TJRN - 0820044-89.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0820044-89.2024.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ALDENOR ALVES DA SILVA Réu: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, 9 de maio de 2025.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
09/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:53
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0820044-89.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: ALDENOR ALVES DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita vindicada, haja vista a presunção relativa de sua declaração de pobreza, que possui presunção relativa, até prova em contrário.
Com esteio no art. 920, do CPC, intime-se a parte embargada (exequente) para, querendo, apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese das partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Certifique-se nos autos da execução (processo de nº 0806940-69.2020.8.20.5124) a oposição dos presentes embargos, bem ainda o teor deste decisum.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 29 de novembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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