TJRN - 0807328-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807328-13.2023.8.20.0000 Polo ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): STHEFANI BRUNELLA REIS, LETICIA CAMPOS MARQUES Polo passivo ALZENIRA DUARTE SENA Advogado(s): CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA, KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS Agravo de Instrumento n.º 0807328-13.2023.8.20.0000 Agravante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado: Sthefani Brunella Reis Agravada: ALZENIRA DUARTE SENA Advogadas: Cynthia Rachel de Souza Gomes Pena e Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE REMÉDIO PARA TRATAMENTO MÉDICO DE VASCULITE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
TRATAMENTO INDICADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, Darci Pinheiro, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 19992628) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 100638040 – feito originário) que, nos autos do processo de nº 0822179-89.2023.8.20.5001, deferiu a tutela de urgência determinando que a recorrente autorize e custeie em sua rede credenciada, imediatamente, a “realização do tratamento médico conforme requisição juntada ao caderno processual – Id. 99320892, 99320893 e 99320894”.
Em suas razões recursais aduziu: a) a pretensão autoral é a liberação da cirurgia de coluna por via endoscópica, tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento, denervação percutânea de faceta articular por segmento e descompressão medular e/ou cauda equina e monitorização transoperatória com eletrodos bipolar ativo com ponta flexível e dirigível 04 MHZ, tendo o relatório médico concluído que o material não é compatível com o procedimento solicitado, razão pela qual o pedido foi denegado, contudo a decisão não merecer prosperar uma vez ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, notadamente o periculum in mora; b) “Quanto a solicitação dos materiais a serem utilizados no ato cirúrgico, o Parecer Técnico Nº 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 – anexo –, corrobora o disposto no artigo 17, parágrafo único, inciso VII, da RN 465/2021 da ANS, ao estabelecer que somente possui cobertura obrigatória órteses, próteses e materiais especiais - OPME, ligados ao ato cirúrgico, isto é, aqueles cuja colocação ou remoção requeiram a realização de ato cirúrgico”, contudo se o profissional assistente solicitar um procedimento que conste no Rol vigente, mas concomitantemente solicite materiais/dispositivos utilizados exclusivamente em procedimentos cuja técnica não conste especificada no Rol de Procedimentos, a Operadora não está obrigada a cobri-los; c) “A análise médica que concluiu que o material para monitorizaçãotransoperatória com eletrodos (TIP CONTROL 04 Mhz, kit introdutor, freza cortante e freza diamantada) não é compatível com nenhum dos códigos de procedimentos solicitados e autorizados, sendo assim, houve o indeferimento do material.”; e d) deve ser concedido o efeito suspensivo, pois caso mantida a decisão terá que arcar com custos elevados de um tratamento não previsto contratualmente, além do risco de não mais receber esse valor posteriormente.
Preparo recolhido (ID 19992631).
A então relatora do feito, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 20057527).
Em sede de contrarrazões (ID 20873032), a parte apelada refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 21339636). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Disse, ainda, que após requerimento administrativo para custeio do citado tratamento, a parte requerida deu parcial autorização, excluindo a descompressão e a monitorização transoperatória, sob o argumento de que o diagnóstico não foi comprovado e que a terapia não é compatível com a doença.
Juntou, entre outros, os seguintes documentos: 1) Relatório Médico datado de 26/05/2022 (ID 99320890) informando que a paciente, ora autora, apresenta quadro de lombociatalgia em associação com abaulamento discal e estenose do canal lombar e, após a ressonância cervical, ficou evidenciado uma estenose cervical, sendo necessário monitorização trans operatória para avaliar queda de potencial medular provocado pela posição cirúrgica; e 2) Guias de internações (ID 99320892).
O Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN deferiu o pleito liminar empregando os fundamentos transcritos abaixo (ID 100638040 – feito originário): “Na espécie, observa-se a probabilidade do direito autoral uma vez que fora juntado ao caderno processual a prescrição médica do tratamento contendo sua justificativa e a ponderação de que o procedimento visa a garantir maior segurança à operação e a imprescindibilidade do material e técnicas prescritas (Id. 99320891 e 99320904); assim como negativa justificada pela ausência de previsibilidade no Rol da ANS e/ou erro material no requerimento (Id. 99320895 e seguintes).
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial da realização do tratamento prescrito à autora, não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à saúde e integridade física da requerente, que pode, pela demora, ter avanço irreversível de doença.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver o valor despendido para a realização do tratamento.
