TJRN - 0100905-54.2015.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 07:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 12/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 12/09/2023 23:59.
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28/07/2023 12:17
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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10/07/2023 07:04
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100905-54.2015.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL INACIO DE QUEIROZ, JOSE SATURNINO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE VENHA-VER SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL INACIO DE QUEIROZ e JOSE SATURNINO DA SILVA, em face da sentença que julgou improcedente o pleito da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015.
A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nas razões dos declaratórios, os embargantes sustentaram que houve omissão no julgado, porquanto não reconheceu o direito dos autores ao recolhimento do FGTS quanto ao período não prescrito, nos moldes da legislação aplicável.
Requereu, portanto, o reconhecimento da omissão vindicada.
No caso em espécie, com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado.
Pretende que na sentença, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença/decisão, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração, conforme entendimento da 1ª Turma do STJ, abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AMEAÇA AO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável a impetração do mandado de segurança sem a demonstração, por prova pré-constituída nos autos, de que o direito é líquido, certo e encontra-se ameaçado ou violado por autoridade.
Precedentes: MS 8821/DF, Min.
Luiz Fux, 1ª S., DJ 16.08.2004 e RMS 12.445/RJ, Min.
Edson Vidigal, 5ª T., DJ 13.08.2001; 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC); 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 20.486/RO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 19.06.2006 p. 98)".
Ademais, os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que imperiosa a manutenção da decisão embargada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇAO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Não se reconhece a sucumbência mínima quando a parte que pretende esse reconhecimento, na verdade, decaiu substancialmente dos pedidos. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 955.134/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) Isto posto, CONHEÇO dos embargos propostos para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2023 12:57
Conclusos para decisão
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24/01/2023 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 23/01/2023 23:59.
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24/10/2022 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2022 18:58
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 22:55
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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15/01/2022 14:14
Recebidos os autos
-
15/01/2022 14:14
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2021 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2021 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 24/05/2021 23:59:59.
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30/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2021 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VENHA-VER em 05/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 14:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/12/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 08:23
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2020 10:42
Conclusos para julgamento
-
29/09/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 07:34
Recebidos os autos
-
20/01/2020 07:34
Digitalizado PJE
-
02/12/2019 03:25
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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02/12/2019 02:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 01:00
Concluso para despacho
-
16/09/2019 01:25
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2019 10:57
Recebido os Autos do Advogado
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03/07/2019 12:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/06/2019 05:47
Juntada de mandado
-
25/06/2019 06:54
Certidão de Oficial Expedida
-
03/06/2019 10:12
Expedição de Mandado
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13/05/2019 04:50
Petição
-
12/04/2019 08:02
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2019 12:50
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2019 01:16
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2019 09:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/04/2019 09:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/04/2019 04:29
Mero expediente
-
28/09/2016 11:01
Concluso para despacho
-
28/09/2016 10:57
Petição
-
28/09/2016 10:56
Recebimento
-
31/05/2016 10:36
Concluso para despacho
-
31/05/2016 10:33
Petição
-
31/05/2016 10:32
Recebimento
-
13/05/2016 09:10
Concluso para despacho
-
12/05/2016 04:12
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2016 01:20
Juntada de mandado
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22/03/2016 10:36
Certidão de Oficial Expedida
-
22/03/2016 09:44
Certidão de Oficial Expedida
-
07/03/2016 10:58
Expedição de Mandado
-
29/02/2016 07:55
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2016 12:48
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2016 01:29
Relação encaminhada ao DJE
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24/02/2016 08:53
Recebimento
-
19/02/2016 01:21
Antecipação de tutela
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27/01/2016 09:23
Concluso para decisão
-
27/01/2016 09:21
Recebimento
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13/01/2016 02:04
Remetidos os Autos ao Advogado
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13/01/2016 01:51
Recebimento
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23/11/2015 09:32
Concluso para despacho
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23/11/2015 09:27
Certidão expedida/exarada
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23/11/2015 09:08
Recebimento
-
09/11/2015 01:33
Remetidos os Autos ao Advogado
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09/11/2015 01:12
Juntada de mandado
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05/11/2015 08:19
Certidão de Oficial Expedida
-
28/10/2015 09:33
Expedição de Mandado
-
23/10/2015 10:00
Recebimento
-
19/10/2015 03:04
Mero expediente
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14/09/2015 08:43
Certidão expedida/exarada
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14/09/2015 08:42
Distribuído por sorteio
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14/09/2015 01:26
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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