TJRN - 0827417-31.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LAURIANO VASCO DA SILVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827417-31.2024.8.20.5106 Polo ativo: LUIS PAULO SILVA DE AQUINO Advogado(s) do AUTOR: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, DESLEY NUNES RICARTE Polo passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA: 04.***.***/0039-09 Advogado(s) do REU: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827417-31.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIS PAULO SILVA DE AQUINO Polo Passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 15:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/04/2025 15:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 15:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/02/2025 11:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0827417-31.2024.8.20.5106 AUTOR: LUIS PAULO SILVA DE AQUINO RÉU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892, DESLEY NUNES RICARTE - RN021047 Despacho O autor, LUIS PAULO SILVA DE AQUINO, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em desfavor de face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em decorrência de um acidente de trânsito.
Narra que, em 21/11/2024, enquanto trafegava em sua motocicleta com sua esposa, foi atingido por um cabo de internet pendurado na via pública, causando-lhe fratura no platô tibial esquerdo.
O autor foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Regional Tarcísio Maia, onde ficou internado e teve que se submeter a tratamento médico, ficando afastado do trabalho por 120 dias.
Alega que o cabo de internet pertencia à ré, conforme informações de terceiros e fotos juntadas aos autos.
Sustenta que o acidente lhe causou abalo psicológico e constrangimento devido às marcas deixadas pela lesão.
Defende que a ré agiu com negligência ao deixar o cabo de internet pendurado na via pública, sem a devida sinalização, causando-lhe danos morais, estéticos e materiais.
Por fim, o autor requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00 para os danos morais, além de diligência no local do acidente para comprovar a responsabilidade da ré.
Requer ainda a incidência de juros e correção monetária sobre os valores da condenação, a partir da data do evento danoso, e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/12/2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
16/12/2024 14:28
Recebidos os autos.
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16/12/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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