TJRN - 0871585-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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19/08/2025 11:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/08/2025 11:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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22/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871585-79.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIA CLEONE MARTINS DE SOUSA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente promoveu a fase de Cumprimento de Sentença nos autos, apresentando todos os documentos essenciais e planilha de cálculos, devidamente justificada.
A parte executada opôs impugnação, nos termos da petição Id. 138928779.
Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação, discordando dos argumentos apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
De início, convém examinar a alegação de inexigibilidade do título judicial suscitada pela parte executada, nos termos do art. 535, III, § 5º, do CPC, tendo em vista o julgamento do Tema 1157 do STF.
Considero, entretanto, que não merece prosperar a tese defensiva da parte executada, diante da disposição legal prevista no do art. 502 do CPC, cuja transcrição considero oportuna: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Assim, compulsando os autos, verifico que o título exequendo na hipótese, ID 127172234, transitou em julgado em 18/09/2024 (ID 131589407), sem que a parte impugnante tenha interposto recurso cabível.
Portanto, o direito postulado pela demandante se encontra claramente albergado pelo manto da coisa julgada.
Diante disso, considero que as eventuais irregularidades no enquadramento da servidora, ora exequente, no regime jurídico único dos servidores públicos deveriam ter sido impugnadas por meio da via recursal apropriada, no momento processual adequado, de maneira que, uma vez preclusa essa oportunidade, não se permite a rediscussão dos termos fixados no julgado.
No caso presente, o ente público busca afastar a sua obrigação, invocando matéria diversa que não fora objeto de discussão na fase de conhecimento e que ultrapassa os limites da lide, por isso, entendo que não merece acolhimento a impugnação à execução com relação à alegação de inexigibilidade do título judicial.
Superado esse ponto, passo ao exame do cumprimento propriamente.
Pois bem, quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância material da parte executada aos cálculos da impugnação.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada, ao ID 135972569, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários (art. 85, §7º, do CPC).
Desde já, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez trazido aos autos o instrumento de contrato, o que deve ser feito em favor do advogado ou pessoa jurídica da advocacia indicada pelo profissional.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR IPERN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 32.542,11 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 3.254,21 DATA-BASE DO CÁLCULO 11/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Indenização – Dano Material RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Deferido acima.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871585-79.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIA CLEONE MARTINS DE SOUSA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o presente processo encontra-se pronto para julgamento, isso porque não há necessidade de produção de outras provas.
Desse modo, determino à Secretaria Judiciária que altere a localização do feito, tornando-o concluso para Sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de março de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de TATIELY CORTES TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0871585-79.2023.8.20.5001 Exequente: ANTONIA CLEONE MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANTONIA CLEONE MARTINS DE SOUSA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - ANTONIA CLEONE MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANTONIA CLEONE MARTINS DE SOUSA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
19/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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19/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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