TJRN - 0884319-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0884319-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO TAVARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSE MAURICIO TAVARES DA SILVA em face do Banco do Brasil S/A.
Diz a parte autora que ao se aposentar, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório.
Alega que os benefícios do PASEP do autor deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, além do que se impõem ao réu a culpa ou dolo, pelo fato das retiradas e/ou não depósitos dos benefícios PASEP, ocasionando a obrigação de indenizar a parte autora, bem como a condenação por dano moral.
Alega que o seu pedido não se encontra prescrito pois o termo inicial da prescrição se dá no momento em que teve conhecimento dos desfalques, ou seja, a data do pedido do extrato do PASEP.
Pugna pela condenação do réu no pagamento dos danos materiais, a correção do saldo do PASEP, bem como em dano morais.
O banco réu apresentou contestação, suscitando preliminares e prejudicial de prescrição.
O autor apresentou réplica à contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Impugnação à Justiça Gratuita Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requerendo a revogação do benefício concedido.
Mantenho o benefício em favor do autor, posto que, quando do recebimento e despacho da inicial, foram aferidos os requisitos relacionados com sua insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em revogação da justiça gratuita.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Legitimidade Passiva O Banco-réu assevera ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando ser tão somente intermediador da distribuição de recursos do programa PIS/PASEP, executando as determinações do Conselho Diretor de tal fundo.
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a seguinte tese, no julgamento do IRDR, tema 1150, que a seguir transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" Ou seja, responde o Banco do Brasil quando se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos fundo PASEP.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DECENAL A inicial claramente afirmou que , "teve acesso a valores irrisórios, considerando o total a que tinha direito relativo ao Fundo PASEP, ou seja, a data do saque dos valores pelo autor é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
O autor efetuou o saque das cotas em 20/09/2011, quando da sua aposentadoria, ou seja , há mais de treze anos.
Assim, deve ser aplicado tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 de aplicação do prazo decenal, acima transcrito, para o caso de pedido de ressarcimento de desfalque, sendo o prazo inicial o próprio saque da conta PASEP, e não o pedido de extrato, como pretende o autor.
Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 13 de dezembro de 2024 , mais de 13 anos após o saque, pelo Autor, do seu saldo no PASEP, clara esta a prescrição da presente pretensão da inicial.
Prescrita a pretensão autoral, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que a seguir transcrevo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA A GESTÃO DE VALORES DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INÍCIO DO PRAZO COM O CIÊNCIA DO DANO (SAQUE DOS VALORES).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
APELO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação que versa sobre a gestão de valores depositados em conta individual a título de PASEP, julgando liminarmente improcedente o pedido inicial nos termos do art. 332 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. 2.
A pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial da prescrição é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques em sua conta do PASEP. 4.
A ciência da lesão a direito subjetivo, que dá início à pretensão, ocorreu com o levantamento dos valores em 24/04/2014, e o prazo prescricional findou em 24/04/2024. 5.
A ação foi ajuizada em 09/09/2024, quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição. 6.
O conhecimento do dano não se dá com o requerimento extemporâneo de extratos, mas sim com a ciência inequívoca do valor em conta, sob pena de atribuir unilateralmente a parte a eleição do termo inicial ao seu livre arbítrio.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Teses de Julgamento:8.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para ações que discutem falhas na gestão de contas PASEP. 9.
A prescrição para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é decenal, contada a partir da ciência da lesão pelo titular no momento do levantamento dos valores depositados.
Dispositivos Relevantes Citados: art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/75; art. 332, art. 85, §2 e art. 98, §3º do CPC e; art. 205 do Código Civil.Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp. 1.895.936/TO (Tema 1.150); TJRN, AC 0868478-90.2024.8.20.5001; TJRN, AC 0800444-37.2024.8.20.5139; TJRN, AC 0867208-31.2024.8.20.5001.
Assim, é de se acolher a prejudicial de prescrição para julgar extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Desse modo, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
P.R.I.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884319-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO TAVARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que no presente feito já existem todos os extratos necessários para a perícia, já deferida, não se aplicando ao caso a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), por distinção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar réplica à contestação.
P.I.
NATAL/RN, 7 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0884319-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO TAVARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o pedido de suspensão formulado pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:26
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2024 01:54
Publicado Citação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0884319-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO TAVARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao Representante Legal Banco do Brasil S/A Av.
Rio Branco, 510, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-900 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24121312202940000000129313761- PETIÇÃO INICIAL: 24121308512790200000129279575 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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