TJRN - 0800120-98.2024.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800120-98.2024.8.20.5122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA REINALDO DA FONSECA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO BANCO BRADESCO S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente MARIA REINALDO DA FONSECA , suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor integral do débito pleiteado.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente concordou com o valor atribuído pela instituição bancária executada.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a instituição bancária se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo.
Outrossim, verifico que a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar acerca da impugnação, expressamente concordou com o cálculo elaborado pela instituição financeira (id. 156392610).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 10.603,76, sendo R$1.383,10 relativos aos honorários sucumbenciais.
Considerando o valor depositado nos autos a título de garantia de juízo (id. 154221297), proceda-se à EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS respectivos em favor dos beneficiários, liberando-se a quantia remanescente para o banco executado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem conta bancária para transferência dos valores, caso não haja contas informadas nos autos.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com a liberação dos alvarás, determino a conclusão dos autos para sentença de extinção por satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800120-98.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA REINALDO DA FONSECA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior transitado em julgado, INTIMO as partes, na pessoa do(a)s advogado(a)s, para no prazo de 10 (dez) dias, requerem o que entenderem de direito.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 14 de abril de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800120-98.2024.8.20.5122 Polo ativo MARIA REINALDO DA FONSECA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
MÉRITO: DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, majorando para 15% os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Maria Reinaldo da Fonseca em desfavor do Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com esteio no art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência da contratação de tarifa bancária – CESTA B EXPRESSO 2, determinando a suspensão dos descontos efetuados pelo réu na conta da demandante; ii) CONDENAR o demandado na devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados na conta da parte autora, com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido; iii) CONDENAR ainda o demandado ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária (Tabela JFRN) a contar da prolação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258).
Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.” Em suas razões recursais (Num. 28236302), o Apelante defende a aplicação do prazo prescricional trienal e o reconhecimento da prescrição da ação.
Em seguida, alega a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou que sua pretensão foi resistida, devendo ser extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Argumenta que não há que se falar em ilegalidade ou cobrança indevida, uma vez que os serviços foram contratados.
Diz que a parte autora utilizou dos serviços de livre e espontânea vontade e que utilizou diversos serviços que são de conta-corrente, descaracterizando o a utilização exclusiva na modalidade essencial.
Aduz ser incabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que agiu de boa-fé, e dentro de seu estrito dever legal.
Afirma que a parte autora não faz jus a indenização por danos morais, tendo em vista que não comprovou qualquer abalo moral.
Subsidiariamente, defende a redução do quantum indenizatório.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A Apelada apresentou contrarrazões (Num. 28236309), nas quais refuta as teses recursais e pugna pela manutenção da sentença.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal ao exame das preliminares de prescrição e de ausência de interesse de agir e, no mérito, à análise do cabimento ou não da cobrança da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO”, supostamente não contratada pela parte autora, e de indenização por danos morais.
O Banco réu, em suas razões recursais, defende que seja reconhecida a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
No entanto, razão não lhe assiste, pois o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). [grifo acrescido] Sendo assim, analisando as particularidades do caso concreto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
No que diz respeito à alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, cumpre pontuar, de forma sintética, que o interesse processual ou de agir consiste na utilidade que a pretensão jurisdicional pode trazer ao demandante.
A pretensão deve ser analisada de forma abstrata, não adentrando no mérito da ação, ou seja, se o autor possui ou não o direito que afirma.
Ademais, a tese de ausência de pretensão resistida caí por terra ao se observar que o ora Apelante apresentou contestação se contrapondo a pretensão da parte adversa.
Assim, existe interesse de agir caracterizado pela pretensão da parte autora de obrigar o Apelante, que contestou, ao pagamento de repetição do indébito relativo à tarifa bancária refutada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Passa-se à análise da legitimidade da cobrança da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO”.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
No caso dos autos, embora a conta tenha sido utilizada algumas vezes para outras operações financeiras, incumbido do ônus da prova, o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, a fim de autorizar os descontos da tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO”.
E, também não consta comprovação de que o Apelante foi efetivamente informado, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de sua conta bancária, conforme lhe garante o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, mostra-se indevida a cobrança da tarifa bancária em questão.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos, na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Importante mencionar que, em casos como este, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes, vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
TARIFAÇÃO DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1” INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800785-73.2019.8.20.5160, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 25/08/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/RECORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM SEUS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA JÁ NO JUÍZO DE ORIGEM.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL AO ABALO ENSEJADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-68.2019.8.20.5135, Relator: Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA.
UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800760-60.2019.8.20.5160, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de “engano justificável”, ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da parte autora, ora Apelante, à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
Assim, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos da tarifa bancária, condenando a instituição bancária à restituição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando para 15% os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal ao exame das preliminares de prescrição e de ausência de interesse de agir e, no mérito, à análise do cabimento ou não da cobrança da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO”, supostamente não contratada pela parte autora, e de indenização por danos morais.
O Banco réu, em suas razões recursais, defende que seja reconhecida a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
No entanto, razão não lhe assiste, pois o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). [grifo acrescido] Sendo assim, analisando as particularidades do caso concreto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
No que diz respeito à alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, cumpre pontuar, de forma sintética, que o interesse processual ou de agir consiste na utilidade que a pretensão jurisdicional pode trazer ao demandante.
A pretensão deve ser analisada de forma abstrata, não adentrando no mérito da ação, ou seja, se o autor possui ou não o direito que afirma.
Ademais, a tese de ausência de pretensão resistida caí por terra ao se observar que o ora Apelante apresentou contestação se contrapondo a pretensão da parte adversa.
Assim, existe interesse de agir caracterizado pela pretensão da parte autora de obrigar o Apelante, que contestou, ao pagamento de repetição do indébito relativo à tarifa bancária refutada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Passa-se à análise da legitimidade da cobrança da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO”.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
No caso dos autos, embora a conta tenha sido utilizada algumas vezes para outras operações financeiras, incumbido do ônus da prova, o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, a fim de autorizar os descontos da tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO”.
E, também não consta comprovação de que o Apelante foi efetivamente informado, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de sua conta bancária, conforme lhe garante o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, mostra-se indevida a cobrança da tarifa bancária em questão.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos, na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Importante mencionar que, em casos como este, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes, vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
TARIFAÇÃO DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1” INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800785-73.2019.8.20.5160, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 25/08/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/RECORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM SEUS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA JÁ NO JUÍZO DE ORIGEM.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL AO ABALO ENSEJADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-68.2019.8.20.5135, Relator: Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA.
UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800760-60.2019.8.20.5160, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de “engano justificável”, ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da parte autora, ora Apelante, à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
Assim, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos da tarifa bancária, condenando a instituição bancária à restituição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando para 15% os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800120-98.2024.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 10:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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