Ao contrário, repita-se, a situação de saúde da autora requer cuidados contínuos e sem interrupção, de sorte que a determinação de que o réu autorize o tratamento prescrito pelo médico assistente, à vista do lastro probatório apresentado até então, mostra-se medida razoável e proporcional.
Outrossim, a respeito da negativa aplicada pelo plano de saúde, indispensável trazer à baila o entendimento dominante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual reputa ser “abusiva a recusa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (AgInt no REsp 1923117/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Igualmente, em se tratando de relação de trato consumerista, “na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista” (REsp 1846108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021), a negativa de procedimento ou limitação da terapia prescrita pelo médico assistente corresponde a prática abusiva por parte das operadoras de plano de saúde.
Além do mais, não se pode admitir, à luz dos diversos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superior, a relativização do tratamento receitado pelo médico assistente em detrimento dos interesses ou limitações contratuais: “[...] a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é indevida a recusa do plano de saúde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)”.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize/custei em sua rede credenciada, imediatamente, a realização do tratamento médico conforme requisição juntada ao caderno processual - Id. 99320892, 99320893 e 99320894.” A questão posta em debate cinge-se à obrigatoriedade ou não da operadora de plano de saúde de custear os procedimentos cirúrgicos solicitados na inicial.
Com relação à aplicabilidade do CDC no caso em estudo, o STJ editou a Súmula de n.º 608 dispondo que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No entanto, mesmo se reconhecendo a impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídico-material entre a autora e a GEAP – AutoGestão em Saúde deve ser regida pelo Código Civil o qual veda o abuso de direito e protege a boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422[1] do Código Civil.
Portanto, independentemente de ser regido pelo CDC ou pelo CC, certo que existe a expectativa do contratante de ser atendido em suas necessidades relacionadas ao direito à saúde, notadamente quando a Constituição Federal o coloca no patamar de direito fundamental (arts. 6 e 196, CF), devendo ser asseguradas políticas públicas para sua promoção, proteção e recuperação.
Registro, ainda, que uma vez constatada a necessidade, atestada legitimamente pelo profissional médico competente, para a indicação do tratamento adequado, é devida a cobertura pelo plano de saúde nos termos do artigo 12, inciso II, alínea “d” da Lei nº 9.656/98 que transcrevo abaixo: “Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar:(...) (...) d) cobertura de exames complementares indispensáveis para ocontrole da evolução da doença e elucidação diagnóstica,fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia,conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;(grifos acrescidos)”.
Conforme relatado supra, verifico que a agravada foi diagnosticada com um quadro de “lombociatalgia em associação com abaulamento discal e estenose do canal lombar” e, ante a peculiaridade/gravidade de seu quadro de saúde, foi encaminhada para tratamento cirúrgico por via endoscópica, conforme prescrição médica: “tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento, denervação percutânea de faceta articular por segmento e descompressão medular e/ou cauda equina e monitorização transoperatória com eletrodos bipolar ativo com ponta flexível e dirigível 04 MHZ.” (Laudo médico de Id. 99320891 – processo originário).
Importante registrar o estado de saúde da recorrida e que a referida cirurgia foi indicada por 2 (dois) médicos diferentes e justificada em laudo circunstanciado.
Desse modo, entendo que a demandada ora agravante não poderia negar o fornecimento do procedimento cirúrgico indicado por profissional médico que acompanha a paciente sob pena de afronta a esse direito fundamental constitucional ao direito a saúde, como também à boa-fé exigida pelo Código Civil.
Neste sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça: “CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE COM GRAVE DESTRUIÇÃO ARTICULAR NO JOELHO, SOFRENDO FORTES DORES.
INDICAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR A INTERVENÇÃO MÉDICA PRETENDIDA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA USUÁRIA.
DEVER DA ENTIDADE DE SAÚDE DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INSUSCETÍVEL DE PROVOCAR ABALO DE ORDEM IMATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DA DEMANDADA DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Apelação Cível nº 2017.004761-5, Relator Des.
Cláudio Santos, j. em 15/08/2017, p. em 18/08/2017). (Grifos acrescidos) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA DE SAÚDE QUANTO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENCONTRA RESPALDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível n° 2018.000076-8, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 11/12/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO DO FRMP NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DA PATOLOGIA ESPECTRO AUTISTA.
