TJRN - 0800659-09.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800659-09.2024.8.20.5108 Polo ativo IVANILDA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEMANDADO QUE LOGROU ÊXITO EM COLACIONAR INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM A CONSUMIDORA.
REGULARIDADE AVERIGUADA NO CASO CONCRETO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS DESCONTOS IMPUGNADOS E OS TERMOS DOS CONTRATOS.
REGULARIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS.
RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por IVANILDA PINHEIRO DA SILVA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800659-09.2024.8.20.5108, ajuizada em face do BANCO BMG S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, sem condenação em custas ou honorários, em virtude do deferimento da gratuidade em favor da parte autora.
Nas razões recursais, a recorrente alegou que o demandado não colacionou aos autos provas robustas aptas a demonstrarem a regularidade da contratação, aduzindo haver inconsistências entre os documentos juntados pelo réu e a dívida consignada no INSS, sustentou, também, nunca ter utilizado o cartão de crédito.
Defendeu fazer jus à repetição do indébito em dobro e à reparação por danos morais, sendo estes últimos presumidos.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que fosse julgado procedente o pedido exordial.
A parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a ser tutelado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente apelo objetiva a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que almejava obter o reconhecimento de inexistência de relação contratual relativa a contrato de cartão de crédito de margem consignável - RMC, pugnando a parte consumidora por indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante afirma não ter contratado ou fazer uso de cartão de crédito consignado, apesar de vir descontados nos seus proventos, conforme atestam cópias do extrato previdenciário contendo os efetivos descontos (ID nº 28391049).
Por seu turno, a instituição financeira colacionou ao feito os instrumentos contratuais que defendeu ter sido livremente pactuados pelas partes, conforme documentos que juntou no ID nº 28391066 e ID nº 28391068, assinados eletronicamente pela autora, o que demonstra a ciência e consentimento da consumidora quanto aos descontos em questão.
Destaque-se que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autorretrato por meio eletrônico, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora.
Além disso, vê-se que o réu logrou êxito em demonstrar que a autora se beneficiou com o recebimento dos valores contratados via TED (ID nº 28391067), sendo destinado, inclusive, para o banco (104), agência (763) e conta (799746259-8) em que recebe seu benefício previdenciário, conforme consta no histórico do INSS por si juntado no ID nº 28391049.
Não bastasse isso, pelo acervo probatório constante dos autos, especialmente as faturas acostadas, conclui-se que resta comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, o que se ratifica pelo fato de a parte autora ter utilizado o cartão em diversos estabelecimentos comerciais, como depreendido das faturas juntadas.
Ora, recai em comportamento contraditório o demandante, que aduz não ter assinado contrato de cartão de crédito consignado, quando este fez uso da cártula diversas vezes, para realizar compras (ID nº 28391069).
Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, assim como foi devidamente cientificada acerca da natureza do referido negócio jurídico.
Cabível ressaltar que, embora as numerações constantes no "Histórico de Empréstimo Consignado" sejam distintas dos números das cédulas de crédito bancário celebradas entre as partes, vejo que não implica na conclusão automática de que não consistem no mesmo negócio, eis que é admissível que a autarquia federal tenha uma numeração para registro interno da averbação, na medida em que as instituições particulares possuam sequência numérica interna própria para o mesmo pacto.
Logo, vejo que a instituição financeira demandada agiu no exercício regular do direito emanado da relação existente entre as partes, inexistindo dever de indenizar por suposto desconto indevido em seu benefício do INSS.
Assim sendo, ao contrário do aduzido pela recorrente, entendo que o demandado, ora recorrido, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, mormente, pelo que demonstram as faturas mensais que contém a discriminação do montante devido, dos valores pagos e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Sobre a matéria, oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte, inclusive desta relatoria: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DÍVIDA CERTA E EXIGÍVEL.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FACULDADE DO BENEFICIÁRIO EM OPTAR PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DO VALOR TOTAL OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE SEU BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DA ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I - A parte autora utilizou regularmente o cartão de crédito fornecido, com compras e saque, de maneira que não se observa irregularidade na forma da cobrança.
II - inversão do ônus da prova que não exime o consumidor do encargo de demonstrar, ainda que minimamente, o dano e o nexo de causalidade, sob pena de não restar configurada a responsabilidade do fornecedor.III - Informações claras e suficientes de que o contrato se tratava de cartão de crédito consignado, sendo apresentado o Instrumento contratual, devidamente assinado e com selfie da parte autora, fatos que demonstram ter o autor tomado ciência das nuances do cartão de crédito consignado com o desconto do valor mínimo em contracheque e o saldo remanescente a pagar no valor constante da fatura.
IV - Instituição financeira que produziu todas as provas que lhe competia, fornecendo informações claras e suficientes de que o contrato se tratava de cartão de crédito consignado, enquanto o apelante deixou de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito.V- Da análise das razões expostas na exordial, em conjunto com as aventadas no presente recurso, observa-se que pretende a parte autora o cancelamento do cartão, na forma do art. 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, com o prosseguimento dos descontos consignados na RMC do benefício percebido, até a quitação do débito (Art. 17-A e § 1º)VI - Diante das aludidas normas, verifica-se encontrar guarida a pretensão autoral, tratando-se de uma faculdade do consumidor o cancelamento do contrato, observando-se a continuidade das cobranças até a quitação integral do débito.VII - O material fático-probatório dos autos conduz à conclusão de que a parte autora não se incumbiu do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado quanto a eventual ressarcimento de valores indevidamente cobrados.
Inteligência do art. 373, I, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801296-59.2022.8.20.5130, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ENCARGO INTITULADO "GASTOS COM CARTÃO DE CREDITO".
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRECEITO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
TEMA 929 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIMINUÍDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800263-93.2024.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTO INDEVIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, segundo a mídia eletrônica acostada, a apelante estava ciente da contratação, anuindo com as condições do contrato, onde ficaram expressos os percentuais de juros e que 5% do benefício seria descontado do benefício da autora, na hipótese de utilização do cartão, abatendo-se da fatura automaticamente. 2.
A título de comprovação da tese de defesa, o banco/apelado apresentou extratos comprobatórios do cartão de crédito que a autora alega não ter firmado, contudo, sem a utilização, de modo que foi gerado somente a reserva de margem perante o INSS e não o desconto nos seus proventos.3.
Dessa forma, o Banco, ora apelado, desconstituiu o alegado pela apelante, pois, além de comprovar a pactuação lícita, trouxe provas de que não houve o alegado desconto nos benefícios da apelante, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I.4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810174-30.2018.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2021, PUBLICADO em 14/09/2021) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, assim como se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, ao comprovar a existência de relação jurídica e a regular cobrança dos valores no benefício previdenciário, na forma do art. 373, II do CPC cumulado com o art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, resta prejudicado o enfrentamento das demais questões soerguidas no apelo, tais como a repetição do indébito em dobro e o cabimento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro a ver honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, realçando que tal exigibilidade fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800659-09.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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