TJRN - 0800824-63.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 07:41
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de W F LEITAO AMANCIO TRANSPORTES - EPP em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800824-63.2024.8.20.5138 Parte autora: W F LEITAO AMANCIO TRANSPORTES - EPP Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 19/03/2018, pela W F LEITÃO AMANCIO TRANSPORTES EPP, requerendo a liquidação do seu crédito em face da Susa Industria e Comercio de Produtos Minerários Ltda., empresa ora falida.
Com a decretação da falência, vieram os autos a este Juízo por prevenção, remetidos pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE.
Na decisão prolatada ao ID 141929950, verifica-se que o termo de confissão de dívida objeto da presente ação foi celebrado em 27/11/2017, isto é, antes do pedido de recuperação judicial da executada, datado de 20/02/2018, portanto, também anterior à falência, ocorrida em 06/07/2021.
Com isto, foi determinada a intimação do exequente para ciência da impossibilidade de prosseguimento da presente execução, ante a necessidade de habilitação do crédito na falência.
No mesmo ato, intimou-se a administradora judicial para informar se a dívida ora executada já está habilitada no procedimento falimentar e, em caso negativo, proceder com sua inclusão.
Ato contínuo, ao ID 145091028, a administradora judicial relatou que o valor não está habilitado na lista de credores e que procederá com sua verificação administrativamente.
Em petição de ID 145628112, o exequente registra sua ciência da decisão e requer o prosseguimento do feito.
Sem mais requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, nos termos da Resolução nº 19, de 02/06/2021, do TJRN, passo a atuar como Juiz Substituto no presente feito, tendo em vista que a Magistrada Titular da Comarca de Cruzeta firmou suspeição.
De outro modo, tendo em vista que o Juízo substituto não comporta ulterior compensação, deixo de determinar a redistribuição dos autos ao Juízo de Acari/RN.
Conforme consignado na última decisão, ao compulsar os autos, observa-se que a presente demanda carece de interesse processual, visto que, com o advento da Nova Lei de Falências, todos os credores estão sujeitos ao procedimento concursal, em face da impossibilidade da realização de pagamentos em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005.
Assim, os credores devem requerer a habilitação do crédito, inicialmente, perante o administrador judicial.
Veja-se que o art. 7º, § 1º, da LRF determina que a habilitação de crédito deverá ocorrer inicialmente de forma administrativa, perante o Administrador Judicial, no prazo de 15 dias após publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único, do mesmo diploma.
Observe-se: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Portanto, tem-se que após a publicação do edital que trata o art. 99 da Lei 11.101/2005, efetivamente será iniciada a fase administrativa, ocasião em que o administrador judicial deverá analisar todas as Habilitações e Divergências, apresentando, dentro do prazo legal, a 2ª Lista de Credores da Falência.
Adicionalmente, uma vez apresentada a segunda lista de que trata o parágrafo 2º do 7º da Lei 11.101/2005, poderão as partes legitimadas apresentarem Impugnação na forma do art 8º, caso discordem da posição adotada pelo administrador judicial.
No caso dos autos, até o presente momento, não houve publicação do edital que alude §2º do art. 7º da LRF, contendo a lista do Administrador Judicial, de modo que o momento de apresentação de impugnações judiciais ainda não se iniciou.
Desse modo, converto esta ação de execução em divergência de crédito administrativa.
Ademais, carece a presente demanda de interesse processual, razão pela qual deve ser declarada a extinção.
Assim, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo a administradora judicial, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL, nomeada nos autos da falência nº 0100061-78.2018.8.20.0138, ser intimada através de sua representante jurídica, Dra.
Ana Claudia Vasconcelos Araujo Weinberg, OAB/PE 22.616, para analisar administrativamente a presente divergência de crédito.
Ressalve-se ainda que eventual impugnação quanto à análise da Administradora Judicial, quando da apresentação e publicação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, deverá ser feita através de novo incidente de impugnação.
P.R.I.
Sem custas pendentes e sem condenação em honorários.
Após certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, nada mais a cumprir, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
17/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de W F LEITAO AMANCIO TRANSPORTES - EPP em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800824-63.2024.8.20.5138 Parte autora: W F LEITAO AMANCIO TRANSPORTES - EPP Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe. É o relatório.
Decido.
O art. 145, §1º, do CPC, estabelece que “poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.
