TJRN - 0800273-85.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 09:54
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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23/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:42
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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06/10/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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06/10/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:03
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800273-85.2021.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERONILDES ALVES DE AZEVEDO REU: MACLEIDE DE FÁTIMA DE SOUSA LOPES SENTENÇA I.
RELATÓRIO FRANCISCO VIEIRA DE VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de MACLEIDE DE FÁTIMA DE SOUSA LOPES, também qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, aduz que contraiu núpcias com a requerente no dia 03/01/2005, sob o regime de comunhão parcial de bens, no entanto, por motivos alheios, resolveram pôr fim a união conjugal.
Aduz que durante a constância do casamente as partes não tiveram filhos, nem adquiriram bens.
Durante o trâmite processual, o requerente veio aos autos solicitar a conversão em ação de divórcio consensual c/c pensão.
Na oportunidade, aduziu que do enlace matrimonial, teriam as partes concebido duas filhas.
Assim, aduziu que restaram acordadas as partes, a título de pensão alimentícia, do genitor ofertas mensalmente a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), equivalente a 15,12% do salário mínimo vigente.
A guarda unilateral passaria a ser exercida pela mãe, restando as partes acordarem, de forma livre, acerca do direito de visita (id. 102084086).
Em Decisão de id. 102832139, este Juízo deferiu o aditamento a inicial, e diante da conversão dos ritos, determinou que a causídica promovesse a devida regularização da representação processual.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de conciliação (id. 106606108).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, conforme pugnado pelo Ministério Público, tendo em vista que as partes, de forma livre, optaram por resolver o embrolio processual consensualmente, não havendo azo para o ato conciliatório.
No mais, o pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta no art. 40, da Lei 6.515/77 e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da CF retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio.
Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe In casu, demonstrou-se que, de fato, as partes encontram-se separadas de fato não sendo mais possível a vida em comum.
Acordando quanto a prestação alimentícia, guarda e direito de visitas dos filhos menores.
Patrimônio a partilhar inexiste.
Observe-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com esteio nos arts. 226 § 6º da CF, 2º, inciso IV da Lei 6.515/77, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes e DECRETO o DIVÓRCIO do casal ERONILDES ALVES DE AZEVEDO e MACLEIDE DE FÁTIMA DE SOUSA LOPES, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles.
Permanecerá os alimentos conforme acordado entre as partes, na razão de 15,12% do salário mínimo vigente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, utilize-se a presente sentença como mandados de registro e averbação, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:48
Homologado o pedido
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12/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 05:18
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800273-85.2021.8.20.5139 AUTOR: ERONILDES ALVES DE AZEVEDO REU: MACLEIDE DE FÁTIMA DE SOUSA LOPES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Francisco Vieira de Vasconcelos em face de Macleide de Fátima de Sousa Lopes.
Durante o trâmite processual, observa-se que não houve a citação da requerida, em razão da ausência de localização.
Em petitório de id. 102084086, a parte autora requereu emenda a inicial, para constar como parte no polo passivo a pessoa de ERONILDES ALVES DE AZEVEDO, argumentando que o nome elencado na exordial fora inserido equivocadamente.
Na oportunidade, requereu a conversão de divórcio litigioso para divórcio consensual, informando em petitório acordo formulado com relação a guarda e alimentos em face das filhas adolescentes. É o que importa relatar.
Decido. – Da emenda à inicial: Inicialmente analiso o pedido de emenda à inicial como aditamento a inicial, tendo em vista que não ouve determinação por este Juízo, tendo a parte requerido o aditamento ao que fez constar em suas razões inicial.
O aditamento da inicial consiste em adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar, sendo ato voluntário, ou seja, facultado pelo autor, podendo ocorrer livremente até a citação. É o que ocorre nos autos.
Não tendo ocorrido a devida citação da demandada, RECEBO O ADITAMENTO formulado. – Da conversão de divórcio litigioso em consensual: O processo litigioso poderá transforma-se em consensual quando as partes transigem, sendo assim, restando notícia de acordo formulado entre as partes, é de rigor da conversão.
Porém, da análise detida dos autos, verifico ausentes documentos indispensáveis para o processamento do feito, quais sejam: 1) procuração devidamente assinada por ambas as partes, regularizando assim a representação processual; 2) documentos pessoais de Macleide de Fátima de Sousa Lopes; 3) documentos pessoais das filhas em comum do ex-casal.
Sendo assim, intime-se a patrona constituída nos autos, para anexar os documentos acima elencados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o retorno dos autos, remetam-se estes ao Ministério Público para manifestação de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:28
Outras Decisões
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27/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 01:53
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:52
Conclusos para despacho
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15/12/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 14/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:06
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 00:23
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:53
Decorrido prazo de ERONILDES ALVES DE AZEVEDO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2021 17:32
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 17:06
Conclusos para decisão
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20/05/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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