciada a coação ilegal.
Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade do direito aludido na inicial, a ponto de autorizar a imediata concessão da ordem, eis que as alegações da impetrante e os documentos juntados nos autos não são suficientes para demonstrar, de plano, o apontado constrangimento ilegal.
Neste caso, as questões postas podem ser discutidas e apreciadas pelo Juízo competente durante o expediente regular, sem que se verifique risco de perecimento do direito.
Assim é que, para que o pedido seja analisado em plantão é essencial a comprovação de que o adiamento do exame até o próximo expediente ordinário acarretaria um dano irreparável ou colocaria em risco a integridade física imediata do paciente.
E o que se verifica, no caso, é que essas condições não foram suficientemente demonstradas, especialmente considerando-se que a prisão preventiva foi decretada em 16.12.2024, com a prisão concretizada em 24.12.2024.
Dessa forma, tem-se que a decisão do Juízo de primeiro grau, a qual decretou a prisão preventiva, está devidamente fundamentada na preservação da garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, em razão do paciente estar em local incerto e não sabido, não se tendo notícia de sua localização, com fulcro no art. 311 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, indefiro o pleito liminar, por ser imperativa a manutenção da prisão preventiva, pois preenchidos os requisitos a ensejar a constrição para fins da garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal.
Findo o plantão jurisdicional, distribua-se, por sorteio, entre os membros da Câmara Criminal, nos termos do art. 24 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, observadas as cautelas de estilo.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora-Plantonista 7 -
31/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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31/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
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30/12/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 22:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/12/2024 21:22
Conclusos para decisão
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30/12/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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