DETERMINAÇÃO PARALIBERAÇÃO DE SESSÕES DE TRATAMENTO COMFONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO E TERAPEUTAOCUPACIONAL, QUE ESTES UTILIZEM DO MÉTODOABA(APPLIEDBERAVIORANALYSIS).
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO ECOGNITIVO DO INFANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI:*01.***.*92-51 RN, Relator: Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, Data de Julgamento: 07/02/2017, 3ª Câmara Cível)”. (grifos acrescidos).
Vejo, pois, configurada a presença do fumus boni iuris a justificar a decisão agravada.
No que pertine ao periculum in mora, infere-se dos autos que a não submissão da apelada à cirurgia indicada pode, sim, comprometer seu estado de saúde, notadamente pela gravidade quadro, indicando, portanto, existir urgência na realização do procedimento.
Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se posicionou sobre a matéria, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805881- 87.2023.8.20.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade, interposto pela empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, da decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Natal, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0815812-49.2023.8.20.5001), que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize, no prazo de 5 dias, a realização do procedimento cirúrgico de coluna por via endoscópica e custeie o material solicitado para tanto, seguindo exatamente os critérios designados na solicitação subscrita pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 para o caso de recalcitrância, sem prejuízo de sua majoração, caso a medida não se mostre efetiva. [...] O pedido de concessão de efeito suspensivo está amparado no artigo 1.019, inc.
I do Código de Processo Civil.
E a apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pelo que se vê dos autos originários, a negativa administrativa do procedimento, conforme destacado pela própria operadora do plano de saúde, em suas razões, deu-se sob o fundamento de que parte dos procedimentos cirúrgicos e materiais não foram recomendados para o caso clínico da autora agravada. [...] A decisão da junta médica do plano de saúde não parece suficiente para desconstituir a declaração do profissional que acompanha a paciente, em especial por ter sido realizada de forma unilateral.
Diante de tal situação, mesmo em cognição sumária, vislumbro que os procedimentos prescritos devem ser realizados em sua integralidade, pois, além de ter cobertura obrigatória, são essenciais à cura da paciente.
Quanto à alegada natureza eletiva do procedimento, destaco que o laudo médico, ao contrário, expressa a urgência quanto ao tratamento recomendado, inclusive pela piora progressiva do quadro da paciente, a qual, desde agosto de 2022, busca a cobertura do tratamento cirúrgico.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intimar a parte agravada para contrarrazoar o recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.
Oportunamente, vista à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes.
A seguir, conclusos.
Publique-se.
Natal, 19 de maio de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro.
Relator em substituição. (grifos acrescidos) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora [1] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807328-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
13/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:28
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:11
Decorrido prazo de STHEFANI BRUNELLA REIS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de STHEFANI BRUNELLA REIS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807328-13.2023.8.20.0000 Agravante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogada: Sthefani Brunella Reis Agravada: ALZENIRA DUARTE SENA Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 19992628) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 100638040 – feito originário) que, nos autos do processo de nº 0822179-89.2023.8.20.5001, deferiu a tutela de urgência determinando que a recorrente autorize e custeie em sua rede credenciada, imediatamente, a “realização do tratamento médico conforme requisição juntada ao caderno processual – Id. 99320892, 99320893 e 99320894”.
Em suas razões recursais aduziu: a) a pretensão autoral é a liberação da cirurgia de coluna por via endoscópica, tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento, denervação percutânea de faceta articular por segmento e descompressão medular e/ou cauda equina e monitorização transoperatória com eletrodos bipolar ativo com ponta flexível e dirigível 04 MHZ, tendo o relatório médico concluído que o material não é compatível com o procedimento solicitado, razão pela qual o pedido foi denegado, contudo a decisão não merecer prosperar uma vez ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, notadamente o periculum in mora; b) “Quanto a solicitação dos materiais a serem utilizados no ato cirúrgico, o Parecer Técnico Nº 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 – anexo –, corrobora o disposto no artigo 17, parágrafo único, inciso VII, da RN 465/2021 da ANS, ao estabelecer que somente possui cobertura obrigatória órteses, próteses e materiais especiais - OPME, ligados ao ato cirúrgico, isto é, aqueles cuja colocação ou remoção requeiram a realização de ato cirúrgico”, contudo se o profissional assistente solicitar um procedimento que conste no Rol vigente, mas concomitantemente solicite materiais/dispositivos utilizados exclusivamente em procedimentos cuja técnica não conste especificada no Rol de Procedimentos, a Operadora não está obrigada a cobri-los; c) “A análise médica que concluiu que o material para monitorizaçãotransoperatória com eletrodos (TIP CONTROL 04 Mhz, kit introdutor, freza cortante e freza diamantada) não é compatível com nenhum dos códigos de procedimentos solicitados e autorizados, sendo assim, houve o indeferimento do material.”;e d) deve ser concedido o efeito suspensivo, pois caso mantida a decisão terá que arcar com custos elevados de um tratamento não previsto contratualmente, além do risco de não mais receber esse valor posteriormente.
