TJRN - 0801885-71.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/08/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/08/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de SOFIA BENTO DE CARVALHO OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de THAIS DINIZ SILVA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de RONAN ALVES MARTINS DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JUSELDER CORDEIRO DA MATA em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCINEIDE LUCAS DA SILVA PEIXOTO em 04/06/2025 23:59.
 - 
                                            
01/06/2025 00:03
Decorrido prazo de FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 30/05/2025 23:59.
 - 
                                            
28/05/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
13/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2025 02:15
Decorrido prazo de LUZINETE LUCAS DA SILVA PEIXOTO em 09/05/2025 23:59.
 - 
                                            
24/04/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
11/02/2025 11:45
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/02/2025 11:45
Decorrido prazo de MARIO LUCAS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
11/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA LUCAS DANTAS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA LUCAS DANTAS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BELARMINO SOBRINHO em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCINEIDE LUCAS DA SILVA PEIXOTO em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 02:58
Decorrido prazo de TEREZA LUCAS DA SILVA PINHEIRO em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ZULMIRA LUCAS DA SILVA BARROS em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BELARMINO SOBRINHO em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCINEIDE LUCAS DA SILVA PEIXOTO em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de TEREZA LUCAS DA SILVA PINHEIRO em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ZULMIRA LUCAS DA SILVA BARROS em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
17/01/2025 13:19
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
17/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/12/2024 07:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/12/2024 07:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/12/2024 07:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/12/2024 07:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/12/2024 07:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
 - 
                                            
17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801885-71.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA.
REU: FRANCINETE LUCAS DA SILVA XAVIER, MARIO LUCAS DA SILVA, MARIA LUCAS DANTAS DA SILVA, JOSE LUCAS DA SILVA, FRANCINEIDE LUCAS DA SILVA PEIXOTO, LUZINETE LUCAS DA SILVA PEIXOTO, MARIA DE JESUS LUCAS DA SILVA, BELARMINO SOBRINHO, FRANCISCO LUCAS DA SILVA, TEREZA LUCAS DA SILVA PINHEIRO, ZULMIRA LUCAS DA SILVA BARROS DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa minerária, com pedido de tutela de urgência, em caráter liminar de imissão da posse ajuizada por FOMENTO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA em face de FRANCINETE LUCAS DA SILVA XAVIER e outros.
A empresa demandante requer, em sede de antecipação de tutela a constituição de Servidão Minerária a ser realizada sobre o imóvel de propriedade da demandada localizado no município de Sítio Novo/RN, denominada “BANDEIRA”, possuindo 64,2110 ha, servidão que objetiva viabilizar o acesso à área para a exploração mineral de ferro pela Fomento do Brasil Mineração LTDA.
Aduz que a requerente possui licença ambiental prévia emitida pelo IDEMA, contudo, dependem do acesso à área de propriedade dos requeridos, seja em procedimentos ligados às instalações de obras acessórias, seja naqueles que se prestam ao avanço da própria atividade de cava (extração mineral).
Pondera, ainda, que o Decreto-Lei nº 3.365/1941 classifica a mineração como atividade de utilidade pública e a Constituição da República Federativa do Brasil e, conforme o conteúdo constante do Processo Administrativo Minerário de n° 848.622/2011; nº 848.623/2011 e nº 848.625/2011 (Doc. nº 05), a construção para extração minerária é medida necessária e imperativa para o avanço do Projeto Ferro Potiguar.
Alega também, que os requeridos são proprietários registrais do imóvel rural denominada “BANDEIRA”, possuindo 64,2110 ha, conforme certidão de inteiro teor e ônus atualizados, memorial descritivo e planta da área.
Informa, ainda, que foi tentada a solução consensual do conflito, contudo, o valor apresentado a título de indenização pela servidão proposto pela parte requerida é em muito superior as conclusões da empresa autora.
Pugnou, assim, liminarmente, pela imediata imissão da autora na posse do imóvel oferecendo como indenização o valor de e R$ 528.800,00 (quinhentos e vinte e oito mil e oitocentos reais) em relação a área e R$ 84.604,00 (oitenta e quatro mil e seiscentos e quatro reais) no que tange a indenização a título de renda e ocupação pelo prazo de 02 anos e o registro da imissão provisória na posse no Cartório de Registro de Imóveis competente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Antes de decidir sob o pedido liminar, intime-se pessoalmente os demandados para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se e, no retorno, autos conclusos para decisão de urgência.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/12/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/12/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/12/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2024 19:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/12/2024 19:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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