TJRN - 0805278-68.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805278-68.2022.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0805278-68.2022.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICIPIO DE CEARÁ-MIRIM PROCURADOR(A): TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JÚNIOR RECORRIDO(A): CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO ADVOGADO(A): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
CONTRATAÇÃO NULA NÃO VERIFICADA.
SERVIDOR QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 111 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OBSERVAR OS SEGUINTES CRITÉRIOS: A) ATÉ 08/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS A CONTAR DA DATA DE INADIMPLEMENTO; B) A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Essa é a inteligência do artigo 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do STJ. - Cuidando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 09 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICIPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA DO RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, na qual objetiva provimento jurisdicional favorável que lhe assegure a percepção de verbas rescisórias não pagas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Passo à fundamentação.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso, posto que a pretensão é legítima.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, considerando que a demanda foi ajuizada em 31/10/2022 pretendendo verbas rescisórias do período de 2018 e 2022, logo, não decorreu o quinquênio previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de impor ao ente municipal, em razão da prestação de serviço laboral em seu favor, a obrigação de pagar valores relativos às verbas rescisórias que a parte autora entende devidas.
A parte autora aduz que prestou serviço ao Município de mandado entre 2018 e de 2020 a 2022.
Sustenta que no ano de 2018 foi contratado como cuidador de alunos; posteriormente, foi contratado como gestor escolar, no ano de 2020 e de março/2021 até setembro/2022.
O Município limitou-se a argumentar a nulidade do contrato de trabalho.
De partida, importante reconhecer que não há prova nos autos a sustentar a alegação da parte autora de que prestou serviço no ano de 2018 ao ente público na função de cuidador de alunos, a declaração de vínculo juntada pelo autor nada traz nesse sentido, nem mesmo os contracheques, fichas financeiras, ou qualquer outro documento contido no caderno processual.
Diante disso, resta-nos observar a função exercida, o período laborado e se há verbas a serem percebidas pelo autor.
Do que dos autos consta, percebe-se que o autor ocupou cargo em comissão de diretor de escolar em três períodos, quais sejam, de 13/02/2020 a 28/02/2020; de 02/03/2020 a 31/12/2020 e de 31/03/2021 a 15/09/2022, conforme as portarias de nomeação e exoneração anexadas aos Ids. 90963466 e 0805278.
Assim, trabalhou por quinze dias no primeiro cargo; por dez meses no segundo cargo e por um ano e cinco meses e quinze dias no terceiro cargo; todos em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal, do art. 58, caput, da Lei Orgânica do Município de Ceará-Mirim e do art. 28, §1°, da Lei Municipal n° 1.639/2013, como é possível verificar nas Portarias acima indicadas.
Pretende o promovente a percepção de verbas decorrentes do término do vínculo jurídico, nesse ponto, desde logo, cabe observar que inexiste ao ocupante de cargo comissionado direito ao recebimento de verbas decorrentes de FGTS, aviso-prévio, entre outras próprias do regime celetista.
Remanescendo a análise quanto ao eventual direito sobre saldo de salário, décimo terceiro, férias e respectivo adicional.
O art. 39, § 3º, da Carta Magna, por sua vez, garante aos servidores ocupantes de cargos públicos, sem nenhuma distinção na forma de provimento, além de outros direitos sociais, o recebimento de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF/88, art. 7º, VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal (CF/88, art. 7º, XVII).
Por tal razão, não pode a Administração Pública, cuja atividade deve ser pautada com observância do princípio da legalidade, se eximir ao adimplemento das verbas relativas ao 13º (décimo terceiro) salário e as férias anuais, acrescidas do adicional de, no mínimo, um terço do seu vencimento, já que se trata de direito constitucionalmente assegurado.
Em caso de inadimplência da Administração, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, resta a possibilidade da conversão em pecúnia, em favor daquele que não pode mais usufruir o direito, dos direitos não exercidos quando na atividade, vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001, Plenário, RELATOR: MIN.
GILMAR MENDES, Julgado em: 28/02/2013).