Preparo recolhido (ID 19992631). É o relatório.
Decido.
Conheço o presente agravo eis que interposto tempestivamente nos termos do art. 1015, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Disse, ainda, que após requerimento administrativo para custeio do citado tratamento, a parte requerida deu parcial autorização, excluindo a descompressão e a monitorização transoperatória, sob o argumento de que o diagnóstico não foi comprovado e que a terapia não é compatível com a doença.
Juntou, entre outros, os seguintes documentos: 1) Relatório Médico datado de 26/05/2022 (ID 99320890) informando que a paciente, ora autora, apresenta quadro de lombociatalgia em associação com abaulamento discal e estenose do canal lombar e, após a ressonância cervical, ficou evidenciado uma estenose cervical, sendo necessário monitorização trans operatória para avaliar queda de potencial medular provocado pela posição cirúrgica; 2) Guias de internações (ID 99320892).
O Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN deferiu o pleito liminar empregando os fundamentos transcritos abaixo (ID 100638040 – feito originário): “Na espécie, observa-se a probabilidade do direito autoral uma vez que fora juntado ao caderno processual a prescrição médica do tratamento contendo sua justificativa e a ponderação de que o procedimento visa a garantir maior segurança à operação e a imprescindibilidade do material e técnicas prescritas (Id. 99320891 e 99320904); assim como negativa justificada pela ausência de previsibilidade no Rol da ANS e/ou erro material no requerimento (Id. 99320895 e seguintes).
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial da realização do tratamento prescrito à autora, não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à saúde e integridade física da requerente, que pode, pela demora, ter avanço irreversível de doença.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver o valor despendido para a realização do tratamento.
Ao contrário, repita-se, a situação de saúde da autora requer cuidados contínuos e sem interrupção, de sorte que a determinação de que o réu autorize o tratamento prescrito pelo médico assistente, à vista do lastro probatório apresentado até então, mostra-se medida razoável e proporcional.
Outrossim, a respeito da negativa aplicada pelo plano de saúde, indispensável trazer à baila o entendimento dominante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual reputa ser “abusiva a recusa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (AgInt no REsp 1923117/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Igualmente, em se tratando de relação de trato consumerista, “na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista” (REsp 1846108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021), a negativa de procedimento ou limitação da terapia prescrita pelo médico assistente corresponde a prática abusiva por parte das operadoras de plano de saúde.
Além do mais, não se pode admitir, à luz dos diversos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superior, a relativização do tratamento receitado pelo médico assistente em detrimento dos interesses ou limitações contratuais: “[...] a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é indevida a recusa do plano de saúde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)”.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize/custei em sua rede credenciada, imediatamente, a realização do tratamento médico conforme requisição juntada ao caderno processual - Id. 99320892, 99320893 e 99320894.” Pois bem.
A tutela antecipada requerida está prevista legalmente no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Por sua vez, o art. 300 da mesma legislação determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A questão posta em debate cinge-se à obrigatoriedade ou não da operadora de plano de saúde de custear os procedimentos cirúrgicos solicitados na inicial.
Numa análise superficial, comungo com o pensar do juízo a quo, posto existir prescrição médica indicando a necessidade do tratamento que visa garantir maior segurança à operação, revelando, nesse momento, imprescindível o material e técnica descritas nos laudos médicos, posto se não autorizado a realização do mesmo poderá implicar no agravante do estado de saúde e integridade física da autora/agravada.
Digo mais: tanto o agravante como o agravado terão a oportunidade no processo originário de provarem suas alegações, porém, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, o direito ora pugnado não me restou claro.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pugnada pelo recorrente.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
11/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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