TJRN - 0826761-74.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
29/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0826761-74.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NARA SEMIRAMYS DE ALMEIDA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: DANILLO LIMA DA SILVA - RN15175 REQUERIDO: WILAME COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
Indefiro o requerimento fazendário ID 152405667, vide despacho ID 150492264.
Considerando que os Alvarás Judiciais já foram expedidos (ID 151754508), arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0826761-74.2024.8.20.5106 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo: NARA SEMIRAMYS DE ALMEIDA COSTA Polo Passivo: WILAME COSTA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 146113760, transitou em julgado no dia 23/05/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0826761-74.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NARA SEMIRAMYS DE ALMEIDA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: DANILLO LIMA DA SILVA - RN15175 REQUERIDO: WILAME COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
Intimada para manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento do ITCD, a Fazenda Pública Estadual não apresentou impugnação.
Assim, defiro o pedido formulado na petição de ID. 150413355, para determinar a expedição imediata dos alvarás, porém observando a ordem cronológica de expedição dos documentos, observando os termos da sentença de ID. 146113760.
Após a expedição dos alvarás, intimem-se as partes para ciência.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de NARA SEMIRAMYS DE ALMEIDA COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de NARA SEMIRAMYS DE ALMEIDA COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0826761-74.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NARA SEMIRAMYS DE ALMEIDA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: DANILLO LIMA DA SILVA - RN15175 REQUERIDO: WILAME COSTA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
AUTORA NA QUALIDADE FILHA, COM ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES.
ACORDO FIRMADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
HOMOLOGAÇÃO (ART. 487, III, B, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por NARA SEMIRAMYS DE ALMEIDA COSTA, que firmou acordo com os demais descendentes (IDs nº 136908826, 136908827 e 136908828), objetivando sacar valores existentes em nome do seu falecido genitor WILAME COSTA, cujo óbito ocorreu em 01/09/2024 — todos qualificados.
Em sede de exordial, narrou que a de cujus, possuía valores a receber junto à MASTERMAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS, requerendo a expedição de ofício para verificação do montante, como forma de liquidação dos valores deixados pelo falecido.
Documentação que comprova a legitimidade ativa (ID nº 136908821, 136908823, 136910229 e 136910230).
Certidão de Óbito do Sr.
WILAME COSTA (ID nº 136908824).
Resposta do INSS informando que o de cujus deixou a Sra.
MARIA CONSUELO DE ALMEIDA COSTA como habilitada na pensão por morte (ID nº 140262557), sem valores residuais.
A MASTERMAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS depositou judicialmente o valor referente ao ressarcimento do ex-associado Wilame Costa, perfazendo a quantia de R$ 36.598,75 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), vide IDs 142484585 e 142484586.
O SISBAJUD realizou bloqueio/transferência de R$ 389,30 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), vide ID nº 145549177.
Por fim, a parte autora concordou com as quantias depositadas e requereu o julgamento da causa (ID 145221101).
Na oportunidade, esclareceu que os bens encontrados via RENAJUD já não pertenciam ao falecido na data do óbito, além de ratificar o pedido de gratuidade.
Eis o que importa relatar.
Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, necessário abordar o requerimento de gratuidade de justiça.
Vislumbra-se que o falecido deixou um total de R$ 36.997,05.
O patrimônio partilhável e a inexistência de dívidas, de per si, já afastam o eventual acolhimento do pedido de gratuidade, eis que, como praxe em autos deste jaez, o acervo de bens é utilizado para quitação de custas e recolhimento do ITCD, ressaltando-se o interesse público nesse sentido.
Portanto, havendo até mesmo completa liquidez do espólio, imperioso o indeferimento da gratuidade de justiça.
Pois bem.
A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou comprovada a inexistência de dependente habilitado junto à autarquia previdenciária, fazendo com que a divisão se dê conforme a lei civilista.
Observa-se que a herdeira postulante, na qualidade de filha, conta com a anuência dos demais descendentes, vide acordo firmado.
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e HOMOLOGO O ACORDO (IDs nº 136908826, 136908827 e 136908828) e extingo o feito (art. 487, III, b, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de NARA SEMIRAMYS DE ALMEIDA COSTA (CPF *11.***.*33-14), para que seja autorizada a SACAR todos os valores existentes na CONTA JUDICIAL (IDs 142484585/142484586 e 145549177), com a devida atualização, em nome do seu falecido genitor WILAME COSTA (CPF *42.***.*85-72).
Considerando o valor e a liquidez do acervo patrimonial, o indefiro a gratuidade judiciária.
Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 36.997,05.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora comprove o pagamento das custas processuais e do ITCD (lançado junto à Unidade Virtual de Tributação - UVT, do fisco estadual).
Havendo resposta, intime-se a Fazenda Pública do RN para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento do imposto.
Positivo o retorno do fisco e certificado o adimplemento das custas, expeça-se o Alvará Judicial em observância aos dados bancários ID 145221101 - Pág. 4, inclusive com destaque dos 15% de honorários em favor do advogado (ID 145381247).
Levante-se o RENAJUD ID 144784932 sobre todos os veículos.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:15
Homologada a Transação
-
17/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:08
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2025 07:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/01/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 14:26
Juntada de termo
-
07/01/2025 14:20
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0826761-74.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: NARA SEMIRAMYS DE ALMEIDA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: DANILLO LIMA DA SILVA - RN15175 REQUERIDO: WILAME COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
I – Reservo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao retorno dos expedientes; II - Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes de valores existentes, a qualquer título, em nome do falecido WILAME COSTA (CPF *42.***.*85-72 e óbito aos 01/09/2024), depositando judicialmente; III – Oficie-se à MASTERMAIS VEICULAR E BENEFÍCIOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor deixado pelo falecido WILAME COSTA (CPF *42.***.*85-72), com a atualização que houver, depositando judicialmente; IV - Proceda-se com a consulta de bens, via RENAJUD e SISBAJUD, ficando autorizado o bloqueio/transferência se o saldo não for ínfimo; V – Com as respostas, intime-se a parte demandante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo melhor instruir o pedido de gratuidade de justiça — sob pena de indeferimento dos beneplácitos, conforme art. 99, § 2º, do CPC, considerando também o valor a ser sacado —, além de esclarecer a divergência na filiação paterna que consta na CNH do herdeiro WALLAS ALVES SILVA (ID 136910230), com juntada de outro documento que comprove a legitimidade; VI – Havendo pleito por diligências, façam-se conclusos para despacho; VII – Se a parte postulante requerer o julgamento da causa, remetam-se conclusos para sentença.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828209-82.2024.8.20.5106
Valterlucio Simplicio Leal
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio Eurides Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 13:35
Processo nº 0817827-22.2024.8.20.0000
Banco C6 S.A.
Francisco Eriberto Bezerra
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 15:09
Processo nº 0035592-61.2009.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Kalinne Reboucas Soares Silva
Advogado: Roberta Cristina Mendes dos Santos Pedro...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2021 14:23
Processo nº 0138364-97.2012.8.20.0001
Construtora Estrutural Brasil
Isabel Cristina dos Santos Melo Barbosa
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2020 09:00
Processo nº 0138364-97.2012.8.20.0001
Isabel Cristina dos Santos Melo Barbosa
Abreu Brokers Servicos Imobiliarios S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2012 00:00