TJRN - 0881669-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881669-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IUDILENI FELIX DOS SANTOS RAMOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de novas provas, especificando-as, ou se requerem o julgamento antecipado do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0881669-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IUDILENI FELIX DOS SANTOS RAMOS Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID144080270) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 4 de abril de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/04/2025 14:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/04/2025 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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13/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/04/2025 14:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0881669-08.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: IUDILENI FELIX DOS SANTOS RAMOS POLO PASSIVO: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por IUDILENI FELIX DOS SANTOS RAMOS em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese que teve seu nome indevidamente inscrito junto aos cadastros de inadimplentes de SPC/Serasa, em virtude da suposta existência débito, sem sequer ter sido notificada.
Alegou ainda que em razão da negligência da parte ré, vem suportando enorme prejuízo moral ante a existência de negativação, motivo pelo qual, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, considerando as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida, isto porque, embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, a suplicante traz argumentação baseada na afirmação de fatos negativos, não verificáveis sem a manifestação da parte ré.
Somado a isso, resta-se descaracterizada a existência do perigo de dano em razão do lapso temporal transcorrido entre a inscrição, em 01/08/2022 e o ajuizamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de insuficiência de recursos feita pela parte autora.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Já tendo ingressado voluntariamente nos autos, intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 23:40
Recebidos os autos.
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06/01/2025 23:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/01/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IUDILENI FELIX DOS SANTOS RAMOS.
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25/12/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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