TJRN - 0801637-75.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 13:00
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 13:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 21:20
Juntada de diligência
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22/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 02:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801637-75.2022.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II Parte Ré: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em que é autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS DOS SANTOS, devidamente qualificados, alegando em síntese, a inadimplência do requerido em relação ao contrato celebrado, objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial (automóvel Marca: FORD KA ONE 1.0 8V 2PT GAS.
COMPLETO, Cor: PRETA, Ano de Fabricação/Modelo: 2007/2007, Chassi: 9BFBLZGDA7B642321, de Placas: MYZ6706, Renavam: *09.***.*95-14), e ao final a procedência dos pedidos.
Em decisão inicial foi deferida a liminar vindicada e determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (ID Num. 80506014 - Pág. 1-3), tendo o Oficial de Justiça, após diligências, procedido à apreensão do veículo, bem como citado o demandado (ID Num. 94111774 - Pág. 1), que apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo (ID Num. 102989049 - Pág. 1), vindo os autos em seguida conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação, impõe-se a aplicação do art. 344 do CPC e, por consequência, a decretação de sua revelia.
Ademais, o contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária está acostado aos autos e a mora foi comprovada.
Cumprida a medida liminar de busca e apreensão e sendo a parte requerida revel, é o caso de se consolidar a propriedade exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, revelando-se, o pedido, procedente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida no ID Num. 80506014 - Pág. 1-3 e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral a fim de DECLARAR consolidada a propriedade plena e exclusiva do veículo de Marca: FORD KA ONE 1.0 8V 2PT GAS.
COMPLETO, Cor: PRETA, Ano de Fabricação/Modelo: 2007/2007, Chassi: 9BFBLZGDA7B642321, de Placas: MYZ6706, Renavam: *09.***.*95-14, em favor do proprietário fiduciário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Quanto à restrição veicular, ressalto que já consta remoção de restrição judicial relativa ao veículo apreendido, consoante consulta ao ID Num. 95745171 - Pág. 1.
Havendo Recurso de Apelação, certifique-se quanto à eventual tempestividade e preparo, intimando-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem para processamento e julgamento do recurso (art. 1.010 do CPC).
Relembro à Secretaria Unificada da necessidade de atualizar o polo ativo da ação, nos termos requeridos na petição de ID Num. 81844755 - Pág. 1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 17:02
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS DOS SANTOS em 14/02/2023.
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14/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:54
Juntada de termo
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15/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:40
Desentranhado o documento
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15/02/2023 10:39
Desentranhado o documento
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15/02/2023 10:39
Desentranhado o documento
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15/02/2023 10:38
Desentranhado o documento
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15/02/2023 10:38
Desentranhado o documento
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15/02/2023 10:38
Desentranhado o documento
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15/02/2023 10:37
Desentranhado o documento
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15/02/2023 10:37
Desentranhado o documento
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15/02/2023 10:35
Desentranhado o documento
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15/02/2023 10:35
Desentranhado o documento
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15/02/2023 10:35
Desentranhado o documento
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15/02/2023 10:34
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 10:34
Desentranhado o documento
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15/02/2023 10:33
Desentranhado o documento
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15/02/2023 10:33
Desentranhado o documento
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15/02/2023 10:32
Desentranhado o documento
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15/02/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 15:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 07:23
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2022 19:48
Juntada de custas
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05/04/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 19:53
Outras Decisões
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31/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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