TJRN - 0800319-09.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
18/07/2023 21:25
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 09:42
Expedição de Alvará.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800319-09.2023.8.20.5138 Parte autora: L.
V.
P.
D.
M.
Parte ré: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por L.
V.
P.
D.
M., devidamente representada por sua genitora, objetivando o levantamento de valores decorrentes de contemplação em consórcio pelo seu genitor, ora de cujus, AURIGLEDSON RAMON SANTOS MEDEIROS.
Com vista dos autos, o Ministério Público, opinou pela procedência da demanda. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação É cediço que os procedimentos de jurisdição voluntária são ritos especiais, utilizados, normalmente, para resolver questões de fácil e rápida solução, tal como é o caso de expedição de Alvará Judicial.
Diga-se, ainda, por oportuno, que em procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, consoante disposto no art. 1.109, do CPC.
Com efeito, estabelece o art. 666 do CPC: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Por sua vez, a Lei nº. 6.858/80, a qual buscou traçar os mecanismos para a desburocratização dos alvarás judiciais de valores não recebidos em vida, especificamente nos arts. 1º e 2º, dispôs nos seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Já o Decreto 85.845/81, que regulamenta a Lei supra, prevê, em seus arts. 1º, 2º e 5º, respectivamente: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Como se vê, para o deferimento do pedido em questão, é suficiente o atendimento dos seguintes critérios legais: 1) existência da verba e sua natureza; 2) inexistência de outros bens a sujeitos a inventário, no caso do inciso V; 3) que as partes sejam legítimas – dependentes ou herdeiros necessários, sendo que os primeiros excluem os segundos; e 4) no caso do inciso V, limite do valor até 500 OTN.
No presente caso, requereu a parte autora a expedição de alvará para levantamento de valores decorrentes de contemplação, pelo seu genitor, já falecido, em consórcio (Grupo 44933, Cota 306 RD03), mediante carta de crédito, cujo saldo se encontra disponível junto à administradora, o qual integraliza a monta aproximada de R$ 9.096,00 (nove mil e noventa e seis reais – ID num. 101072008 e 101072010).
Diante disso, há a comprovação de quantia certa devida ao de cujus junto à administradora, valores estes que se encontram dentro do permissivo legal na Lei n.º 6.858/80 para ser liberado independentemente de inventário ou arrolamento, como consta em entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE COTAS DE CONSÓRCIO EM NOME DO DE CUJUS. ÚNICO BEM, DE PEQUENO VALOR, E ÚNICOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE. 1.
Falecendo uma pessoa e esta deixando bens, dispensa-se, excepcionalmente, o ajuizamento de inventário ou arrolamento, quando o de cujus deixar somente créditos provenientes de saldos bancários, cadernetas de poupança, ou fundos de investimentos, no qual se encaixa o caso em análise.
Nesse sentido, autoriza a Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, que o recebimento seja feito por mero alvará judicial. 2.
Sendo os postulantes, maiores, os únicos herdeiros do de cujus, não havendo outros bens a partilhar e o crédito ser de pequena monta, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu o pleito de expedição de alvará e julgou extinto o feito. 3.
Estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil anterior, possível se mostra a este Sodalício desde já enfrentar o mérito. 4. À vista da documentação acostada na petição inicial, a qual evidencia as alegações dos autores, o julgamento procedente da postulação é medida que se impõe, determinando, consequentemente, a expedição do alvará judicial em favor do pleiteante, conforme requerido.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.(TJ-GO - Apelação (CPC): 03813427720158090043, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 30/11/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2017) PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL - CONSÓRCIO – COTA DE CONSÓRCIO EM NOME DO DE CUJUS - LEVANTAMENTO PELA REQUERENTE - POSSIBILIDADE.
Se a requerente é a única herdeira do de cujus, não há outros bens a partilhar, o crédito é de pequena monta e não há resistência do consórcio quanto à pretensão de levantamento do crédito existente em nome do consorciado falecido, defere-se a expedição de alvará judicial solicitado.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10034564520168260077 SP 1003456-45.2016.8.26.0077, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 16/11/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2016) Com relação à legitimidade, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, os valores são referentes à quantia deixada pelo genitor da requerente, sendo esta única herdeira necessária e devidamente habilitada à pensão (ID Num. 101072011).
Assim, conclui-se que todos os requisitos foram atendidos, estando os autos instruídos com a documentação necessária, sendo o deferimento do pleito medida que se impõe.
Por outro lado, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº. 8.371/03, entendo que não há incidência de pagamento de ITCD nestes autos, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária neste ato deferido.
Vejamos o seguinte julgado: EMENTA: TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL N.º 8.371/03.
REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DIANTE DO VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO DE ELABORAÇÃO DE NORMA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – REJEIÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I – É de ser mantido o julgamento de primeiro grau que determinou a expedição de alvará judicial em estrita observância ao disposto na Lei estadual nº 8.371/2003, cujo entendimento acerca de sua constitucionalidade já é pacificado nesta Corte de Justiça.
II – Improvimento do Recurso (TJRN, Apelação Cível nº , rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15.02.2007). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a requerente, L.
V.
P.
D.
M., devidamente representada por sua genitora, a efetuar o levantamento de valor havido em carta de crédito em decorrência de contemplação em consórcio celebrado por seu genitor falecido, o Sr.
Aurigledson Ramon Santos Medeiros, perante a Administradora do Consórcio Nacional Honda (Grupo 44933, Cota 306 RD03).
Assim sendo, proceda a Secretaria à expedição de Alvará Judicial para que a requerente possa levantar os valores referentes aos saldos referidos, bem como seus acréscimos legais, nos termos supra.
Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
16/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801791-91.2021.8.20.5113
Aquiles Pereira Nepomuceno
Municipio de Areia Branca
Advogado: Stephan Bezerra Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:36
Processo nº 0816823-75.2021.8.20.5004
Cabo Servicos de Telecomunicacoes LTDA.
Margaret Thatcher Tavares de Oliveira
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2021 22:30
Processo nº 0803272-92.2021.8.20.5112
Banco Itau Consignado S.A.
Geovani Pereira de Medeiros
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2021 15:39
Processo nº 0801806-60.2021.8.20.5113
Municipio de Areia Branca
Procuradoria Geral do Municipio de Areia...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 16:31
Processo nº 0801806-60.2021.8.20.5113
Josineide Marcelino Nepomuceno
Municipio de Areia Branca
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32