Pois bem, sobre saldo de salários, dos contracheques apresentados, não se identifica a existência de qualquer mês inadimplido por parte da Administração Municipal, de modo que, em ocorrendo a falta de pagamento, recairia para parte autora o ônus de comprovar o não recebimento dos valores o que é plenamente possível com a apresentação de extratos bancários que permitissem visualizar a falta do pagamento.
Sobre o décimo terceiro salário, na forma do art. 73, §§ 1° e 2°, considera-se o cálculo da proporcionalidade do período trabalhado, sendo de 11/12 avos no ano de 2020, 09/12 avos no ano de 2021 e 09/12 avos no ano de 2022.
Entretanto, constam os pagamentos de gratificações natalinas nos valores de R$ 1.487,29 (um mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), referente ao ano de 2020; de R$ 1.155,00 (um mil e cento e cinquenta e cinco reais), referente ao ano de 2021 e de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), realizado no mês junho de 2022, os quais devem ser descontados, haja vista o pagamento administrativo realizado, considerando a ausência de prova quanto ao não recebimento desses valor, o que seria suficiente com a juntada de extrato bancário do período, prova constitutiva do direito do autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
Sobre as férias, disciplina o § 6º do art. 111 do Estatuto dos Servidores do Município: Art. 111.
Omissis. [...] §6°.
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Nesses termos, o autor fez jus: no ano de 2020, ao equivalente a 11/12 avos; em 2021 a um período integral e um proprocional a 6/12 avos referente ao último ano trabalhado, devendo o cálculo ser acrescido do respectivo adicional de férias, previsto no art. 116 da Lei Municipal 1.196/1991.
Ademais, cabe à Administração a guarda dos documentos atinentes ao vínculo jurídico com os seus servidores, pelo que cabia a esta a comprovação do pagamento das verbas pleiteadas, o que não fez, tendo em vista que se limitou a arguir a nulidade de contrato, sendo que o vínculo refere-se à cargo público em comissão.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, o presente projeto de sentença, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o Município de Ceará-Mirim/RN à conversão em pecúnia e pagamento, em favor de CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO, de férias proporcionais no equivalente a 11/12 avos, do ano de 2020; de um período integral quanto ao ano de 2021 e de 06/12 avos, referente ao último período laboral no ano de 2022, devendo ser acrescido do respectivo adicional de férias; b) CONDENAR o Município de Ceará-Mirim/RN à conversão em pecúnia e pagamento, em favor de CARLOS EDUARDO SILVA DE MELO, de gratificação natalina proporcional a 11/12 avos no ano de 2020, 09/12 avos no ano de 2021 e 09/12 avos no ano de 2022, descontados os valores pagos administrativamente, conforme as fichas financeiras e contracheques anexos aos autos.
JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que deveram ser excluídos do cálculo.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado, salvo os embargos de declaração que devem ser opostos em 05 (cinco) dias e independem de interposição por advogado.
Efeitos de eventual recurso da sentença devem ser apenas devolutivos, salvo se a pretensão envolver imediata “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações”, nos termos do art. 2º-B da Lei n° 9.494/1997.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a Turma Recursal a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, fica a parte exequente, desde já, intimada para apresentar os cálculos, obedecendo ao disposto na Portaria nº 322, de 09 de junho de 2020, que determina o uso preferencial da Calculadora Automática disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Ato contínuo, a petição de execução deverá acompanhar os dados bancários da parte beneficiada (incluído o representante legal em caso do contrato de honorários) para transferência do crédito via SISCONDJ, conforme art. 6º, V, da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo estes serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data do sistema.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c a Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174/2013, do CNJ e Resolução nº 036/2014, do TJRN.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surtar seus jurídicos e legais efeitos.
Ceará-Mirim /RN, na data da assinatura digital.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito”.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
CONTRATAÇÃO NULA NÃO VERIFICADA.
SERVIDOR QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 111 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OBSERVAR OS SEGUINTES CRITÉRIOS: A) ATÉ 08/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS A CONTAR DA DATA DE INADIMPLEMENTO; B) A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Essa é a inteligência do artigo 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do STJ. - Cuidando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 09 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805278-68.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
05/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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