Com efeito, utilizando-me da prerrogativa legal a mim assistida, DECLARO-ME suspeita para atuar nos presentes autos.
Destaco que a presente ação deverá prosseguir na Comarca onde inicialmente foi ajuizada, considerando que a simples alegação de impedimento/suspeição do Magistrado não modifica a competência territorial.
Pela ordem disposta na Resolução, o primeiro juízo substituto seria o da Comarca de Acari/RN, entretanto, considerando que, por força da Portaria Nº 9, de 3 de janeiro de 2025, encontro-me designada para jurisdicionar na Vara Única da Comarca de Acari, mantendo-se a suspeição, deve-se seguir a ordem de substituição disposta na Resolução nº 19/2021, cabendo ao juízo de Florânia atuar no presente feito.
Publicada a presente Decisão, deverá ser feita nova conclusão dos autos, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito pelo magistrado em substituição legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
22/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:56
Declarada suspeição por RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS
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02/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 02:12
Decorrido prazo de LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800824-63.2024.8.20.5138 Parte autora: W F LEITAO AMANCIO TRANSPORTES - EPP Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por W F LEITÃO AMANCIO TRANSPORTES EPP, requerendo a liquidação do seu crédito em face da Massa Falida de Susa Industria e Comercio de Produtos Minerários Ltda.
Inicialmente, o feito tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, até o declínio de competência do referido juízo ante a notícia da decretação de falência da Susa Industria e Comercio de Produtos Minerários Ltda.
Recebidos os autos por prevenção, verifico que o termo de confissão de dívida apresentado pela exequente na inicial foi celebrado em 27/11/2017, por conseguinte, em data anterior ao pedido de recuperação da executada, ajuizado em 20/02/2018 e convolado em falência na data de 06/07/2021.
Nestas condições, registre-se que, conforme previsto no art. 115 da Lei nº 11.101/2005: “a decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever”.
Desse modo, determino a intimação do exequente para ciência da impossibilidade de prosseguimento de execução, uma vez que os créditos em face da Massa Falida devem ser habilitados perante na Falência e o pagamento deve ocorrer respeitando a ordem de preferência estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
Por sua vez, determino a intimação da atual administradora judicial da Massa Falida, Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial, para, no prazo de 10 (dez) dias, verificar a documentação apresentada, informando se o crédito já está devidamente habilitado na falência e, em caso negativo, promover a habilitação do crédito administrativamente.
Cumpridos os expedientes necessários pelas partes e sem mais requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
06/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800824-63.2024.8.20.5138 Parte autora: W F LEITAO AMANCIO TRANSPORTES - EPP Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por W F LEITÃO AMANCIO TRANSPORTES EPP, requerendo a liquidação do seu crédito em face da Massa Falida de Susa Industria e Comercio de Produtos Minerários Ltda.
Inicialmente, o feito tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, até o declínio de competência do referido juízo ante a notícia da decretação de falência da Susa Industria e Comercio de Produtos Minerários Ltda.
Recebidos os autos por prevenção, verifico que o termo de confissão de dívida apresentado pela exequente na inicial foi celebrado em 27/11/2017, por conseguinte, em data anterior ao pedido de recuperação da executada, ajuizado em 20/02/2018 e convolado em falência na data de 06/07/2021.
Nestas condições, registre-se que, conforme previsto no art. 115 da Lei nº 11.101/2005: “a decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever”.
Desse modo, determino a intimação do exequente para ciência da impossibilidade de prosseguimento de execução, uma vez que os créditos em face da Massa Falida devem ser habilitados perante na Falência e o pagamento deve ocorrer respeitando a ordem de preferência estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
Por sua vez, determino a intimação da atual administradora judicial da Massa Falida, Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial, para, no prazo de 10 (dez) dias, verificar a documentação apresentada, informando se o crédito já está devidamente habilitado na falência e, em caso negativo, promover a habilitação do crédito administrativamente.
Cumpridos os expedientes necessários pelas partes e sem mais requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
17/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de W F LEITAO AMANCIO TRANSPORTES - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de W F LEITAO AMANCIO TRANSPORTES - EPP em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800824-63.2024.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W F LEITAO AMANCIO TRANSPORTES - EPP EXECUTADO: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Antes de deliberar a respeito dos atos processuais proferidos pelo juízo declinante, intime-se a parte autora para manifestação e arguição do que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 12:14
Declarada incompetência
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09/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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