TJRN - 0862393-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0862393-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JOSE MENDONCA P PEREIRA registrado(a) civilmente como MARIA JOSE MENDONCA DE PAIVA PEREIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Recebo a inicial.
A Secretaria ara que retifique o polo ativo da demanda, fazendo constar juntamente com a MARIA JOSÉ MENDONCA P PEREIRA, os herdeiros arrolados na petição Num. 151473608.
Após, determino a citação da parte ré para contestar a ação.
Havendo informação sobre o endereço eletrônico do(s) réu(s), autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da decisão, iniciando -se o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
No expediente deverão constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento e o código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN (art. 246, §4º).
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis, sem justa causa, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §1º-C), devendo o réu apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 246, §1º-B).
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo do parágrafo anterior, expedir-se-á carta de citação, nos termos do art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC, iniciando-se o prazo para contestar nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335 do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação (art. 238, parágrafo único).
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação (art. 239, §1º).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (art. 71 do Estatuto do Idoso c/c Art. 1.048, inciso I, do CPC) em favor da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/11/2025 14:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/09/2025 09:19
Recebidos os autos.
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05/09/2025 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0862393-88.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para em cumprimento ao Despacho (ID 148848985) para no prazo de 05 (cinco) dias, promova a habilitação dos demais herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
P.
I.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
12/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/05/2025 21:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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03/05/2025 08:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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02/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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02/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0862393-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JOSE MENDONCA P PEREIRA registrado(a) civilmente como MARIA JOSE MENDONCA DE PAIVA PEREIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, conforme requerido na petição Num. 142347105.
Findo o prazo, fica desde já intimada a parte autora, por seu advogado, para que, nos 05 dias subsequentes, promova a habilitação dos demais herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
24/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0862393-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JOSE MENDONCA P PEREIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tendo em vista a ausência de abertura do inventário, reputo necessária a habilitação de todos os herdeiros/sucessores de José Ailton Fernandes Pereira.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 15 dias, proceda com a habilitação dos herdeiros/sucessores de José Ailton Fernandes Pereira, juntando aos autos cópias dos documentos de identidade, endereço e procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 04:41
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:41
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:08
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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