TJRN - 0802257-29.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802257-29.2024.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEVERINO FERREIRA DE LIMA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, art. 2º e 4°, do Provimento n°10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a(s) preliminar(es) documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
São José de Mipibu/RN, 27 de agosto de 2025.
ALBERTO BENTO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA DEISE DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:22
Publicado Citação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 15:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 08:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802257-29.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: SEVERINO FERREIRA DE LIMA Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINO FERREIRA DE LIMA, em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos da ação em epígrafe.
Em suas razões iniciais, argumenta que é pensionista do INSS, possuindo como única fonte de sustento o benefício previdenciário de caráter alimentar.
Relatou, que foi surpreendido com os descontos previdenciários em seu benefício e que não tem conhecimento sob qualquer contrato com a demandada.
Ainda, que entre 04/11/2022 a 01/12/2024, o valor descontado mensalmente foi de R$ 39,04 (trinta e nove reais e quatro centavos).
Com isso, até o presente momento (dezembro de 2024), o valor total descontado foi de R$ 976,00 (novecentos e setenta e seis reais).
Dessa forma, em sede de tutela antecipada, requerer a imediata suspensão dos referidos valores descontados em seu benefício previdenciário.
A parte ré, devidamente intimada para se manifestar acerca da tutela de urgência, manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar. É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
No caso, observando os documentos anexos, vê-se que o alegado pelo demandante encontra respaldo nas provas documentais coligadas unilateralmente.
Os históricos de crédito do INSS dão conta da existência de descontos levados a efeito em seu benefício previdenciário.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a possível empréstimo na modalidade RMC.
Tendo a parte autora alegado a falta de autorização para tais descontos, e não tendo a parte ré anexado qualquer instrumento contratual que autorize os referidos descontos, não se mostra razoável exigir a comprovação do fato negativo, sendo possível ao demandado, na condição de beneficiário dos montantes, a prova afirmativa, pois detentor da documentação acaso existente.
Nesse sentido, havendo fortes indícios da abusividade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, resta evidente o "periculum in mora", reforçado pelos prejuízos financeiros já suportados e que vem se repetindo mês a mês.
Registre-se, ainda, que é plena a liberdade de associação, de tal forma que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou mesmo permanecer associado, nos termos do artigo 5º, XX, CF.
Estão, pois, satisfeitos os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela pedida.
DISPOSITIVO: Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela, e determino a suspensão dos descontos referentes a “Emprestimo sobre a rmc” vinculados ao benefício previdenciário do autor, conforme expresso na inicial e nos documentos em anexo.
Oficie-se a Autarquia previdenciária.
Intime-se ainda o demandado para proceder com a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento.
Cite-se e intime-se a parte ré, para apresentar contestação, e em igual prazo, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:54
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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19/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802257-29.2024.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEVERINO FERREIRA DE LIMA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc.
I- Notifique-se o representante judicial do demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
08/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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