TJRN - 0803479-22.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 22:41
Outras Decisões
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15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 13:21
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) realizada conduzida por 11/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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11/04/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/03/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 09:44
Juntada de diligência
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25/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:41
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) redesignada conduzida por 11/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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24/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/01/2025 09:08
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) designada conduzida por 25/03/2025 13:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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01/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803479-22.2024.8.20.5101 AUTOR: MIRIAM CATERINE DOS SANTOS e ALDENI ANTONIO DE ARAUJO RÉU: JOSE ORLANDO DE MEDEIROS DESPACHO O art. 520 do diploma processual penal preconiza que, em se tratando de crimes contra a honra, especificamente os delitos consistentes em calúnia e injúria, o magistrado deverá, antes do recebimento da denúncia, promover audiência prévia para oitiva do querelante e do querelado e, sendo o caso, realização de conciliação, oportunizando a composição entre as partes.
Ante o exposto, postergo o recebimento da queixa-crime e, em atenção ao comando do art. 520, do CPP, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência de conciliação, devendo a secretaria providenciar os expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:25
Recebidos os autos.
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18/12/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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01/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:34
Conclusos para decisão
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28/08/2024 07:33
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENI ANTONIO DE ARAUJO e MIRIAM CATERINE DOS SANTOS.
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29/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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